TJPB - 0850921-54.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0850921-54.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: ERASMO CAMILO PEREIRA EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO COMPROVADO.
ACOLHIMENTO EM PARTE DA IMPUGNAÇÃO.
Comprovado o excesso de execução consubstanciado na inclusão de juros compensatórios não contemplados na sentença, é de ser acolhida a impugnação para afastar-se o excesso, fixando-se o valor da execução encontrado no laudo pericial.
BANCO ITAUCARD S.A, já qualificado nos autos presentes, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe promove ERASMO CARLOS PEREIRA sob o argumento de que havia excesso de execução, apresentando o valor que entende devido com o depósito do incontroverso.
Para dirimir quaisquer dúvida em relação ao valor devido, foram os autos encaminhados para elaboração de cálculos, chegando o perito ao Laudo Contábil juntado ID 103557840.
O banco promovido concordou e requereu sua intimação para depositar o remanescente( ID 105453886).
A parte autora discorda ( ID 107015314). É em suma o relato DECIDO.
Em análise dos autos assiste razão ao impugnante, posto que está a parte vencedora a executar valor nominal em excesso, divergente do que determinado pela sentença.
Os valores encontrados pelo perito na elaboração dos cálculos, empregou todas as diretrizes apontadas na sentença, sendo, portanto, patente o excesso, que deve ser decotado nos termos pretendidos pela parte impugnante.
A parte iniciou o cumprimento de sentença apresentando o valor como devido de R$ 18.783,21 ( ID 63876854) O banco promovido reconheceu o valor de R$ 1.075,48.
O laudo pericial encontrou o valor devido de R$ 2.260,69.
Vislumbro que se encontra em conta judicial a importância de R$ 1.075,48 ( ID 61545614) DISPOSITIVO Por tais razões de decidir, acolho em parte a impugnação para afastando o excesso inerente a atualização da condenação nos termos contemplados na sentença, tendo como correto o valor devido ao autor e seu advogado segundo o laudo contábil ID 103557840 a importância de R$ R$ 2.260,69.
Intime a parte promovida para complementar o valor da condenação no prazo de cinco dias.
Comprovado o depósito, expeca-se alvará a parte autora uma vez que os dados bancários já se encontram informados no ID 63876854.
Ultimadas tais providencias e somente após recolhida a guia de taxas e custas devidas ao Poder Judiciário, dê baixa na distribuição arquivando-se os autos.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
10/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850921-54.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: ERASMO CAMILO PEREIRA EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO Diante da entrega do laudo pericial, expeça alvará, para liberação dos honorários do perito.
Feito, intime as partes, para, querendo, se manifestarem no prazo comum de quinze dias, sobre o laudo.
I.
DJEN.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição (3º Interessado): 24111114395127400000097326589, Intimação: 24110707520873100000097132334, Intimação: 24110707520873100000097132334, Ato Ordinatório: 24110707513588200000097132332, Petição (3º Interessado): 24093016533767300000095155703, Documento de Comprovação: 24093016533834100000095155707, Expediente: 24080812412819000000092266381, Ato Ordinatório: 24080812412819000000092266381, Petição: 24062118312937500000086925500, Comunicações: 24061823230323700000086739515] -
08/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0850921-54.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes da intimação apresada pelo perito - ID 101195843.
João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850921-54.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: ERASMO CAMILO PEREIRA EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Intime o promovido para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de desistência ficta da prova.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição (3º Interessado): 24041113541014800000083326413, Petição (3º Interessado): 23121914210795700000078857162, Petição: 23120710271446700000078363949, Documento de Comprovação: 23111710274994300000077430327, Petição (3º Interessado): 23111710274902200000077430325, Expediente: 23103111081991700000076692652, Ato Ordinatório: 23103111081991700000076692652, Documento de Comprovação: 23090422343217000000074128574, Documento de Comprovação: 23090422343142700000074128573, Documento de Comprovação: 23090422343110800000074128572] -
30/07/2022 09:48
Baixa Definitiva
-
30/07/2022 09:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
30/07/2022 09:47
Transitado em Julgado em 29/07/2022
-
27/07/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 00:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 29/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2022 00:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2022 23:20
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/06/2022 00:07
Decorrido prazo de ERASMO CAMILO PEREIRA em 03/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 00:07
Decorrido prazo de ERASMO CAMILO PEREIRA em 03/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/05/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2022 18:18
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/05/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 17:19
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2022 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 20/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 09:41
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
08/04/2022 09:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/03/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 10:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/03/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 13:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/12/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 19:16
Juntada de Petição de memoriais
-
07/12/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 01:31
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/07/2021 08:16
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
29/07/2021 08:15
Juntada de Certidão
-
23/01/2021 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
23/01/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 10:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/12/2020 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/12/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 11:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Controvérsia 1)
-
03/11/2020 22:32
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 22:27
Juntada de Petição de parecer
-
14/09/2020 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/09/2020 22:31
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 21:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/07/2020 11:17
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 10:44
Recebidos os autos
-
14/07/2020 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2020 21:05
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
-
27/05/2020 21:05
Transitado em Julgado em 25/05/2020
-
23/05/2020 00:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 23:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/03/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 12:40
Prejudicada a ação de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE)
-
16/12/2019 13:19
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 10:02
Juntada de Petição de parecer
-
12/11/2019 21:15
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
12/11/2019 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 10:41
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 10:41
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 10:41
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/11/2019 10:19
Recebidos os autos
-
01/11/2019 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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