TJPB - 0850773-04.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 23:16
Baixa Definitiva
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26/03/2025 23:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/03/2025 22:48
Processo Desarquivado
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26/03/2025 22:44
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 22:20
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 14/03/2025 23:59.
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24/02/2025 09:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/02/2025 09:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 06:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE CESAR CAVALCANTI NETO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:37
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:37
Decorrido prazo de VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE CESAR CAVALCANTI NETO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:06
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:06
Decorrido prazo de VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO em 05/02/2025 23:59.
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21/01/2025 15:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/01/2025 14:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 10:00
Conclusos para despacho
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14/01/2025 09:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/01/2025 07:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
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10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 07:22
Conhecido o recurso de ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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03/12/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 12:34
Juntada de Certidão de julgamento
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28/11/2024 10:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/10/2024 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/09/2024 09:11
Pedido de inclusão em pauta
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17/09/2024 09:11
Retirado pedido de pauta virtual
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17/09/2024 00:08
Conclusos para despacho
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13/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/09/2024 15:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:23
Conclusos para despacho
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05/09/2024 08:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2024 13:41
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:41
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2024 06:36
Conclusos para despacho
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03/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 08:01
Conclusos para despacho
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04/06/2024 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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04/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
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04/06/2024 09:30
Declarada suspeição por ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
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23/05/2024 15:56
Conclusos para despacho
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23/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:08
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 14:08
Distribuído por sorteio
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850773-04.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes contrárias para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de maio de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0850773-04.2021.8.15.2001 [Administração] AUTOR: SUZANA ORBACH, MARIA HELENA BASSETTI BORGES, SYANA MONTEIRO DE ALENCAR RAMOS, WENDELL ROLSANT ROLIM, ANTONIO BESERRA COSTA FILHO, FLAVIA RAFAELA GONCALVES DA SILVA, KARINA ALVES DUARTE, EVERALDO MOREIRA FILHO, FRANCISCO DO COUTO, CASSIA BORGES MACIEL, EDUARDO BARBOSA CAMPOLINA REU: MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA - EPP, ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, etc.
MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA e ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA apresentaram embargos de declaração em face da sentença de id. 87303109, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais com relação ao réu ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA e julgou extinto sem resolução do mérito com relação ao réu MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA.
O réu ATLANTICA HOTELS alegou que a decisão embargada padeceria de contradição, pois não teriam sido preenchidos os requisitos necessários para realização de exibição de documentos.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar o alegado vício e julgar improcedentes os pedidos feitos pelos autores.
O réu MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA, por sua vez, apresentou embargos alegando existir omissão na sentença em questão, uma vez que não teria deixado expresso em seu dispositivo se os honorários nela arbitrados seriam pagos de forma solidária ou proporcionalmente entre os autores.
Intimada para apresentar contrarrazões, a promovente pugnou pela rejeição dos embargos de declaração apresentados pelo réu ATLANTICA HOTELS (id. 88465638).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é importante esclarecer que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do CPC.
A contradição deve ser verificada dentro da decisão e ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido.
No caso dos autos, não há que se falar em contradição na sentença, haja vista que a questão posta em juízo foi enfrentada na decisão.
Na sentença embargada, diferentemente do alegado pelo embargante ATLANTICA HOTELS, há menção à relação de documentos requeridos pelos autores, bem como sua devida análise, conforme se demonstra: Já com relação ao promovido Atlântica Hotels International Brasil LTDA, há requerimento de apresentação de contratos, balancetes e impostos de renda, incluindo notas fiscais de entrada de fornecedores, notas fiscais de entrada emitidas pela empresa, notas fiscais de saída, livros fiscais e guias de ICMS (id. 84308074).
O requerimento tem como data inicial a criação do condomínio.
Vê-se que se trata de vasta documentação contábil e fiscal da empresa.
Sobre esse aspecto, o Código Civil prevê: “Art. 1.191.
O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência. § 1º O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.” Diante do vínculo de investidores existente entre os autores e o condomínio, que é administrado pelo litisconsorte réu Atlântica Hotels International Brasil LTDA, entendo configurado o interesse de agir das partes para averiguar questões de administração.
Da leitura dos embargos de declaração apresentados, percebe-se, claramente, que a embargante pretende, na realidade, a rediscussão da matéria.
Contudo, para tal fim os declaratórios não se prestam, não podendo serem utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.
Nesse sentido, são os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j.
Em 16-01-2015).
No presente caso, o decisum embargado contém fundamentação suficiente para justificar a condenação do réu ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA à apresentação da documentação requerida.
No tocante aos embargos apresentados pelo réu MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA, entendo igualmente pela manutenção da sentença nos seus termos.
A inteligência do art. 87, § 2º, do CPC determina que a responsabilidade será solidária em casos em que a sentença expressamente não determine outra forma: Art. 87.
Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. § 2 o Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.
A sentença embargada não determina expressamente divisão proporcional da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Depreende-se, portanto, que o pagamento do valor estipulado para honorários será devido de forma solidária pelos sucumbentes.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850773-04.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0850773-04.2021.8.15.2001 [Administração] AUTOR: SUZANA ORBACH, MARIA HELENA BASSETTI BORGES, SYANA MONTEIRO DE ALENCAR RAMOS, WENDELL ROLSANT ROLIM, ANTONIO BESERRA COSTA FILHO, FLAVIA RAFAELA GONCALVES DA SILVA, KARINA ALVES DUARTE, EVERALDO MOREIRA FILHO, FRANCISCO DO COUTO, CASSIA BORGES MACIEL, EDUARDO BARBOSA CAMPOLINA REU: MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA - EPP, ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART. 397 DO CPC.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CONDOMÍNIO.
PRINCÍPIO DA SIGILOSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO §1º DO ART. 1.191 DO CC.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL RESTRITA AO QUE INTERESSAR À QUESTÃO A PARTIR DA DATA DE CONSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
O princípio da sigilosidade refere-se à proteção e garantia do sigilo de informações confidenciais e sensíveis.
Esse princípio é fundamental para a segurança e privacidade de dados.
No caso dos autos, entretanto, há um dever de exibição da documentação fiscal em razão de questão relacionada à gestão e administração de pessoa jurídica, devendo essa exibição seguir a orientação prevista no § 1º, do art.1.191, do Código Civil. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por Suzana Orbach e outros em face de Marcolino Construções LTDA, Condomínio Marcolino Home Service Tambáu e Atlântica Hotels International Brasil LTDA.
Os autores alegaram que adquiriram da primeira demandada várias unidades autônomas na segunda promovida.
Aduziram que a primeira promovida se recusou a apresentar as notas fiscais referentes às mobílias dos apartamentos e eletroeletrônicos pagas pelos autores.
Com relação ao segundo réu, informou que o síndico não disponibilizou os documentos condominiais que deveriam estar expostos e publicitados.
Ainda em sede de peça inicial, informou que o restaurante Feli Contempo deveria repassar os lucros de 2% aos moradores e investidores, o que nunca ocorreu.
Em relação a ré Atlântica Hotels International Brasil LTDA, afirmou que pleiteou documentos como contratos, balancetes, impostos de renda e outros.
Ao final, requereu o deferimento da tutela de urgência para que fosse determinada à empresa Marcolino Construções a entrega das notas fiscais dos móveis comprados; que fosse determinado ao Condomínio Marcolino Home Service, também em sede de tutela de urgência, a entrega da ata que foi levada à receita Federal na abertura do condomínio no dia 20/09/2018 e demais documentos elencados em anexo; que fosse determinado, ainda em caráter liminar, a entrega pela Atlântica Hoteleira de todos os documentos, contratos pertinentes de que são de direito dos moradores e investidores da lista requerida extrajudicialmente e acostada nesta exordial; que fosse entregue o faturamento mensal do restaurante “DM Feli Contempo”.
No mérito, pediu a confirmação da medida liminar.
Juntou documentos.
Não houve deferimento do benefício de gratuidade judiciária.
Os litisconsortes réus Condomínio Marcolino Home Service Tambáu, Marcolino Construções LTDA e Atlântica Hotels International Brasil LTDA foram devidamente citados, como se observa dos ids. 55540644, 59645700 e 59658628.
A Marcolino Construções apresentou sua contestação (id. 59929666) e defendeu a inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir dos promoventes.
O mesmo fundamento é utilizado pelo réu Atlântica Hotels International Brasil LTDA em contestação de id. 59929680.
Já o Condomínio Marcolino Home Service Tambaú, em peça contestatória de id. 60013967, preliminarmente, pleiteou por sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou inexistência de obstrução em conceder documentos, requerendo, ao final, que os pedidos exordiais fossem indeferidos.
Os promoventes requereram que os autos fossem remetidos ao juízo da 6ª Vara Cível da Capital, por considerarem como juízo prevento, uma vez que naquela vara tramita outro processo envolvendo as partes (id. 60706974).
O réu Condomínio Marcolino se manifestou contra o pedido de prevenção (id. 62824107).
Em decisão de id. 63813558, foi rejeitada a conexão suscitada pelos autores, assim como a preliminar de inépcia da petição inicial.
Entretanto, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Condomínio Marcolino Home Service Tambaú.
A tutela de urgência pleiteada também foi indeferida.
Quanto à distribuição da prova, foi entendido que se trata de relação contratual civil, aplicando-se o disposto no art. 373 do CPC.
Foi certificada a tempestividade da contestação do réu Marcolino Construções (id. 67109257).
Realizada audiência conciliação, id. 70373131, sendo deferido por este juízo a suspensão do feito por 30 dias, para tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Em seguida, a parte promovente apresentou pedido de tutela de urgência incidental em desfavor de Policarpo Layme Neto, síndico do Condomínio Marcolino Home Service Tambaú, e Atlântica Hotels International Brasil LTDA, bem como informou que não foi possível chegar a um acordo (id. 72304291).
O pedido de tutela foi reiterado em id. 74177697, mas indeferido conforme decisão de id. 75021361.
Em id. 84308074, novos advogados passaram a patrocinar os autores juntando peça de chamamento do feito à ordem trazendo um resumo da lide.
Estando o processo maduro para julgamento, vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por Suzana Orbach e outros em face, inicialmente, de Condomínio Marcolino Home Service Tambaú, Marcolino Construções LTDA – EPP e Atlântica Hotels International Brasil LTDA, sendo reconhecida, entretanto, a ilegitimidade passiva do litisconsorte réu Condomínio Marcolino Home Service Tambaú em decisão de id. 63813558.
A análise de mérito, portanto, recairá sobre a eventual obrigatoriedade de exibição de documentos face a Marcolino Construções LTDA – EPP e Atlântica Hotels International Brasil LTDA.
A exibição de documento ou coisa funda-se no direito constitucional à prova.
Conforme art. 397 do CPC, o pedido de exibição deve conter a individualização da coisa ou documento, a finalidade da prova e as circunstâncias em que se baseiam os requerentes para afirmarem que o documento existe e se encontra em poder da parte contrária.
Os autores alegam que adquiriram da Marcolino Construções LTDA – EPP várias unidades autônomas no Condomínio Marcolino Home Service Tambaú e que necessitam dos documentos elencados de forma mais organizada em peça de id. 84308074 para a realização de uma auditoria.
Os litisconsortes réus não negaram a existência dos documentos perquiridos, apenas pleitearam que esses fossem individualizados da maneira correta para apresentação.
Com relação ao primeiro pedido dos autores, tem-se que estes buscam a exibição de todas as notas fiscais relacionadas a compra coletiva de mobília feita à empresa Bentec, assim como utensílios e eletroeletrônicos, todos especificados de maneira mais organizada em id. 75108426 – Pág. 1/2.
Mediante os documentos de ids. 65222028 - Pág. 1 a 65222750 - Pág. 1, 65222784 – Pág. 1/2, 65223465 - Pág. 1 e 65223466 - Pág. 1.
Entendo, neste particular, que resta comprovada a individualização dos itens, assim como reiteradas tentativas extrajudiciais com troca de e-mails e notificações para a entrega dos documentos, mas sem êxito.
Em especial, no documento constante de id. 65222034, há confirmação de que as notas fiscais pretendidas foram emitidas em nome da empresa Marcolino Construções.
A tese de defesa levantada por esta promovida resume-se ao fato de entender que os documentos não estão especificados.
Data máxima vênia, não compreendo dessa forma, já que foi demonstrado nestes autos a lista dos itens, mediante os quais se buscam as respectivas notas fiscais, sendo facilmente encontrado em id. 75108426.
Diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva do ora réu Condomínio Marcolino Home Service, deixo de apreciar os pedidos feitos em relação a este.
Já com relação ao promovido Atlântica Hotels International Brasil LTDA, há requerimento de apresentação de contratos, balancetes e impostos de renda, incluindo notas fiscais de entrada de fornecedores, notas fiscais de entrada emitidas pela empresa, notas fiscais de saída, livros fiscais e guias de ICMS (id. 84308074).
O requerimento tem como data inicial a criação do condomínio.
Vê-se que se trata de vasta documentação contábil e fiscal da empresa.
Sobre esse aspecto, o Código Civil prevê: “Art. 1.191.
O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência. § 1º O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.” Diante do vínculo de investidores existente entre os autores e o condomínio, que é administrado pelo litisconsorte réu Atlântica Hotels International Brasil LTDA, entendo configurado o interesse de agir das partes para averiguar questões de administração.
A apresentação da documentação requerida, entretanto, deve ser restrita ao que interessar à questão a partir da data de constituição do condomínio, na forma do §1º do art. 1.191 do CC, em atenção ao Princípio da Sigilosidade.
Ainda consta pedido dos autores para que a empresa “DM Feli Contempo Restaurante LTDA” apresente seus faturamentos mensais.
Contudo, não houve inclusão do respectivo restaurante no polo passivo, tampouco citação para integrar a lide, de modo que este juízo não pode proferir decisão que reflita ou reverbere em terceiro estranho ao processo.
O autor apenas indicou para compor o polo passivo da demanda o Condomínio Marcolino Home Service Tambaú, a Marcolino Construções LTDA – EPP e a Atlântica Hotels International Brasil LTDA.
Assim sendo, trata-se de pedido estranho às partes do processo, motivo pelo qual deixo de tomar conhecimento do requerimento específico. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para: a.
Determinar que a ré Marcolino Construções apresente as notas fiscais referentes aos itens listados em id. 75108426; b.
Determinar que a empresa ré Atlântica Hotels International Brasil LTDA apresente contratos, balancetes e impostos de renda, incluindo notas fiscais de entrada de fornecedores, notas fiscais de entrada emitidas pela empresa, notas fiscais de saída, livros fiscais e guias de ICMS, tendo como termo inicial a data da criação do condomínio.
A apresentação da documentação requerida, entretanto, deve ser restrita ao que interessar à questão, qual seja, a administração do Condomínio Marcolino Home Service Tambaú.
Ante a sucumbência mínima do pedido (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno solidariamente às partes rés em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos moldes do art. 85, §8º, CPC.
Com fulcro no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao réu Condomínio Marcolino Home Service Tambaú.
Diante do Princípio da Causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 85, §8º, CPC.
Por fim, deixo de apreciar o pedido feito em face da empresa DM Feli Contempo Restaurante LTDA por esta não integrar o polo passivo da demanda, conforme dito acima.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo Interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 17 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0850773-04.2021.8.15.2001 Classe Processual: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assuntos: [Administração] AUTOR: SUZANA ORBACH, MARIA HELENA BASSETTI BORGES, SYANA MONTEIRO DE ALENCAR RAMOS, WENDELL ROLSANT ROLIM, ANTONIO BESERRA COSTA FILHO, FLAVIA RAFAELA GONCALVES DA SILVA, KARINA ALVES DUARTE, EVERALDO MOREIRA FILHO, FRANCISCO DO COUTO, CASSIA BORGES MACIEL, EDUARDO BARBOSA CAMPOLINA REU: MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA - EPP, ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA DECISÃO Vistos, etc.
A presente Ação de Exibição de Documento já foi objeto de decisão saneadora e o pedido liminar foi indeferido (ids.63813558 e 75021361).
As reiteradas petições de parte a parte dificultam a solução final da lide.
A tentativa de acordo não foi levado a efeito (id.70373131).
O processo se encontra maduro para julgamento, sendo certo que a decisão saneadora do id.63813558 se encontra estabilizada.
Defiro o pedido de habilitação formulado pelos novos patronos dos autores no id.81804681.
Ante o exposto, a fim de evitar decisão surpresa, dou por encerrada a instrução processual da presente lide e determino a intimação das partes desta decisão.
Em seguida, conclusão dos autos para sentença.
JOÃO PESSOA, 20 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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