TJPB - 0848907-58.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 20:47
Baixa Definitiva
-
04/11/2024 20:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
04/11/2024 19:04
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
02/11/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCINE CABRAL DE AGUIAR LINS NOBREGA em 01/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:22
Juntada de Petição de resposta
-
08/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:27
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ALUIZIO BEZERRA FILHO
-
02/10/2024 09:26
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 20:52
Homologada a Transação
-
27/09/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 12:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/09/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/09/2024 13:19
Juntada de Certidão de julgamento
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10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 11:46
Juntada de Petição de resposta
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06/09/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/09/2024 09:29
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/09/2024 09:28
Juntada de Certidão de julgamento
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29/08/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/06/2024 20:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/06/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 19:09
Retirado pedido de pauta virtual
-
17/06/2024 12:02
Retirado pedido de pauta virtual
-
17/06/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 07:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 08:32
Conclusos para despacho
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27/05/2024 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2024 07:43
Conclusos para despacho
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08/04/2024 22:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/04/2024 22:42
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/03/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/03/2024 11:03
Juntada de Certidão
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04/03/2024 18:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/03/2024 08:50
Conclusos para despacho
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01/03/2024 08:50
Juntada de Certidão
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01/03/2024 08:31
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2024 08:31
Distribuído por sorteio
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848907-58.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848907-58.2021.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANA BEATRIZ BATISTA NEVES, ANA CHRISTINA FERREIRA COSTA, ANA LETICIA MARIA LINS LEAL, ANNA ROSA POLARI DE BARROS XIMENES, BARBARA MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA SILVA, BRENNA MARQUES AMORIM TENORIO, BRUNO AMORIM MENEZES DA SILVA, DANIEL MENDES DE SOUSA SA, ELOISA JORDANA DE BARROS OLIVEIRA, FERNANDA MAIA BARBOZA, GERALDO ANDRADE MARTINHO NETO, GRACIA BEATRIZ ROMERO DE SOUZA, HELEN CAMILA MOREIRA ABRANTES DE CARVALHO, LARISSA KARINE MEDEIROS BRITO, LEANDRO XAVIER DE SA BEZERRA DE MENEZES, LUIZ HENRIQUE RIBEIRO MORAES FERREIRA, MARCELA SANTOS FIGUEIREDO PONTES, MARIAH SOUTO PIMENTEL, NATHALIA PINHEIRO NASCIMENTO, RAFAELLA FIQUENE DE BRITO FILGUEIRA, SELDA RAFAELA AGUIAR RIBEIRO COUTINHO, VITORIA LAIZA SOUSA SALES REU: SUPER A - FORMATURAS E EVENTOS LTDA - ME, CARLOS HENRIQUE DIAS DA SILVA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
TRÊS EMBARGOS OCORRÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
ESCLARECIMENTOS.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
CARLOS HENRIQUE DIAS DA SILVA, qualificados nos autos, opôs embargos de declaração (ID 80590539), alegando que na sentença proferida há uma contradição e uma omissão.
Argumenta que o segundo demandado teve acolhida a sua tese de ilegitimidade passiva, de modo que tem direito a sucumbência processual frente aos autos, a qual deve ser arbitrada de forma independente e isolada em relação a pessoa jurídica.
Assim, requer a integração ao dispositivo no sentido de condenar os promoventes ao pagamento de honorários advocatícios.
ANA BATISTA NEVES E OUTROS, parte autora, qualificados nos autos, opuseram embargos de declaração ao ID 80613096, requerendo o esclarecimento de que custas processuais foram condenados e que foram beneficiados por desconto no valor das custas iniciais.
SUPER A – FORMATURA E EVENTOS LTDA, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração (ID 80714842), indicando que há uma contradição, uma obscuridade, omissão e erro material na sentença.
Aduz que o juízo acolheu a causa de pedir da promovida, constante do pedido reconvencional formulado em contestação, pois julgou pela resilição por parte dos autores e legalidade da cobrança da multa, todavia, alega que na parte dispositiva não constou acolhimento parcial da reconvenção.
Aduz que há dúvidas quanto ao dispositivo, pois alega que não específica a distribuição processual da sucumbência.
Indica que a sentença foi contraditória pois aplicou a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1%, requerendo a aplicação do previsto na Lei nº 14.046.
Por fim, aduz que há erro material pois o juízo redimensionou a cláusula penal do valor pago para o total reduzido de 20% do valor pago e não sobre o valor do contrato.
Intimadas, as partes manifestaram-se acerca dos embargos opostos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. – Dos Embargos de Declaração opostos por ANA BATISTA NEVES E OUTROS: Analisando os autos, verifica-se que a parte promovente pretende o esclarecimento da condenação em custas processuais por ocasião da sentença.
Esclareço.
As custas iniciais pagas não se confundem com as custas finais e outras custas arcadas durante o trâmite o curso do processo, as quais são autônomas e independentes daquelas.
Além disso, aos autores fora concedido redução de custas iniciais o que não se confunde com gratuidade judiciária.
Dessa forma, a condenação indicada na sentença trata-se do pagamento de custas finais e outras despesas decorrentes da tramitação do processo, caso existente. – Dos Embargos de Declaração opostos por CARLOS HENRIQUE DIAS DA SILVA: O promovido Carlos Henrique opôs embargos indicando que ao ser acolhida a sua ilegitimidade passiva, a sentença tem que condenar os promoventes a arcarem com ônus sucumbenciais.
Assiste razão o embargante.
A sentença foi omissão nesse sentido.
Nessa senda, a sentença, de forma fundamentada, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do promovido Carlos Henrique Dias da Silva, de forma que restou ausente a condenação em ônus sucumbenciais.
Nas hipóteses de extinção do feito sem resolução de mérito aplica-se a noção de causalidade, e no presente caso o promovido foi demandado, constituiu advogado, e teve em benefício extinção do feito sem exame de mérito.
Dessa forma, a condenação em sucumbências é medida que se impõe.
Assim, integro a sentença proferida para constar: Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do promovido Carlos Henrique Dias da Silva, extinguindo o feito quanto a este sem resolução de mérito, nos moldes do Art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do promovido Carlos Henrique, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC. – Dos Embargos de Declaração opostos por SUPER A – FORMATURA E EVENTOS LTDA: A primeira promovida aduz que apresentou sua Contestação com Reconvenção, requerendo que o dispositivo consta o acolhimento parcial da reconvenção.
Primeiramente, é importante pontuar que o pedido de RESCISÃO CONTRATUAL foi feito na Petição Inicial pelos promoventes, e o promovido em sua Contestação não aduziu Reconvenção, tanto que nem custas processuais recolheu.
Ademais, realizou pedido dúplice, requerendo a resilição contratual e incidência de cláusula penal.
A promovida trouxe matéria defensiva própria de Contestação, em nada se enquadrando como pedido reconvencional, de forma que inexiste sucumbência a ser condenada.
No que se refere ao pedido de esclarecimento quanto a condenação das verbas sucumbenciais, verifica-se que consta erro material no sentido de condenação no percentual de 30%, quando deveria consta 50% das custas processuais e honorários advocatícios de 10%.
Ademais, é caso de aplicar a Lei nº 14.046/2021 quanto a correção monetária pelo IPCA-E, assistindo razão o embargante.
Art. 4º Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo contratados de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022 que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência da pandemia da covid-19, incluídos shows, rodeios e espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, observada a data-limite de 31 de dezembro de 2023 para a sua realização. § 1º Na hipótese de os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo e os demais profissionais contratados para a realização dos eventos de que trata o caput deste artigo não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021, e até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, observadas as seguintes disposições (...) Assim, integro o dispositivo para constar o seguinte:
Por outro lado, extingo o feito com resolução de mérito em relação a primeira promovida, com fulcro no art. 487, I, do CPC para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para: , DECLARAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes e, CONDENAR a promovida SUPER A FORMATURAS E EVENTOS LTDA – ME, a restituição aos promoventes os valores correspondentes a 80% (oitenta por cento) do que foi pago por cada um, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da propositura desta ação, e com incidência de juros de mora, à razão de 1% ao mês, a contar da citação.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência, condeno autores e promovida ao pagamento das custas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada um e, honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, para cada advogado, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Ademais, a condenação do percentual de devolução do valor incide sobre o valor que foi EFETIVAMENTE PAGO (conforme estabelecido no dispositivo) e não sobre o valor do contrato, conforme restou estabelecido na Sentença (80% (oitenta por cento) do que foi pago por cada um), integrando a Sentença na FUNDAMENTAÇÃO para corrigir e constar: “A cláusula penal referida, aplicável ao caso em concreto, mostra-se excessivamente onerosa, ao prever a retenção, além dos 20% (vinte por cento), das taxas administrativas e dos compromissos financeiros firmados, porque impõe à consumidora uma desvantagem exagerada, ainda mais quando passado tanto tempo do encerramento do curso, quando já não havia mais interesse nem sentido da participação nas festividades de formatura.
Sendo assim, a retenção de 20% (vinte por cento) do valor pago, mostra-se adequada e proporcional, conforme colhido do julgado abaixo:" Dessa forma, acolho os embargos opostos para esclarecer e corrigir os pontos acima indicados, mantendo incólume os demais termos da Sentença.
DISPOSITIVO Sendo assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelos autores para ESCLARECER aos promoventes que as custas processuais indicadas na sentença tratam-se de custas finais e custas eventuais durante o trâmite da ação,caso existente.
ACOLHO os embargos do promovido CARLOS HENRIQUE DA SILVA para INTEGRAR a Sentença, e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos da promovida SUPER A para CORRIGIR a Sentença proferida ao ID 80129136, nos seguintes termos: Na FUNDAMENTAÇÃO: “A cláusula penal referida, aplicável ao caso em concreto, mostra-se excessivamente onerosa, ao prever a retenção, além dos 20% (vinte por cento), das taxas administrativas e dos compromissos financeiros firmados, porque impõe à consumidora uma desvantagem exagerada, ainda mais quando passado tanto tempo do encerramento do curso, quando já não havia mais interesse nem sentido da participação nas festividades de formatura.
Sendo assim, a retenção de 20% (vinte por cento) do valor pago, mostra-se adequada e proporcional, conforme colhido do julgado abaixo:” No DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do promovido Carlos Henrique Dias da Silva, extinguindo o feito quanto a este sem resolução de mérito, nos moldes do Art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do promovido Carlos Henrique, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Por outro lado, extingo o feito com resolução de mérito em relação a primeira promovida, com fulcro no art. 487, I, do CPC para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para: , DECLARAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes e, CONDENAR a promovida SUPER A FORMATURAS E EVENTOS LTDA – ME, a restituição aos promoventes os valores correspondentes a 80% (oitenta por cento) do que foi pago por cada um, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da propositura desta ação, e com incidência de juros de mora, à razão de 1% ao mês, a contar da citação.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência, condeno autores e promovida ao pagamento das custas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada um e, honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, para cada advogado, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 30 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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