TJPB - 0851839-58.2017.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:19
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 01:10
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0851839-58.2017.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
RELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO CONTRATANTES.
CONTRATO ESCRITO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
FATO CONSTITUTIVO DEMONSTRADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A legitimidade passiva em ação de cobrança depende da demonstração de vínculo jurídico direto entre autor e réu, não sendo suficiente a mera menção indireta ao benefício econômico. - A ausência de contrato escrito não impede a procedência da ação de cobrança quando há prova documental e testemunhal da efetiva prestação de serviços e da inadimplência. - A citação por edital é válida quando frustradas as tentativas de citação pessoal, devidamente certificadas nos autos, e após consulta aos órgãos públicos competentes.
Vistos, etc.
Trata de AÇÃO DE COBRANÇA movida por C & L LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA- ME em face de CSP INDÚSTRIA E SERVIÇO LTDA – ME, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOÓVEIS BRASIL LTDA, MMH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA E TIBERINA AUTOMOTIVE PE – COMPONENTES METÁLICOS PARA INDÚSTRIA AUTOMOTIVA LTDA, todos devidamente qualificados.
Alega a promovente que presta serviços de locação de veículos e de transporte rodoviário de cargas às promovidas, locando veículo e efetuando o transporte de peças metálicas e outros produtos produzidos pela primeira promovida - CSP INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA - ME, para as três outras promovidas - FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, MMH INDUSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA e TIBERINA AUTOMOTIVE PE - COMPONENTES METÁLICOS PARA INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA, empresas de fabricação de peças e montagem de veículos, cujas atividades se desenvolvem na Cidade de Goiana, no vizinho Estado de Pernambuco.
Relata que sempre houve grande atraso no pagamento dos serviços, até que em agosto de 2017 foi interrompido definitivamente, somente restando a empresa autora suspender, em definitivo a prestação de serviços e buscar o judiciário para receber os valores devidos.
Narra, ainda, que para recebimento da contraprestação pecuniária, a empresa autora teve que emitir nota fiscal e, portanto, ficou obrigada ao recolhimento dos impostos correspondentes, o que aumenta o seu prejuízo e déficit financeiro.
Prossegue argumentando que é credora dos promovidos na quantia de R$ 106.870,00 (cento e seis mil oitocentos e setenta reais), conforme demonstra em tabela juntada à inicial.
Assim, requer que sejam os promovidos condenados a restituição do valor de R$ 106.870,00 (cento e seis mil oitocentos e setenta reais), devidamente corrigidos.
Acostados documentos.
Indeferida gratuidade judiciária, ID 18734402.
Citada a terceira promovida, esta apresentou contestação (ID 47298574), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que inexiste relação jurídica entre o autor e a empresa ré, alegando que a relação comercial foi estabelecida apensa com a primeira ré.
Ainda, em sede de preliminar, levantou a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, afirmando que o autor não apresentou Documentos Auxiliares de Conhecimento de Transporte (DACTE) dos transportes realizados que devem ser impressos antes da circulação de uma mercadoria, acompanhando o seu trânsito e providenciando informações sobre o emitente, destinatário, valores, forma de pagamento do frete etc.
No mérito, aduz que por não possuir nenhuma relação comercial com o autor, bem que não tem qualquer responsabilidade pelo pagamento dos valores pleiteados, uma vez que o serviço de transporte, se havido, foi estabelecido exclusivamente entre este e a 1ª Ré, CPS Indústria e Serviços Ltda. – ME.
Ademais, narra que na eventualidade de haver condenação, que não seja considerada responsabilidade solidária, considerando que as empresas Rés possuem personalidades distintas, sendo cada uma exclusivamente responsável pelas obrigações que eventualmente tenham contraído e, não havendo qualquer relação entre a ora Contestante e as demais Rés, frisa-se empresas diversas e autônomas, não se pode admitir que a 3ª Ré seja compelida a responder por fretes supostamente contratados pelas demais Rés.
Por fim, pleiteia a improcedência total dos pedidos.
Juntodos documentos.
Citada por edital, a primeira demandada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, sendo nomeado defensor público como curador especial, apresentando contestação sob o ID Num. 50383006, suscitando, de início, a nulidade da citação por edital, ao fundamento de que existe endereço certo e sabido.
No mérito, aponta não ter havido comprovação das prestações de serviço para os quais se cobra a contraprestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação (ID. 57690427).
A segunda ré, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, apresentou manifestação sob o ID Num. 62633724, argumentando que não há qualquer prova de que a FCA tenha contratado os serviços da Autora, alegando, portanto, a sua ilegitimidade.
Colacionodos documentos.
Intimadas as partes para informarem se tem interesse em conciliar ou especificarem as provas que desejarem produzir, as partes apresentaram manifestação, requerendo a parte autora a produção de prova testemunhal.
Termo de audiência juntado ao ID 72577209.
As partes apresentaram alegações finais orais e remissivas, conforme consta no termo de audiência.
Sentença de mérito proferida no ID 75983453, anulada em sede de apelação sob o argumento de que não consta nos autos a gravação da audiência de instrução e julgamento.
No ID 117555569 foi informado que os áudios da audiência ficam hospedados no PJE MIDIAS, com acesso direto pelos advogados e Defensoria Pública.
Intimado para ciência e requererem o que entenderem de direito, manifestam as partes pelo prosseguimento da demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Ilegitimidade passiva da Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda, Mmh Indústria e Comércio de Componentes Automotivos Ltda e Tiberina Automotive Pe – Componentes Metálicos para Indústria Automotiva Ltda Suscitam as promovidas a preliminar de sua ilegitimidade passiva, sob argumento de que não existe relação jurídica entre a parte autora e as referidas empresas, alegando que a relação contratual deu-se apenas entre a demandante e a primeira promovida.
Narram que toda a documentação acostada aos autos fazem referência a primeira ré, não havendo prova da relação comercial com as demais demandadas, motivo pelo qual, requerem a extinção do processo sem resolução de mérito.
Prefacialmente, importante conceituar que a legitimidade ad causam caracteriza-se por ser a existência de pertinência subjetiva da demanda, sendo a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo da demanda. (NEVES, CPC comentado, 2018, 3ª Ed., p. 62).
No presente caso, analisando detalhadamente os fatos trazidos pelo promovente, bem como a vasta documentação acostada aos autos, sobretudo as notas fiscais e o documento de medição (ID Num.10307861 – p. 1), verifico que apenas consta como cliente e tomador de serviços a 1ª Ré, sendo assim, não há qualquer comprovação da relação contratual entre a autora e as demais empresas.
Verifica-se que as promovidas por mais que possam ter recebido alguma mercadoria, não tinham seus nomes e CNPJS em nenhuma nota fiscal juntada aos autos, ademais, não há nenhum documento que demonstre que essas promovidas em alguma ocasião contrataram os serviços da empresa promovente.
Sendo assim, apenas a primeira ré, CPS Ind. e Serviços Ltda., tinha relação comercial comprovada com a empresa autora que provavelmente atuava como intermediadora para entrega das mercadorias às demais empresas mencionadas.
Dessa forma, considerando que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito cabe ao autor, o qual não se desincumbiu, e tendo como referência as declarações da testemunha arrolada pela parte autora, entendo que quanto as promovidas FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOÓVEIS BRASIL LTDA, MMH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA E TIBERINA AUTOMOTIVE PE – COMPONENTES METÁLICOS PARA INDÚSTRIA AUTOMOTIVA LTDA não há pertinência subjetiva apta a configurar legitimidade para compor o polo passivo dessa demanda.
Nesse sentido, ACOLHO A PRESENTE PRELIMINAR, declarando a ilegitimidade passiva das empresas FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOÓVEIS BRASIL LTDA, MMH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA E TIBERINA AUTOMOTIVE PE – COMPONENTES METÁLICOS PARA INDÚSTRIA AUTOMOTIVA LTDA, extinguindo o feito quanto a essas sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. - Inépcia da Inicial A terceira demandada suscitou a extinção do processo sem resolução de mérito sob o argumento de que a inexistência de documentações necessárias à propositura da demanda, ensejaria a inépcia da inicial.
Afirma a demandante que o autor não apresentou Documentos Auxiliares de Conhecimento de Transporte (DACTE) dos transportes realizados que devem ser impressos antes da circulação de uma mercadoria, acompanhando o seu trânsito e providenciando informações sobre o emitente, destinatário, valores, forma de pagamento do frete etc.
Entretanto, não há exigência da juntada de tais documentos para ajuizar tal demanda de cobrança, o servirá para análise do mérito.
Entendimento diverso restaria por afrontar o próprio princípio do acesso à justiça, assim, rejeito a preliminar levantada. - Da Nulidade de Citação Por Edital Expõe a defensoria pública, enquanto curadora especial e representante da primeira ré, que a referida empresa possui endereço certo e determinado, motivo pela qual teria sido nula a sua citação por edital.
Ocorre que, apesar de haver determinação de sua citação no endereço constante nos autos, através de oficial de justiça - ID 32230772, que certificou a impossibilidade de cumprir o mandado, conforme consta no ID 33423166, juntada aos autos no dia 20 de agosto de 2020.
Referenda-se ainda que tal certidão possui fé pública, presumindo que as alegações da referida servidora pública são verdadeiras.
Ressalta-se ainda que a autora juntou cópia do endereço da primeira promovida junto a Receita Federal do Brasil, solicitando nova citação e, em sendo infrutífera a citação neste endereço, que fosse requisitado informações nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (art. 256, III, do CPC) para expedição da citação, se divergente dos endereços já fornecidos.
O que foi feito.
A citação pelos correios restou infrutífera após 3 tentativas (ID-43527075 e 43527078) tendo sido deferido o pleito de citação por edital, considerando que a pesquisa junto aos sistemas SERASAJUD/INFOJUD/INFOSEG/RENAJUD acusou o mesmo endereço declinado na inicial.
Ademais, todas as demais empresas foram devidamente citadas, apenas havendo imbróglios em relação à primeira demandada.
Assim, não houve qualquer afronta as determinações processuais civis, tendo sido cumpridas os dizeres do art. 257, inciso II do CPC.
Por tais fundamentos, rejeito a preliminar supra.
MÉRITO Inicialmente, é importante frisar que as normas consumeristas não se aplicam à relação contratual firmada entre as partes, tendo em vista que se trata de relação cível de prestação de serviços de locação de veículo e transporte de peças metálicas e outros produtos.
Art. 593.
A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.
Art. 594.
Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.
Compulsando detalhadamente os autos, verifica-se que promovente prestava serviços para a promovida, CPS Ind. e Serviços Ltda., consoante comprova os recibos e notas fiscais emitidas.
De fato não há nos autos a apresentação de contrato escrito, todavia, há documentos nos autos que demonstram, efetivamente, que o promovente prestou serviços à primeira promovida, assim, ainda que não haja contrato escrito, vê-se que o promovente demonstrou fato constitutivo do seu direito por meio de outros elementos de prova.
Referendando tais argumentos a demandante arrolou prova testemunhal, que confirmou as alegações levantadas na inicial e deixou clara a existência da relação comercial entre a demandante e a primeira demandada, que recebia as mercadorias e seu nome e o CNPJ constava em todas as notas fiscais emitidas, possuindo inclusive a assinatura do recebimento das mercadorias em todos os documentos juntados pelo autor.
Assim, o promovente demonstrou fato constitutivo do seu direito (Art. 373, I, do CPC) e,
por outro lado, a promovida não conseguiu se desincumbir do seu ônus, não trazendo argumentos e provas bastante para afastar as alegações autorais.
Nesse ínterim, caberia a promovida comprovar que os serviços não foram prestados e, se o foram que procedeu com o devido pagamento, o que não ocorreu no presente caso, de forma que a procedência do pedido é medida que se impõe, ante a demonstração do fato constitutivo do promovente.
Assim, entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM – VALIDADE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS À PETIÇÃO INICIAL – ART. 373, INCISO II, DO CPC/15 – NÃO CUMPRIMENTO – SENTENÇA REFORMADA. - Documentada a dívida objeto de cobrança e demonstrada a efetiva prestação de serviços, cabia à ré a comprovação da quitação do débito ou da existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, o que não ocorreu na espécie – Assim, há de ser reformada a r. sentença, julgando-se integralmente julgou procedente o pedido inicial. (TJMG – Apelação Cível *51.***.*33-01 MG) DISPOSITIVO Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e RECONHEÇO a ilegitimidade passiva das promovidas FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOÓVEIS BRASIL LTDA, MMH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA E TIBERINA AUTOMOTIVE PE – COMPONENTES METÁLICOS PARA INDÚSTRIA AUTOMOTIVA LTDA, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto a essas, com fundamento no Art. 485, inciso VI, do CPC.
Por outro lado, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a promovida CSP INDÚSTRIA E SERVIÇO LTDA – ME a proceder com o pagamento do valor de R$ 106.870,00 (cento e seis mil oitocentos e setenta reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo desembolso, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.
Condeno a parte autora em pagamento de honorários de sucumbência na ordem de 10% (dez por cento) do valor da condenação, monetariamente corrigido, devendo ser rateado entre os patronos dos demandados, ou seja, ficando a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA com 5% sobre o valor da causa e a MARELLI Indústria e Comércio de Componentes Automotivos Brasil Ltda – MMH, com iguais 5% sobre o valor da causa, na forma do parágrafo único do art. 338 do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz de Direito -
25/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:30
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
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19/08/2025 04:15
Decorrido prazo de TIBERINA AUTOMOTIVE PE - COMPONENTES METALICOS PARA INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA. em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:15
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:15
Decorrido prazo de C & L LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES LTDA - ME em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 07:27
Juntada de Petição de cota
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08/08/2025 07:26
Juntada de Petição de cota
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08/08/2025 01:08
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0851839-58.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Consta dos autos que o processo foi anulada tendo em vista a ausência do audio nos autos.
Dessarte, tem-se que os audios da audiência ficam hospedados no PJE MIDIAS.
No caso em tela, a audiência foi devidamente gravada, cujo audio hospedado no PJE MIDIAS, conforme telas abaixo, inclusive estando a Defensoria Pública devidamente representada, conforme demonstrado abaixo, sendo este um erro tal anulação, que prejudica o caminhar do feito.
Assim, sendo, considerando-se que o audio da audiência encontra-se no PJE midia do CNJ, conforme de aceddo externa LmR6DZVturdpYNmWBbCd, manifestem-se as partes em 05 dias, requerendo o que entender devido, ratificando a audiência devidamente realizada JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2025 20:06
Conclusos para despacho
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01/08/2025 09:52
Recebidos os autos
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01/08/2025 09:52
Juntada de Certidão de prevenção
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13/01/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/01/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 19:52
Conclusos para despacho
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10/01/2025 19:52
Processo Desarquivado
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02/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 01:16
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 01:16
Decorrido prazo de C & L LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES LTDA - ME em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:16
Decorrido prazo de TIBERINA AUTOMOTIVE PE - COMPONENTES METALICOS PARA INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA. em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MMH INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. em 31/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:46
Juntada de Petição de cota
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09/07/2024 01:14
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851839-58.2017.8.15.2001 [Inadimplemento] AUTOR: C & L LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES LTDA - ME REU: CSP INDUSTRIA E SERVICOS LTDA - ME, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., MMH INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA., TIBERINA AUTOMOTIVE PE - COMPONENTES METALICOS PARA INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTOS PELO PROMOVIDO.
A evidente inexistência da alegada omissão, obscuridade e contradição do julgado conduz à rejeição de embargos declaratórios.
Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que move MARELLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS BRASIL LTDA (atual denominação de MMH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA), alegando o demandado, ora embargante, omissão da sentença proferida no ID 82877848 quanto a previsão do ônus sucumbencial, afirmando o embargante que o dispositivo não foi claro quanto ao percentual fixado (5%), se corresponderia a 5% para os patronos de cada parte ou se o percentual deveria ser rateado entre eles.
Contrarrazões apresentadas apenas pelo segundo demandado no ID 93277341. É o que interessa relatar.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No caso em tela postula o embargante a alteração do decisum no tocante ao ônus sucumbencial, alegando omissão no tocante ao percentual previsto no decisum, trazendo a previsão de condenação na monta de 5% sobre o valor da causa, contudo, não deixa claro se seria rateado aos patronos ou não.
Neste norte, entende-se que a pretensão merece prosperar.
Assim, compulsando-se os autos, verifica-se que a condenação traz a seguinte previsão: “Condeno a parte autora em pagamento de honorários de sucumbência na ordem de 5% (cinco por cento) do valor da causa, monetariamente corrigido, em favor dos patronos dos embargante FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e MARELLI Indústria e Comércio de Componentes Automotivos Brasil Ltda – MMH, na forma do parágrafo único do art. 338 do CPC/2015” Desse modo, reconheço a omissão postulada para que o dispositivo sentencial passe a trazer a seguinte previsão: “Condeno a parte autora em pagamento de honorários de sucumbência na ordem de 10% (dez por cento) do valor da causa, monetariamente corrigido, devendo ser rateado entre os patronos dos demandados, ou seja, ficando a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA com 5% sobre o valor da causa e a MARELLI Indústria e Comércio de Componentes Automotivos Brasil Ltda – MMH, com iguais 5% sobre o valor da causa, na forma do parágrafo único do art. 338 do CPC/2015” Essa é a devida correção que deverá ser considerada doravante.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 05 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/07/2024 01:39
Decorrido prazo de TIBERINA AUTOMOTIVE PE - COMPONENTES METALICOS PARA INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA. em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/07/2024 21:20
Conclusos para decisão
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04/07/2024 15:12
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2024 10:00
Juntada de Petição de cota
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27/06/2024 00:31
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851839-58.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se os demais demandados para Contrarrazoar os Embargos de Declaração de ID 83334170, interposto por Marelli MMH Indústria.
Prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
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12/05/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 08:03
Conclusos para despacho
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09/05/2024 01:24
Decorrido prazo de C & L LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES LTDA - ME em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:44
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851839-58.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora C&L e demais demandados para Contrarrazoar os Embargos de Declaração de ID 83334170, interposto por Marelli MMH Indústria.
Prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de C & L LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES LTDA - ME em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de TIBERINA AUTOMOTIVE PE - COMPONENTES METALICOS PARA INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA. em 25/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 13:56
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/12/2023 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/12/2023 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2023 08:08
Juntada de Petição de cota
-
02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de MMH INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de TIBERINA AUTOMOTIVE PE - COMPONENTES METALICOS PARA INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA. em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:37
Decorrido prazo de MMH INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:37
Decorrido prazo de TIBERINA AUTOMOTIVE PE - COMPONENTES METALICOS PARA INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA. em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2023 00:26
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851839-58.2017.8.15.2001 [Inadimplemento] AUTOR: C & L LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES LTDA - ME REU: CSP INDUSTRIA E SERVICOS LTDA - ME, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., MMH INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA., TIBERINA AUTOMOTIVE PE - COMPONENTES METALICOS PARA INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA.
SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
OMISSÃO PRESENTE.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração têm finalidade expressamente definida em lei para suprir omissão, sanar contradição ou esclarecer obscuridade.
Sendo verificada qualquer hipótese prevista no referido artigo, devem ser providos os embargos.
Vistos, etc.
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA - FCA já qualificados nos autos, interpôs os presentes embargos de declaração – ID 78199214, alegando omissão na sentença prolatada, a respeito de omissão quanto à condenação da parte autora em pagar os honorários de sucumbência em favor do embargante, visto que foi decretada na r.sentença de ID 75983453 a sua ilegitimidade passiva.
Ao ID 80067250, a demandada MARELLI Indústria e comércio de componentes automotivos Brasil Ltda – MMH, também ofereceu embargos de declaração contra a r.sentença de ID 75983453, alegando omissão quanto à fixação de verbas de sucumbência em favor do seu patrono, considerando a ilegitimidade passiva decretada.
Recurso de Apelação da demandada CSP, pela defensoria pública, no ID 77911651.
Recurso de Apelação da parte autora no ID 79138686.
Contrarrazões ao recurso de Apelação da parte autora (ID 79138686), interpostas no ID 80764818 pela demandada Marelli MMH.
Devidamente intimadas as partes para oferecerem contrarrazões aos recursos de Apelação interpostos e aos Embargos de Declaração (ID 81706074), há contrarrazões ao recurso de apelação pelo demandado MARELLI – MMH (ID 80764818).
Ao ID 81977698, a parte autora, via defensoria pública, apresenta contrarrazões à Apelação dos promovidos e aos Embargos de Declaração.
Após, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição.
Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170).
No caso em tela, os embargantes FCA - FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA (ID 78199214) e MARELLI Indústria e Comércio de Componentes Automotivos Brasil Ltda – MMH (ID 80067250) postula alteração do dispositivo sentencial, requerendo que acrescente no dispositivo de forma expressa, condenação do promovente C&L Locação em honorários de sucumbência, considerando-se que a sentença de ID 75983453 decretou a ilegitimidade passiva aos dois embargantes.
Neste mesmo norte ínterim, entende-se que a pretensão merece prosperar, devendo-se esclarecer de forma expressa, previsão de valor de honorários de sucumbência imposta em sentença prolatada apontando expressamente, a aplicação do Parágrafo Único do Art. 338 do CPC/2015, fixando-se os honorários de sucumbência entre 3% e 5% do valor da causa.
A ver: Art. 338.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único.
Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, 8º. (grifei) Nesse sentido, a jurisprudência pátria: Apresentada a contestação, já está formada a relação processual, e tendo sido acolhida a preliminar de ilegitimidade aduzida na contestação, deve a autora suportar a condenação pela extinção sem julgamento do mérito com relação às partes ilegitimamente inseridas no polo passivo da demanda, nos termos do art. 85 c/c art. 338, caput e parágrafo único do CPC.Acórdão 992259, unânime, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1º/2/2017) Os honorários advocatícios fixados nos moldes do parágrafo único do art. 338 do CPC e pautados no princípio da causalidade objetivam remunerar os serviços do procurador do réu excluído da lide, porquanto despendeu esforços para aduzir defesa e atuou em processo tão somente em razão de indicação errônea do polo passivo pelo autor.
Assim, em caso de reconhecimento de ilegitimidade passiva ad causam de ofício pelo magistrado, desde que angularizada a relação processual, revela-se cabível a condenação da verba honorária em favor do patrono do réu que figurou indevidamente no processo.
Acórdão 1008734, unânime, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2017) Assim, como os demandados/embargantes alegaram ilegitimidade passiva, o que foi acolhida para ambos na sentença de ID 75983453, ocorrendo a sucessão processual. É o exato caso dos autos.
Ainda, o valor dos honorários deverá ser fixados entre 3% e 5% do valor atribuído à causa, na forma do parágrafo único do art. 338 do CPC/2015 , monetariamente atualizado.
Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, ACOLHO os embargos de declaração de Ids 78199214 e 80067250, com vistas a sanar a omissão constatada, a respeito de ausência de previsão de condenação da parte promovente, forte no princípio da causalidade e no trabalho desenvolvido pelos patronos das causas dos promovidos Embargantes FCA e MARELLI.
Neste diapasão, deve o dispositivo da sentença, ser assim complementado com a redação: “Condeno a parte autora em pagamento de honorários de sucumbência na ordem de 5% (cinco por cento) do valor da causa, monetariamente corrigido, em favor dos patronos dos embargante FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e MARELLI Indústria e Comércio de Componentes Automotivos Brasil Ltda – MMH, na forma do parágrafo único do art. 338 do CPC/2015”.
Essa é a devida correção que deverá ser considerada doravante.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
29/11/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 12:04
Determinada diligência
-
29/11/2023 12:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/11/2023 08:25
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 14:34
Juntada de Petição de cota
-
24/11/2023 00:24
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2023 01:03
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 21:13
Determinada diligência
-
07/11/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2023 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2023 06:50
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 03:29
Decorrido prazo de MMH INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 03:29
Decorrido prazo de TIBERINA AUTOMOTIVE PE - COMPONENTES METALICOS PARA INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA. em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 23:16
Juntada de Petição de apelação
-
24/08/2023 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 21/08/2023.
-
20/08/2023 08:09
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 21:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/07/2023 21:21
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:43
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 02:21
Decorrido prazo de C & L LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES LTDA - ME em 25/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:17
Decorrido prazo de Ciane Figueiredo Feliciano da Silva em 25/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:17
Decorrido prazo de TAIS CRUZ HABIBE em 25/04/2023 23:59.
-
02/05/2023 09:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 02/05/2023 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
02/05/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 03:34
Decorrido prazo de ELISA SILVA DE ASSIS RIBEIRO em 18/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:29
Decorrido prazo de LEONARDO MARTINS WYKROTA em 18/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:29
Decorrido prazo de MMH INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. em 18/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:29
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 18/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:29
Decorrido prazo de CSP INDUSTRIA E SERVICOS LTDA - ME em 14/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 10:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 02/05/2023 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
31/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:35
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 03/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 10:23
Deferido o pedido de
-
07/02/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 23:46
Decorrido prazo de CSP INDUSTRIA E SERVICOS LTDA - ME em 01/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 22:42
Juntada de Petição de informação
-
28/12/2022 05:06
Decorrido prazo de CSP INDUSTRIA E SERVICOS LTDA - ME em 15/12/2022 23:59.
-
25/12/2022 05:11
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 19:09
Juntada de Petição de resposta
-
16/12/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 07:38
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:07
Juntada de Certidão de intimação
-
01/12/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 10:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/02/2023 10:31 9ª Vara Cível da Capital.
-
30/11/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 10:15
Deferido o pedido de
-
03/11/2022 21:30
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 12:23
Juntada de Petição de resposta
-
29/09/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 00:57
Decorrido prazo de TAIS CRUZ HABIBE em 14/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:49
Decorrido prazo de ELISA SILVA DE ASSIS RIBEIRO em 06/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 03:51
Decorrido prazo de CSP INDUSTRIA E SERVICOS LTDA - ME em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/10/2021 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 12:02
Nomeado curador
-
07/10/2021 08:10
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 08:09
Juntada de
-
18/08/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2021 03:48
Decorrido prazo de C & L LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES LTDA - ME em 03/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 01:41
Decorrido prazo de C & L LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES LTDA - ME em 29/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 00:08
Publicado Edital em 08/07/2021.
-
07/07/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 19:12
Expedição de Edital.
-
30/06/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 08:38
Deferido o pedido de
-
30/06/2021 07:06
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 20:46
Juntada de Petição de resposta
-
26/05/2021 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 07:25
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 07:52
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 17:34
Juntada de Petição de resposta
-
09/12/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 16:19
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 16:16
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 00:52
Decorrido prazo de TIBERINA AUTOMOTIVE PE - COMPONENTES METALICOS PARA INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA. em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 00:38
Decorrido prazo de MMH INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 00:38
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 02/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 15:34
Juntada de Petição de resposta
-
11/11/2020 13:25
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2020 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2020 11:17
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2020 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 07:57
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2020 11:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/07/2020 13:56
Expedição de Mandado.
-
10/07/2020 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2020 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2020 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2020 19:30
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 09:17
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 18:31
Juntada de Petição de resposta
-
15/04/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2020 11:27
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
23/07/2019 15:35
Conclusos para despacho
-
18/03/2019 22:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2019 09:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a C & L LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
10/04/2018 16:56
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 08:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2017 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2017 15:09
Conclusos para despacho
-
20/10/2017 01:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2017
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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