TJPB - 0852140-97.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos William de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852140-97.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Na petição de ID 97881418, a parte autora requer a expedição de honorários contratuais, sucumbenciais e principais.
Tendo em vista a declaração de ID 93985558, DEFIRO o pedido na sua totalidade.
Expeçam-se alvarás eletrônicos.
Isto feito, autos ao ARQUIVO.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24080608354751300000092095758, Petição: 24071809153759900000088144385, Petição: 24051511243096700000085037142, Resposta: 24041118570898500000083300339, Petição: 24030510050496300000081438495, Petição: 23101712330210500000075994031, Petição: 23090217575260000000074049473, Petição: 23062815262062400000070981318, Contrarrazões: 22090213575445000000059605700, Petição: 22080120231570300000058264584] -
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852140-97.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Na petição de ID 90499612, a parte autora requer a expedição de alvarás.
Tendo em vista a certidão de ID 92202303, DEFIRO em parte o pedido.
Expeçam-se alvarás eletrônicos referentes ao valor principal e honorários sucumbenciais.
Isto feito, ARQUIVE-SE.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 24061709201519200000086608634, Documento de Comprovação: 24051511243310800000085037155, Documento de Comprovação: 24051511243223500000085037153, Outros Documentos: 24051511243143000000085037152, Petição: 24051511243096700000085037142, Outros Documentos: 24041118570936500000083344290, Documento de Comprovação: 24041118571070600000083300348, Documento de Comprovação: 24041118571005000000083300346, Resposta: 24041118570898500000083300339, Devolução de Mandado: 24041116305952400000083337831] -
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852140-97.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito, requerendo a extinção do feito (ID 78650167 e 78650168).
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos (ID 80752047).
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
ARQUIVE-SE.
Havendo requerimento da parte exequente informando dados para pagamento, DESARQUIVE, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO e com as cautelas de praxe, expeça os alvarás de pagamento exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s) em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente.
Se houver pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
Tendo em vista a determinação constante no § 4º do art. 4º do Ato da Presidência 33/2020 (Plano de Implantação de Retorno Gradual e Sistematizado às Atividades Presenciais), o comparecimento pessoal da parte autora a unidade judiciária deverá ser precedido de prévio agendamento pelo telefone ou WhatsApp institucional da 2ª Vara, número (83) 99143-4800, no horário de expediente das 7 às 13h, de segunda a sexta-feira.
A critério da parte autora, a manifestação pessoal poderá ocorrer também mediante declaração com firma reconhecida a ser juntada aos autos pelo advogado.
Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
19/06/2023 13:42
Baixa Definitiva
-
19/06/2023 13:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
19/06/2023 13:41
Transitado em Julgado em 23/05/2023
-
31/05/2023 13:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
31/05/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 12/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 18:11
Conhecido o recurso de JOSE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *76.***.*60-68 (APELANTE) e provido
-
13/04/2023 18:11
Conhecido em parte o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
-
03/04/2023 20:02
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/04/2023 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2023 19:57
Juntada de Certidão de julgamento
-
20/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/02/2023 16:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/11/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 08:40
Juntada de Petição de parecer
-
20/11/2022 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 08:17
Recebidos os autos
-
06/09/2022 08:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2022 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851400-81.2016.8.15.2001
Maria Salete Marques
Banco Cruzeiro do Sul
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2021 11:22
Processo nº 0848907-58.2021.8.15.2001
Super a - Formaturas e Eventos LTDA - ME
Ana Christina Ferreira Costa
Advogado: Francine Cabral de Aguiar Lins Nobrega
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2024 22:42
Processo nº 0851146-40.2018.8.15.2001
Severino Pedro Soares
Wilson Couras da Silva
Advogado: Henrique Gadelha Chaves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/06/2021 16:47
Processo nº 0851616-42.2016.8.15.2001
Banco do Brasil
Maria do Socorro da Silva Tapecaria - ME
Advogado: David Sombra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2024 09:02
Processo nº 0851789-27.2020.8.15.2001
Werton de Medeiros Roque Filho
Financeira Itau Cbd S.A. - Credito, Fina...
Advogado: Humberto Madruga Bezerra Cavalcanti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2024 15:24