TJPB - 0851789-27.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 06:56
Baixa Definitiva
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06/11/2024 06:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/11/2024 06:55
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 00:01
Decorrido prazo de WERTON DE MEDEIROS ROQUE FILHO em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:05
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 11:53
Conhecido o recurso de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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26/09/2024 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 12:39
Juntada de Certidão de julgamento
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13/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/07/2024 23:59.
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14/07/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/07/2024 21:17
Juntada de Certidão de julgamento
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04/07/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 09:58
Conclusos para despacho
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02/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 07:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2024 10:47
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2024 11:55
Conclusos para despacho
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20/03/2024 11:52
Juntada de Petição de parecer
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19/03/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:43
Conclusos para despacho
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13/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:25
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2024 15:24
Distribuído por sorteio
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851789-27.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851789-27.2020.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] APELANTE: WERTON DE MEDEIROS ROQUE FILHO APELADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
WERTON DE MEDEIROS ROQUE FILHO opôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida por este juízo (ID. 79306200), alegando que a decisão está viciada quanto ao termo inicial dos juro moratórios da indenização por danos morais, pugnando pela correção.
Contrarrazões apresentadas.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1022 do CPC (in verbis): “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir erro materiais existentes na sentença.
A sentença proferida no ID. 79306200, tem, em seu dispositivo, o seguinte: DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, resolvendo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para CONFIRMAR tutela outrora deferida, “para determinar que se intime COM URGÊNCIA a parte promovida para que proceda com retirada do nome do promovente”, CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais, cujo valor deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos com termo inicial a contar da data da sentença (súmula 362/STJ) e a restituir o autor as custas processuais eventualmente adiantadas, por força do artigo 82, §2º, do CPC.
Sobre a correção monetária e incidência de juros moratórios na fixação de indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado no sentido de ser o termo inicial da correção monetária a data do arbitramento da indenização (súmula 362); já quanto aos juros moratórios, a jurisprudência tem aplicado o entendimento firmado na súmula 54 do STJ, o qual fixa o termo inicial dos juros moratórios nas hipóteses de responsabilidade extracontratual – como é o caso em exame – é a data do evento danoso, corroborando com a disposição prevista no artigo 398 do Código Civil.
A sentença considerou o termo inicial uniforme tanto da correção monetária quanto dos juros moratórios, fixando a data da sentença, sendo o caso, pois, de corrigir o erro material presente.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
ARBITRAMENTO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Verificado erro material quanto aos termos iniciais de juros e correção monetária incidentes na condenação por danos morais, o julgado merece complementação.
Os juros de mora devidos na condenação, por se tratar de reparação por responsabilidade extracontratual, devem ter como termo inicial a data do evento danoso, à luz da inteligência da Súmula 54/STJ.
Quanto à correção monetária, o respectivo termo inicial incidente sobre a indenização por danos morais é a data da sua fixação pelo Tribunal, consoante dispõe a Súmula 362/STJ. (0801005-35.2019.8.15.0561, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2022) DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS OPOSTOS para CORRIGIR o erro material existente na sentença para alterar o termo inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso, devendo, nos demais termos da sentença, a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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