TJPB - 0850998-53.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 14/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:45
Juntada de Petição de resposta
-
23/10/2024 00:41
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 00:33
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0850998-53.2023.8.15.2001 [Liminar].
EXEQUENTE: JOELSON NUNES DE VASCONCELOS.
EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.
SENTENÇA Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que foi proferida sentença de homologação da presente produção antecipada de prova, sem condenação em custas e/ou sucumbência em desfavor da parte promovida.
A parte autora interpôs recurso de apelação, o qual resultou na condenação do Banco Apelado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Houve trânsito em julgado no dia 22/08/2024.
O Banco, por sua vez, efetuou o pagamento voluntário do valor devido, conforme comprovante de depósito apresentado sob o ID. 100293250.
O advogado da parte autora solicita a expedição de alvará referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), informando os seus dados bancários (id. 100389953).
E o que importa relatar.
Decido.
Considerando que o executado procedeu com o pagamento voluntário dos honorários sucumbenciais e não tendo custas finais a serem adimplidas, conforme a sentença proferida nestes autos, declaro satisfeito o débito e, com base no art. 526, §3°, do CPC, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. À Serventia, para expedição de alvará, conforme dados informados na petição de id. 100389953.
APÓS, ARQUIVEM OS AUTOS COM AS DEVIDAS CAUTELAS LEGAIS.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
21/10/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:59
Juntada de Alvará
-
26/09/2024 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/09/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 13:05
Evoluída a classe de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2024 06:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:52
Recebidos os autos
-
26/08/2024 08:52
Juntada de despacho
-
17/06/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/06/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 00:36
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 11:46
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2024 00:33
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:31
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2024 19:31
Determinada diligência
-
16/03/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 00:31
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOELSON NUNES DE VASCONCELOS - CPF: *62.***.*91-20 (REPRESENTANTE).
-
21/02/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 12:41
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:41
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/11/2023 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/11/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:25
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/10/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 21:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:15
Indeferida a petição inicial
-
27/09/2023 08:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
27/09/2023 07:49
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 05:17
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
19/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2023 09:56
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/09/2023 09:56
Declarada incompetência
-
12/09/2023 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850581-71.2021.8.15.2001
Maria Luiza Lopes Medeiros
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2021 18:20
Processo nº 0849528-31.2016.8.15.2001
Lidia Perside Gomes Nascimento
Tvlx Viagens e Turismo S/A
Advogado: Silvia Jane Oliveira Furtado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2016 16:42
Processo nº 0850578-48.2023.8.15.2001
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhado...
Estado da Paraiba
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2023 10:29
Processo nº 0850349-25.2022.8.15.2001
Maria Aparecida Soares dos Reis
Imagem Construcoes e Empreendimentos Ltd...
Advogado: Artur Felipe Costa Ferreira Neri
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2022 16:56
Processo nº 0849920-92.2021.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Maria Madalena Marques Monteiro
Advogado: Jackeline Alves Cartaxo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2023 16:52