TJPB - 0850921-54.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
10/09/2025 12:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/09/2025 23:59.
 - 
                                            
29/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
 - 
                                            
29/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
 - 
                                            
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0850921-54.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: ERASMO CAMILO PEREIRA EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO COMPROVADO.
ACOLHIMENTO EM PARTE DA IMPUGNAÇÃO.
Comprovado o excesso de execução consubstanciado na inclusão de juros compensatórios não contemplados na sentença, é de ser acolhida a impugnação para afastar-se o excesso, fixando-se o valor da execução encontrado no laudo pericial.
BANCO ITAUCARD S.A, já qualificado nos autos presentes, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe promove ERASMO CARLOS PEREIRA sob o argumento de que havia excesso de execução, apresentando o valor que entende devido com o depósito do incontroverso.
Para dirimir quaisquer dúvida em relação ao valor devido, foram os autos encaminhados para elaboração de cálculos, chegando o perito ao Laudo Contábil juntado ID 103557840.
O banco promovido concordou e requereu sua intimação para depositar o remanescente( ID 105453886).
A parte autora discorda ( ID 107015314). É em suma o relato DECIDO.
Em análise dos autos assiste razão ao impugnante, posto que está a parte vencedora a executar valor nominal em excesso, divergente do que determinado pela sentença.
Os valores encontrados pelo perito na elaboração dos cálculos, empregou todas as diretrizes apontadas na sentença, sendo, portanto, patente o excesso, que deve ser decotado nos termos pretendidos pela parte impugnante.
A parte iniciou o cumprimento de sentença apresentando o valor como devido de R$ 18.783,21 ( ID 63876854) O banco promovido reconheceu o valor de R$ 1.075,48.
O laudo pericial encontrou o valor devido de R$ 2.260,69.
Vislumbro que se encontra em conta judicial a importância de R$ 1.075,48 ( ID 61545614) DISPOSITIVO Por tais razões de decidir, acolho em parte a impugnação para afastando o excesso inerente a atualização da condenação nos termos contemplados na sentença, tendo como correto o valor devido ao autor e seu advogado segundo o laudo contábil ID 103557840 a importância de R$ R$ 2.260,69.
Intime a parte promovida para complementar o valor da condenação no prazo de cinco dias.
Comprovado o depósito, expeca-se alvará a parte autora uma vez que os dados bancários já se encontram informados no ID 63876854.
Ultimadas tais providencias e somente após recolhida a guia de taxas e custas devidas ao Poder Judiciário, dê baixa na distribuição arquivando-se os autos.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - 
                                            
27/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/08/2025 16:13
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
06/05/2025 08:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/05/2025 08:26
Processo Desarquivado
 - 
                                            
06/05/2025 08:26
Juntada de informação
 - 
                                            
14/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
 - 
                                            
04/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ERASMO CAMILO PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
 - 
                                            
31/01/2025 22:57
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
16/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/12/2024 00:02
Publicado Decisão em 12/12/2024.
 - 
                                            
12/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
 - 
                                            
11/12/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
11/12/2024 00:35
Publicado Despacho em 11/12/2024.
 - 
                                            
11/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
 - 
                                            
11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850921-54.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: ERASMO CAMILO PEREIRA EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Desentranhe o pronunciamento de ID 105042575, uma vez que é estranho aos autos.
Autos para impugnação do laudo, no prazo de 15 dias.
Diante da considerável taxa de congestionamento identificada e em cumprimento a meta 5, suspendo o processo até a entrega da impugnação, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 24120919415400100000098703320, Despacho: 24120919415400100000098703320, Petição (3º Interessado): 24111114395127400000097326589, Intimação: 24110707520873100000097132334, Intimação: 24110707520873100000097132334, Ato Ordinatório: 24110707513588200000097132332, Petição (3º Interessado): 24093016533767300000095155703, Documento de Comprovação: 24093016533834100000095155707, Expediente: 24080812412819000000092266381, Ato Ordinatório: 24080812412819000000092266381] - 
                                            
10/12/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/12/2024 00:19
Determinada Requisição de Informações
 - 
                                            
10/12/2024 00:19
Determinada diligência
 - 
                                            
10/12/2024 00:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
 - 
                                            
10/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850921-54.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: ERASMO CAMILO PEREIRA EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO Diante da entrega do laudo pericial, expeça alvará, para liberação dos honorários do perito.
Feito, intime as partes, para, querendo, se manifestarem no prazo comum de quinze dias, sobre o laudo.
I.
DJEN.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição (3º Interessado): 24111114395127400000097326589, Intimação: 24110707520873100000097132334, Intimação: 24110707520873100000097132334, Ato Ordinatório: 24110707513588200000097132332, Petição (3º Interessado): 24093016533767300000095155703, Documento de Comprovação: 24093016533834100000095155707, Expediente: 24080812412819000000092266381, Ato Ordinatório: 24080812412819000000092266381, Petição: 24062118312937500000086925500, Comunicações: 24061823230323700000086739515] - 
                                            
09/12/2024 22:18
Desentranhado o documento
 - 
                                            
09/12/2024 22:18
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
 - 
                                            
09/12/2024 22:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/12/2024 09:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
 - 
                                            
11/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 11/11/2024.
 - 
                                            
09/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
 - 
                                            
08/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0850921-54.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes da intimação apresada pelo perito - ID 101195843.
João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário - 
                                            
07/11/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/11/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
 - 
                                            
08/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/08/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/06/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/06/2024 23:23
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
14/06/2024 00:26
Publicado Decisão em 14/06/2024.
 - 
                                            
14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
 - 
                                            
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850921-54.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: ERASMO CAMILO PEREIRA EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Intime o promovido para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de desistência ficta da prova.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição (3º Interessado): 24041113541014800000083326413, Petição (3º Interessado): 23121914210795700000078857162, Petição: 23120710271446700000078363949, Documento de Comprovação: 23111710274994300000077430327, Petição (3º Interessado): 23111710274902200000077430325, Expediente: 23103111081991700000076692652, Ato Ordinatório: 23103111081991700000076692652, Documento de Comprovação: 23090422343217000000074128574, Documento de Comprovação: 23090422343142700000074128573, Documento de Comprovação: 23090422343110800000074128572] - 
                                            
12/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/06/2024 09:35
Determinada diligência
 - 
                                            
11/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
 - 
                                            
28/02/2024 10:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
 - 
                                            
07/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
 - 
                                            
31/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/10/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/09/2023 22:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
 - 
                                            
31/08/2023 00:43
Publicado Decisão em 31/08/2023.
 - 
                                            
31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
 - 
                                            
29/08/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2023 22:46
Determinada diligência
 - 
                                            
29/08/2023 22:46
Nomeado perito
 - 
                                            
24/08/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/08/2023 09:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/08/2023 09:31
Juntada de informação
 - 
                                            
08/08/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/08/2023 00:37
Publicado Intimação em 02/08/2023.
 - 
                                            
02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
 - 
                                            
31/07/2023 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/07/2023 14:39
Determinada diligência
 - 
                                            
24/04/2023 12:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/04/2023 12:24
Juntada de informação
 - 
                                            
17/04/2023 11:43
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
30/03/2023 00:05
Publicado Despacho em 30/03/2023.
 - 
                                            
30/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
 - 
                                            
28/03/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/03/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/03/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/02/2023 11:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/01/2023 05:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/01/2023 23:59.
 - 
                                            
16/12/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/12/2022 23:59.
 - 
                                            
09/12/2022 20:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
07/12/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/11/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/11/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/11/2022 21:02
Determinado o arquivamento
 - 
                                            
16/11/2022 21:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
29/09/2022 12:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/09/2022 01:08
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
16/09/2022 00:43
Decorrido prazo de ERASMO CAMILO PEREIRA em 13/09/2022 23:59.
 - 
                                            
11/08/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/08/2022 11:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
04/08/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/08/2022 13:20
Determinado o arquivamento
 - 
                                            
01/08/2022 15:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/07/2022 09:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/07/2022 09:48
Juntada de decisão
 - 
                                            
14/07/2020 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
14/07/2020 10:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/07/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/07/2020 14:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/07/2020 14:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/07/2020 00:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/07/2020 23:59:59.
 - 
                                            
11/07/2020 11:58
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
07/07/2020 09:00
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
15/06/2020 01:40
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
03/06/2020 19:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/06/2020 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
28/05/2020 08:27
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
28/05/2020 08:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/05/2020 21:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/05/2020 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
01/11/2019 10:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
 - 
                                            
01/11/2019 10:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/10/2019 15:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/09/2019 10:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/09/2019 17:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/08/2019 14:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/08/2019 14:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/08/2019 01:38
Decorrido prazo de ERASMO CAMILO PEREIRA em 13/08/2019 23:59:59.
 - 
                                            
14/08/2019 01:38
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/08/2019 23:59:59.
 - 
                                            
12/08/2019 14:08
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
11/07/2019 18:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/07/2019 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
15/04/2019 09:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/04/2019 18:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/04/2019 18:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/04/2019 00:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/04/2019 23:59:59.
 - 
                                            
12/03/2019 17:23
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
18/02/2019 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
06/12/2018 13:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
16/04/2018 15:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/02/2018 03:52
Decorrido prazo de JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO em 01/02/2018 23:59:59.
 - 
                                            
02/02/2018 00:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/02/2018 00:12
Juntada de Petição de informação
 - 
                                            
02/02/2018 00:12
Juntada de Petição de informação
 - 
                                            
06/12/2017 14:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/10/2017 18:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/10/2017 13:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/10/2017 10:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851422-32.2022.8.15.2001
Maria do Socorro Nunes Guimaraes
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2022 18:24
Processo nº 0850951-55.2018.8.15.2001
Igor Marreiro Costa Lucena
2001 Colegio e Cursos Preparatorios LTDA...
Advogado: Valter Machado Cardoso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:42
Processo nº 0851365-77.2023.8.15.2001
Debora Cristian Aragao da Rocha
Azul Linha Aereas
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2023 18:02
Processo nº 0851423-17.2022.8.15.2001
Jose Humberto da Silva Laurentino
Banco Bmg SA
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2022 18:36
Processo nº 0850942-54.2022.8.15.2001
Maria Paula Alves de Almeida Silva
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2022 17:00