TJPB - 0851983-90.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0851983-90.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: RAINIER MAX FRANCILINO MENDES Advogados do(a) EXEQUENTE: HELIO ELOI DE GALIZA JUNIOR - PB12122, RAINIER MAX FRANCILINO MENDES - PB27612 EXECUTADO: ROSILENE ALVES DA SILVA, R H COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: ALBANI AZEVEDO - PB17855 Advogado do(a) EXECUTADO: ALBANI AZEVEDO - PB17855 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio parcial nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
08/02/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0851983-90.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: RAINIER MAX FRANCILINO MENDES Advogados do(a) EXEQUENTE: HELIO ELOI DE GALIZA JUNIOR - PB12122, RAINIER MAX FRANCILINO MENDES - PB27612 EXECUTADO: ROSILENE ALVES DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ALBANI AZEVEDO - PB17855 DECISÃO Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa, a fim de que seja alcançado o patrimônio da pessoa jurídica em que a executada é sócio administradora.
Deferido o incidente, a empresa apresentou impugnação ao incidente.
DECIDO.
A tradição da disregard doctrine informa a possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica para atingir o patrimônio da pessoa física seu controlador e responsabilizá-la por obrigações não adimplidas da pessoa jurídica.
No caso dos autos, se trata de desconsideração da personalidade jurídica inversa, para que o patrimônio da pessoa jurídica seja atingido pela execução, em razão da confusão patrimonial.
As alegações da parte impugnante não merecem prosperar! No caso dos autos, as particularidades do caso evidenciam a existência de confusão patrimonial entre os bens da pessoa física da devedora e de suas empresas.
Em consulta ao PANDORA, observou-se a existência de pessoas jurídicas vinculadas ao CPF da parte executada, como sócio administradora, o que levou a parte exequente a requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada.
Assim, restou demonstrada a confusão patrimonial entre a executada e as pessoas jurídicas que, como demonstrado, aquela possui duas empresas em que detém 90% (noventa por cento) de participação, lesando credores, em razão da ausência de bens penhoráveis em seu nome, como já contido nestes autos.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.
DEFERIMENTO DA MEDIDA POSTULADA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL COMPROVADA.
RATIFICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA PECULIAR À CAUSA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO ADMITIDO.
PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52478341720238217000, Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 27-11-2023) Nesse passo, REJEITO a impugnação apresentada e, incontinenti, DEFIRO o pedido da parte exequente para DECRETAR A DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA da parte executada e autorizar a incidência da constrição sobre bens da pessoa jurídica, para satisfazer a dívida, nos termos do art. 136 do CPC.
Cadastre-se o advogado da parte impugnante.
Intimações necessárias.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da execução.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
01/08/2023 06:17
Baixa Definitiva
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01/08/2023 06:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/08/2023 05:45
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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10/07/2023 19:54
Conhecido o recurso de ROSILENE ALVES DA SILVA - CPF: *44.***.*76-72 (RECORRENTE) e não-provido
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10/07/2023 14:28
Juntada de Certidão de julgamento
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10/07/2023 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2023 19:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/06/2023 19:57
Voto do relator proferido
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19/06/2023 19:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2023 07:50
Conclusos para despacho
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19/06/2023 07:50
Juntada de Certidão
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16/06/2023 12:39
Recebidos os autos
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16/06/2023 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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