TJPB - 0850998-53.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0850998-53.2023.8.15.2001 [Liminar].
EXEQUENTE: JOELSON NUNES DE VASCONCELOS.
EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.
SENTENÇA Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que foi proferida sentença de homologação da presente produção antecipada de prova, sem condenação em custas e/ou sucumbência em desfavor da parte promovida.
A parte autora interpôs recurso de apelação, o qual resultou na condenação do Banco Apelado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Houve trânsito em julgado no dia 22/08/2024.
O Banco, por sua vez, efetuou o pagamento voluntário do valor devido, conforme comprovante de depósito apresentado sob o ID. 100293250.
O advogado da parte autora solicita a expedição de alvará referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), informando os seus dados bancários (id. 100389953).
E o que importa relatar.
Decido.
Considerando que o executado procedeu com o pagamento voluntário dos honorários sucumbenciais e não tendo custas finais a serem adimplidas, conforme a sentença proferida nestes autos, declaro satisfeito o débito e, com base no art. 526, §3°, do CPC, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. À Serventia, para expedição de alvará, conforme dados informados na petição de id. 100389953.
APÓS, ARQUIVEM OS AUTOS COM AS DEVIDAS CAUTELAS LEGAIS.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
26/08/2024 08:52
Baixa Definitiva
-
26/08/2024 08:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/08/2024 12:30
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 21/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 19:38
Juntada de Petição de resposta
-
26/07/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
24/07/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 19:18
Conhecido o recurso de JOELSON NUNES DE VASCONCELOS - CPF: *62.***.*91-20 (APELANTE) e provido
-
19/07/2024 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 10:19
Juntada de Certidão de julgamento
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16/07/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 06:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/06/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 06:34
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 17:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/06/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:32
Juntada de decisão
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193).
PROCESSO N. 0850998-53.2023.8.15.2001 [Concessão / Permissão / Autorização].
REPRESENTANTE: JOELSON NUNES DE VASCONCELOS.
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.
SENTENÇA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (DOCUMENTAL).
ART. 381, III, DO CPC/2015.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO SEM A NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO POR SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE LIDE RESISTIDA.
NÃO APLICAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA.
MERA HOMOLOGAÇÃO SEM JUÍZO DE VALOR.
EXTINÇÃO. - A parte pode se valer da ação de produção antecipada de provas, mesmo em casos em que não há urgência, como forma de evitar o litígio ou de conhecer melhor os fatos para propor futura e eventual demanda (CPC/15).
Trata de ação de produção antecipada de prova, envolvendo as partes acima declinadas, com o fito de obter cópia de contrato de empréstimo firmado junto àquela instituição financeira, nos termos do que dispõe o art. 381, III, do NCPC.
Com a exordial, acostou documentação.
Constatada a multiplicidade de ações propostas pelo escritório de advocacia, este Juízo prolatou sentença de extinção sem resolução do mérito por configuração de demanda predatória consoante Recomendação nº 0000092-36.2022.2.00.0000, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ.
Em segunda instância, foi dado provimento ao recurso de apelação e anulada a sentença.
Citada, a empresa demandada apresentou reposta acompanhada da pretendida documentação.
Impugnação à contestação.
Vieram os autos conclusos.
Passo à decisão.
O procedimento de produção antecipada de prova apresenta duas modalidades, sendo uma de caráter contencioso e outra não contenciosa.
O que a definirá será justamente a postura da parte ré, em produzir ou não a prova pretendida, refletindo, inclusive, na imposição ou não de sucumbência.
No caso dos autos, o demandado não só apresentou, independentemente de determinação por sentença, o contrato em questão, como toda a documentação fornecida para a sua confecção.
Assim agindo, afastou qualquer ônus sucumbencial que contra si pudesse ser imposto.
Na produção antecipada de provas, cumpre ao juiz unicamente se ater ao exame da regularidade formal do processo, deixando questões outras, inclusive que digam respeito à valoração da prova, para se decidir no feito principal, caso venha a existir, pois uma dos objetivos da antecipação é justamente e eventualmente evitar um litígio, caso a parte que dá início ao incidente prévio se convença de que não é necessário.
Acerca do tema, eis o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÕES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - INTERESSE DE AGIR - RECURSO REPETITIVO - AÇÕES EXIBITÓRIAS.
A parte pode se valer da ação de produção antecipada de provas, mesmo em casos em que não há urgência, como forma de evitar o litígio ou de conhecer melhor os fatos para propor futura e eventual demanda (CPC/15, art. 381).
Tratando-se de ação de exibição de contrato bancário, ainda que nominada como produção antecipada de provas, em razão das inovações do CPC/15, há de ser aplicado o entendimento do STJ, no sentido de que o interesse processual nas exibições de documentos caracteriza-se quando o consumidor prova a existência da relação jurídica, bem como o requerimento administrativo válido, além da recusa injustificada por parte do fornecedor (STJ, REsp nº 1.349.453/MS, repetitivo). (Apelação Cível nº 5008077-30.2016.8.13.0707 (1), 13ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Newton Teixeira Carvalho. j. 10.08.2017, Publ. 11.08.2017).
Posto isso, à vista da documentação trazida aos autos pelo banco, o que fez com este procedimento alcançasse o fim a que se destina, sem lide resistida, e estando este procedimento formalmente regular, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente produção antecipada de prova.
Não havendo lide resistida, também não há condenação em custas e/ou sucumbência neste processo em desfavor da parte promovida.
Gratuidade Judiciária já deferida nos autos.
Intimação via PJe.
Transitado em julgado, arquivem.
Havendo recurso, intime a parte adversa para contrarrazões e, em seguida, remeta à Segunda Instância.
Cumpra.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
19/02/2024 12:41
Baixa Definitiva
-
19/02/2024 12:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
19/02/2024 09:46
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
17/02/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 16/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 13:25
Juntada de Petição de resposta
-
13/12/2023 23:10
Juntada de Petição de resposta
-
13/12/2023 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:13
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
11/12/2023 19:13
Conhecido o recurso de JOELSON NUNES DE VASCONCELOS - CPF: *62.***.*91-20 (APELANTE) e provido
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08/12/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/12/2023 05:50
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/11/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 08:40
Recebidos os autos
-
08/11/2023 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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