TJPB - 0851335-42.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 04:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 20:06
Juntada de Petição de resposta
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04/02/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 12:01
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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04/02/2025 01:06
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851335-42.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOELSON NUNES DE VASCONCELOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC.
Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal pleiteada.
Sem custas complementares, na forma do art. 90, §3º do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
P.R.I.
Em face da renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
01/02/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/01/2025 11:51
Determinado o arquivamento
-
31/01/2025 11:51
Homologada a Transação
-
31/01/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 11:01
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:01
Juntada de Certidão de prevenção
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07/10/2024 19:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/10/2024 19:54
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
05/09/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 15:48
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2024 00:04
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851335-42.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOELSON NUNES DE VASCONCELOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS PELA AUTORA.
CONFIGURAÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Se a parte promovida fez a entrega dos documentos requeridos na inicial, devidamente caracterizada está a perda do objeto, impondo-se a extinção do feito, com julgamento do mérito.
JOELSON NUNES DE VASCONCELOS, por intermédio de advogado, ajuizou a presente Ação de Produção Antecipada de Provas (Exibição de Documentos), contra BANCO BMG S/A, objetivando a exibição do contrato firmado com a promovida.
Alega que a propositura da presente ação se dá pelo fato da promovida ter se negado a fornecer tais informações mesmo diante de solicitação administrativa.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte promovida contestou, com preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, juntando os documentos perseguidos e pugnando pela não condenação em honorários sucumbenciais.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins.
Relatados, DECIDO. 1.
Preliminarmente 1.1.
INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO NOS AUTOS Resta evidenciado que a promovente comprovou o envio do requerimento administrativo, conforme documento de ID n° 79125150.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
MÉRITO Inicialmente vale ressaltar que o julgamento antecipado da lide se impõe, já que verifico que as matérias de fato controvertidas poderão ser resolvidas pela análise da prova documental.
De resto, as demais questões são de direito, pelo que dispensável a dilação probatória.
Verifica-se dos autos que a intenção da autora era tão somente que a promovida exibisse determinados documentos, o que foi atendido, conforme se verifica nos anexos à Contestação.
Assim, como a pretensão da autora foi satisfeita, já que os documentos foram acostados aos autos, o incidente atingiu seu objetivo, devendo o feito ser extinto, com resolução de mérito.
Nesse sentido é entendimento jurisprudencial: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA.
CADASTRO DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PLEITO DE EXIBIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DA CAUTELAR.
EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTAMENTE COM A DEFESA.
SATISFEITA A PRETENSÃO DO AUTOR.
Pedido de apresentação das notificações encaminhadas ao consumidor, previamente à abertura dos registros negativos em seu nome, que pode ser veiculado na própria ação principal.
Despiscienda a propositura de ação cautelar com tal pretensão.
Falta de interesse processual.
No caso concreto, entretanto, os documentos solicitados foram apresentados judicialmente, motivo pelo qual resta confirmada a procedência da ação.
SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Considerando-se a ausência de pretensão resistida, não é possível imputar à ré o pagamento dos ônus da sucumbência.
Sentença reformada.
Sucumbência redimensionada.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-72, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 20/06/2013) Com relação aos honorários sucumbenciais, segundo jurisprudência dos Tribunais Superiores, a condenação em honorários só é devida quando a demanda assume caráter contencioso, o que se verifica essencialmente pela existência da pretensão resistida.
Por sua vez, a parte autora, apesar de comprovar ter procurado a demandada, pouco tempo depois, ajuizou a presente ação, sem fazer prova da recusa da parte promovida em exibir o contrato requerido.
Nesse sentido a Quarta Turma do STJ decidiu: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
INCABÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1.
Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares de exibição de documentos, para haver condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve estar caracterizada nos autos a resistência à pretensão.
No caso, o tribunal de origem consignou que não houve pretensão resistida.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Não é possível reverter a conclusão do acórdão recorrido acerca da ausência de pedido resistido, sem reexame dos elementos fáticos da demanda, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento (Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, AgInt no REsp 1585865 (2016/0043496-6 - 10/08/2016) Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, EXTINGUINDO O PRESENTE FEITO, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para determinar que a promovida junte aos autos os documentos requeridos pela parte autora, ressaltando que tal obrigação já resta devidamente cumprida.
Deixo de condenar a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios, pelos fundamentos acima expostos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.
R.
I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2024 23:04
Determinado o arquivamento
-
14/08/2024 23:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 23:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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21/10/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/09/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 08:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOELSON NUNES DE VASCONCELOS - CPF: *62.***.*91-20 (AUTOR).
-
13/09/2023 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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