TJPB - 0850349-25.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0850349-25.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Compromisso, Inadimplemento, Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SOARES DOS REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO BENTO QUIRINO HERCULANO - PB18256 EXECUTADO: IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, IMAGEM INCORPORACAO E COMERCIO LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: RODRIGO GONCALVES OLIVEIRA - PB17259, ARTUR FELIPE COSTA FERREIRA NERI - PB10713 Advogados do(a) EXECUTADO: RODRIGO GONCALVES OLIVEIRA - PB17259, ARTUR FELIPE COSTA FERREIRA NERI - PB10713 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim, inclusive, em relação ao imóvel indicado restou frustrada em face da penhora existente junto à Justiça Trabalhista.
Após, não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Oficie-se, com urgência, ao Cartório de Registro de Imóveis conforme determinado da decisão de ID 102469245 Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 12 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0850349-25.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SOARES DOS REIS EXECUTADO: IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, IMAGEM INCORPORACAO E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Após a constrição, proceda à INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, da penhora e da avaliação, bem como para oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, querendo, em 15 (quinze) dias (Enunciado 104 do Fonaje). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
07/03/2024 14:35
Baixa Definitiva
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07/03/2024 14:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/03/2024 14:34
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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28/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 10:17
Conhecido o recurso de IMAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-17 (RECORRENTE) e provido em parte
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08/02/2024 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 12:36
Juntada de Certidão de julgamento
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02/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 08:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2023 09:07
Conclusos para despacho
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23/11/2023 09:07
Juntada de Certidão
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17/11/2023 16:01
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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