TJPB - 0850349-25.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 10:42
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2024 00:36
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0850349-25.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Compromisso, Inadimplemento, Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SOARES DOS REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO BENTO QUIRINO HERCULANO - PB18256 EXECUTADO: IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, IMAGEM INCORPORACAO E COMERCIO LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: RODRIGO GONCALVES OLIVEIRA - PB17259, ARTUR FELIPE COSTA FERREIRA NERI - PB10713 Advogados do(a) EXECUTADO: RODRIGO GONCALVES OLIVEIRA - PB17259, ARTUR FELIPE COSTA FERREIRA NERI - PB10713 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim, inclusive, em relação ao imóvel indicado restou frustrada em face da penhora existente junto à Justiça Trabalhista.
Após, não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Oficie-se, com urgência, ao Cartório de Registro de Imóveis conforme determinado da decisão de ID 102469245 Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
14/11/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:03
Juntada de Ofício
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13/11/2024 10:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/11/2024 10:52
Conclusos para despacho
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11/11/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOARES DOS REIS em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:29
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0850349-25.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Compromisso, Inadimplemento, Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SOARES DOS REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO BENTO QUIRINO HERCULANO - PB18256 EXECUTADO: IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, IMAGEM INCORPORACAO E COMERCIO LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: RODRIGO GONCALVES OLIVEIRA - PB17259, ARTUR FELIPE COSTA FERREIRA NERI - PB10713 Advogados do(a) EXECUTADO: RODRIGO GONCALVES OLIVEIRA - PB17259, ARTUR FELIPE COSTA FERREIRA NERI - PB10713 DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que a exequente através da petição de Id. 92323399, indicou cinco imóveis de propriedade da executada requerendo a penhora, sendo deferida apenas a Unidade 801-B, com a observação contida na decisão de Id. 92628944, que os demais imóveis continham registro de penhora.
Penhorado o sobredito imóvel, conforme Auto de Penhora de Id. 93790842, com intimação do executado, assim como do exequente para providenciar o Registro da Penhora, bem como dizer sobre o interesse em adjudicar o bem, aportou nos autos petição de Id. 101505102, da lavra de KARINA TEIXEIRA DIAS, alegando que o referido imóvel foi por ela ARREMATADO, pelo valor de R$ 350.000,00, anexando documentos comprobatórios.
Igualmente, aportou nos autos Malote Digital, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, comunicando a arrematação no processo 0164900-09.2014.5.13.0006, do imóvel objeto da penhora nestes autos, ressaltando que a penhora do imóvel antecede a ocorrida nestes autos, verificando-se dos documentos anexados que a dívida em execução naquele processo é bastante superior ao valor da arrematação, inexistindo saldo residual.
Neste contexto, evidencia-se a ordem de preferência do credor da execução trabalhista.
Sobre o tema colho jurisprudência.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
DIREITO DE PREFERÊNCIA.
ANTERIORIDADE DA PENHORA.
AVERBAÇÃO.
ART. 908 DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação de cumprimento de sentença que homologou laudo pericial de bem realizado pelo oficial de justiça, rejeitando a impugnação à avaliação, e que nada proveu sobre a manifestação da parte autora quanto as penhoras realizadas no rosto dos autos. 2.
A preferência, em recaindo sobre um mesmo bem mais de uma constrição, é determinada pela antecedência da medida constritiva.
A precedência da penhora é que firma a preferência do credor sobre o produto que será arrecadado com a alienação do bem constrito, ressalvadas as hipóteses de crédito privilegiado, consoante se afere do assentado no artigo 908 do CPC. 3.
Precedente jurisprudencial: ?Incidindo várias penhoras sobre um mesmo bem, terá preferência no recebimento do produto da arrematação o credor que em primeiro lugar houver realizado a penhora, salvo se incidente outro título legal de preferência.
Constatado o direito de preferência do embargante na penhora, falta interesse de agir nos embargos de terceiro, haja vista a prioridade do seu crédito no rateio do numerário alcançado na hasta pública. 4.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime?. (20140110579272APC, Relator: Fátima Rafael, 2ª Turma Cível, DJE: 04/08/2014). 4.
Nos termos do art. 909 do CPC, o juiz decidirá assim que os exequentes formularem suas pretensões sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora (art. 909). 5.
Recurso improvido.(TJ-DF 07001316920178070000 0700131-69.2017.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 16/03/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/03/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifei) Neste contexto, evidenciada a preferência da penhora ocorrida nos autos da justiça trabalhista, sem saldo residual, impõe-se o cancelamento da penhora ocorrida nestes autos.
Oficie-se ao CRI respectivo, comunicando o cancelamento da penhora antes determinada.
Intime-se o exequente, inclusive, para em 10 dias, indicar especificamente bem passível de constrição patrimonial, sob pena de extinção da execução, ex vi do artigo 53, § 4º, da lei 9099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
23/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:43
Outras Decisões
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21/10/2024 19:46
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2024 13:41
Conclusos para despacho
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04/10/2024 18:50
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2024 15:05
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2024 01:00
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0850349-25.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Compromisso, Inadimplemento, Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SOARES DOS REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO BENTO QUIRINO HERCULANO - PB18256 EXECUTADO: IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, IMAGEM INCORPORACAO E COMERCIO LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: RODRIGO GONCALVES OLIVEIRA - PB17259, ARTUR FELIPE COSTA FERREIRA NERI - PB10713 Advogados do(a) EXECUTADO: RODRIGO GONCALVES OLIVEIRA - PB17259, ARTUR FELIPE COSTA FERREIRA NERI - PB10713 DESPACHO Intime-se o(a) exequente para providenciar o registro da penhora do imóvel junto ao Cartório de Registro competente, bem como para dizer se tem interesse na adjudicação do bem, devendo proceder em conformidade com o disposto no artigo § 4º, do artigo 876, do CPC, ou caso não deseje, a teor do artigo 883, caput, do mesmo diploma, indicar leiloeiro público, com vistas à promoção dos atos de alienação do bem penhorado.
Prazo de 30 (trinta) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
11/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 07:39
Conclusos para despacho
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07/09/2024 03:53
Decorrido prazo de IMAGEM INCORPORACAO E COMERCIO LTDA - ME em 05/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:53
Decorrido prazo de IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 12 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0850349-25.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SOARES DOS REIS EXECUTADO: IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, IMAGEM INCORPORACAO E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Após a constrição, proceda à INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, da penhora e da avaliação, bem como para oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, querendo, em 15 (quinze) dias (Enunciado 104 do Fonaje). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
12/08/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2024 00:59
Decorrido prazo de IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 09/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/06/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 17:18
Deferido o pedido de
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19/06/2024 11:43
Conclusos para despacho
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18/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:12
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0850349-25.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Perdas e Danos, Inadimplemento, Compromisso, Compra e Venda] EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SOARES DOS REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO BENTO QUIRINO HERCULANO - PB18256 EXECUTADO: IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, IMAGEM INCORPORACAO E COMERCIO LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: RODRIGO GONCALVES OLIVEIRA - PB17259, ARTUR FELIPE COSTA FERREIRA NERI - PB10713 Advogados do(a) EXECUTADO: RODRIGO GONCALVES OLIVEIRA - PB17259, ARTUR FELIPE COSTA FERREIRA NERI - PB10713 DECISÃO Bloqueio seriado SISBAJUD com apreensão inicial de quantia irrisória, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores abaixo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) abaixo e em anexo.
Mapa de relações SNIPER anexo.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
10/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2024 10:47
Conclusos para despacho
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04/05/2024 00:56
Decorrido prazo de IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:56
Decorrido prazo de IMAGEM INCORPORACAO E COMERCIO LTDA - ME em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 9 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0850349-25.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SOARES DOS REIS EXECUTADO: IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, IMAGEM INCORPORACAO E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] PATRICIA DE FATIMA FONSECA RAPOSO MÁXIMO Servidor -
09/04/2024 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2024 10:50
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 17:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:35
Juntada de Certidão de prevenção
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17/11/2023 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/11/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOARES DOS REIS em 09/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:51
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 23:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/10/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 01:43
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 21:55
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2023 19:43
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 19:43
Juntada de Projeto de sentença
-
14/08/2023 23:31
Juntada de provimento correcional
-
28/03/2023 16:57
Juntada de Petição de comunicações
-
08/02/2023 08:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/02/2023 21:19
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2023 12:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/01/2023 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/01/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 08:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/01/2023 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/09/2022 17:49
Mantida a distribuição dos autos
-
28/09/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 16:37
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2022 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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