TJPB - 0850363-09.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:14
Baixa Definitiva
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04/07/2025 10:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/07/2025 10:13
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 00:30
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:23
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 03/07/2025 23:59.
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31/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ROSILENE TAVARES LEITE em 30/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2025 11:20
Conhecido o recurso de ROSILENE TAVARES LEITE - CPF: *65.***.*46-87 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 19:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 23:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 16:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 08:31
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 08:04
Conclusos para despacho
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08/01/2025 17:07
Juntada de Certidão
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08/01/2025 17:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/01/2025 17:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/01/2025 13:20
Conclusos para despacho
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08/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
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08/01/2025 12:26
Recebidos os autos
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08/01/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 12:26
Distribuído por sorteio
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04/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0850363-09.2022.8.15.2001 Classe Processual: DESPEJO (92) Assuntos: [Cláusula Penal] AUTOR: ROSILENE TAVARES LEITE REU: JOSE RODRIGUES DE SOUSA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de despejo com cobrança de alugueis envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas e representadas por advogados devidamente constituídos.
Narra a parte autora, em suma, ter firmado contrato locação de imóvel residencial, no período de 05/06/2021 e findo em 04/06/2022, com alugueis mensais no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), além das obrigações de taxa de condomínio.
O locatário foi notificado extrajudicialmente para a desocupação do imóvel, conforme provado nos autos ID 63994258, permanecendo no imóvel.
Citado o réu não apresentou contestação.
Revelia decretada.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Eis o breve relatório.
Lança-se a decisão.
A matéria é unicamente de direito e o objeto é lícito.
Não demanda dilação probatória, pois decorrente do contrato firmado entre as partes, maiores, capazes e legitimadas à presente demanda (contrato de locação).
Trata-se de ação de despejo com cobrança de alugueis e encargos da locação, conforme contrato de locação constante dos autos, por descumprimento da avença contratual pelo locatário, consiste no atraso das parcelas e taxas condominiais.
Verifica-se dos autos que, efetivamente, houve descumprimento pelo locatário no pagamento das mensalidades, bem como das taxas condominiais com aplicação de multa, restando incontroverso diante da revelia do réu.
Dessa forma, o locatário violou as regras pactuadas no contrato de locação, conforme cláusulas quinta, sexta, sétima, devendo ressarcir o promovente quanto aos débitos em atraso e tributos não pagos.
A rescisão contratual é uma imposição da cláusula nova, conforme estipulado entre as partes, locador e locatário, do contrato do ID 59302564.
Assim, a parte ré deixou de cumprir a normal do inquilinato estampida no art. 23 da Lei 8.245/91: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Verifica-se, portanto, que a parte ré não se desincumbindo de provar fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito da parte autora, pois, não provou que pagou os alugueis e encargos em atraso no valor declinado na inicial.
Assim, a parte promovida não cumpriu o disposto no art. 373, inc.
II do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem.
Consoante se colhe das provas documentais que o contrato locatício entabulado entre as partes o pedido da parte autora encontra amparo legal no art. 9º, incisos II e III da Lei do Inquilinato, do seguinte teor: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos O caso em testilha ocorre tanto a falta de pagamento quanto de infringência contratual, conforme já discorrido anteriormente, de forma que o pedido exordial deve ser julgado procedente para determinar a desocupação dos imóveis e reestabelecer a sua posse à parte autora.
Neste contexto, ao contrato em tela, aplicam-se as disposições atinentes às providências para a desocupação, deverá ser observada a regra do art. 57, o qual menciona que o contrato locatício por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos, ao locatário o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação.
Isto posto e tudo o mais que dos autos conta, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA ao pagamento do valor de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais) referente às mensalidades em atraso e a multa do condomínio no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), devidamente corrigidos com juros e correção monetárias, tomando por índice de correção o IGPM.
Declaro, ainda, rescindido o contrato firmado entre as partes e determinar o despejo do réu do imóvel descrito na inicial, no prazo de trinta (30) dias, com a consequente imissão na posse da parte autora no imóvel; Condenar a parte ré em custas e honorários advocatícios, fixo estes em 15% sobre o valor total (líquido e ilíquido) da condenação apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC.
Expeça-se mandado de despejo para a desocupação do imóvel, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 63, da Lei 8.245/91.
P.R.I.
Transitada em julgado e cumprida a obrigação, arquive-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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