TJPB - 0850007-24.2016.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 07:24
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:34
Determinada diligência
-
07/06/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 12:11
Juntada de Informações
-
07/06/2024 08:44
Juntada de Alvará
-
07/06/2024 08:43
Juntada de Alvará
-
06/06/2024 13:13
Expedido alvará de levantamento
-
06/06/2024 13:13
Outras Decisões
-
04/06/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 07:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/05/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/04/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850007-24.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intime-se o BANCO PAN para comprovar o pagamento do saldo remanescente e as custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/04/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CHRISTINA MARTHA DE ARAUJO LACERDA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:08
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850007-24.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO PAN S/A em face da execução manejada por CHRISTINA MARTHA DE ARAUJO alegando excesso de execução.
De acordo com o banco executado, o valor devido a parte exequente seria de R$ 105.952,87 (cento e cinco mil novecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos), apontando como excesso o valor de R$ 22.411,33 (vinte e dois mil quatrocentos e onze reais e trinta e três centavos).
Devidamente intimada, a parte autora apresentou resposta à impugnação ao Id 82092466.
Passemos a decisão.
A sentença de proferida nestes autos determinou a suspensão imediata dos descontos realizados no contracheque da autora, além da restituição dos valores descontados, em dobro, acrescido de juros de mora e corrigidos pelo INPC a partir de cada desconto.
A divergência quanto ao valor executado estaria no período em que os descontos foram realizados.
Então vejamos.
A parte executada, por meio da planilha localizada ao Id 81767585, p.4, considerou como período final de desconto o dia 10/09/2016, sendo o período total de descontos 10/01/2011 a 10/09/2016, totalizando o valor-base de R$ 59.884,66.
A exequente, por sua vez, explica que os descontos permaneceram até 10/06/2021, de modo que tal montante integra o valor da condenação, conforme comprovação por meio dos contracheques localizados ao Id 798899975.
Observo, portanto, que os cálculos apresentados pelo impugnante não abarcam o período completo da condenação, visto que restou determinado a restituição de todos os valores descontados, em dobro, estando alcançados pelo decisum os valores que já haviam sido deduzidos antes e aqueles que foram descontados durante a resolução da lide.
Diante disso, os parâmetros utilizados pelo impugnante não correspondem aos mesmos definidos no título judicial, não merecendo acolhimento a alegação de excesso.
Assim, REJEITO a presente impugnação, reconhecendo como devido o valor executado pela parte autora.
Desta feita, tendo sido liberado o importe de R$ 105.952,87, resta como saldo remanescente o total de R$ 49.076,39 (quarenta e nove mil e setenta e seis reais e trinta e nove centavos), encerrando o total de R$ 155.029,24.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Com o trânsito em julgado, intime-se o BANCO PAN para comprovar o pagamento do saldo remanescente e as custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 17:50
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/01/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 11:30
Processo Desarquivado
-
16/12/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:20
Juntada de Alvará
-
11/12/2023 10:19
Juntada de Alvará
-
11/12/2023 09:52
Expedido alvará de levantamento
-
05/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 10:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 13:16
Juntada de Petição de resposta
-
10/11/2023 00:26
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 18:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2023 14:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/09/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 11:15
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:15
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/04/2022 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/04/2022 18:04
Juntada de Informações
-
07/04/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 10:27
Juntada de Informações
-
22/06/2021 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2021 00:52
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 08/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 19:03
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 09:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2021 09:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/05/2021 20:01
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 00:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2020 13:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/11/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 14:46
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 01:39
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 11/08/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 00:44
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 07/08/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2020 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2020 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2020 11:16
Conclusos para julgamento
-
27/05/2020 08:52
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 22/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 08:34
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 20:15
Conclusos para despacho
-
20/01/2018 13:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2017 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2017 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2017 15:37
Expedição de Mandado.
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
10/04/2017 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2017 14:52
Conclusos para despacho
-
04/04/2017 14:50
Juntada de Certidão
-
02/02/2017 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2017 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2017 16:44
Conclusos para despacho
-
25/10/2016 09:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2016 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2016 20:45
Conclusos para decisão
-
10/10/2016 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2016
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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