TJPB - 0850007-24.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850007-24.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO PAN S/A em face da execução manejada por CHRISTINA MARTHA DE ARAUJO alegando excesso de execução.
De acordo com o banco executado, o valor devido a parte exequente seria de R$ 105.952,87 (cento e cinco mil novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos), apontando como excesso o valor de R$ 22.411,33 (vinte e dois mil quatrocentos e onze reais e trinta e três centavos).
Devidamente intimada, a parte autora apresentou resposta à impugnação ao Id 82092466.
Passemos a decisão.
A sentença de proferida nestes autos determinou a suspensão imediata dos descontos realizados no contracheque da autora, além da restituição dos valores descontados, em dobro, acrescido de juros de mora e corrigidos pelo INPC a partir de cada desconto.
A divergência quanto ao valor executado estaria no período em que os descontos foram realizados.
Então vejamos.
A parte executada, por meio da planilha localizada ao Id 81767585, p.4, considerou como período final de desconto o dia 10/09/2016, sendo o período total de descontos 10/01/2011 a 10/09/2016, totalizando o valor-base de R$ 59.884,66.
A exequente, por sua vez, explica que os descontos permaneceram até 10/06/2021, de modo que tal montante integra o valor da condenação, conforme comprovação por meio dos contracheques localizados ao Id 798899975.
Observo, portanto, que os cálculos apresentados pelo impugnante não abarcam o período completo da condenação, visto que restou determinado a restituição de todos os valores descontados, em dobro, estando alcançados pelo decisum os valores que já haviam sido deduzidos antes e aqueles que foram descontados durante a resolução da lide.
Diante disso, os parâmetros utilizados pelo impugnante não correspondem aos mesmos definidos no título judicial, não merecendo acolhimento a alegação de excesso.
Assim, REJEITO a presente impugnação, reconhecendo como devido o valor executado pela parte autora.
Desta feita, tendo sido liberado o importe de R$ 105.952,87, resta como saldo remanescente o total de R$ 49.076,39 (quarenta e nove mil e setenta e seis reais e trinta e nove centavos), encerrando o total de R$ 155.029,24.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Com o trânsito em julgado, intime-se o BANCO PAN para comprovar o pagamento do saldo remanescente e as custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/09/2023 11:15
Baixa Definitiva
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12/09/2023 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/09/2023 07:23
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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12/09/2023 01:48
Decorrido prazo de CHRISTINA MARTHA DE ARAUJO LACERDA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:47
Decorrido prazo de CHRISTINA MARTHA DE ARAUJO LACERDA em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/08/2023 00:53
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:53
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2023 16:44
Juntada de Certidão de julgamento
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19/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 20:39
Conclusos para despacho
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16/07/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/06/2023 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2023 11:11
Conclusos para despacho
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26/05/2023 00:00
Decorrido prazo de CHRISTINA MARTHA DE ARAUJO LACERDA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 24/05/2023 23:59.
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08/05/2023 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 11:50
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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28/04/2023 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2023 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2023 09:47
Juntada de Certidão de julgamento
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21/04/2023 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 20/04/2023 23:59.
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03/04/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2023 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2023 07:48
Conclusos para despacho
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31/03/2023 20:58
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. (REPRESENTANTE) e não-provido
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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09/02/2023 13:17
Conclusos para despacho
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16/01/2023 15:19
Juntada de Certidão
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18/12/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 07:49
Conclusos para despacho
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02/05/2022 07:49
Juntada de Certidão
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29/04/2022 18:05
Recebidos os autos
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29/04/2022 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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