TJPB - 0850363-09.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:03
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:25
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2025 10:14
Recebidos os autos
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04/07/2025 10:14
Juntada de Certidão de prevenção
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08/01/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/01/2025 12:25
Juntada de Informações
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ROSILENE TAVARES LEITE em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 16:25
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/11/2024 08:53
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/10/2024 09:14
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2024 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 09:19
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 00:19
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0850363-09.2022.8.15.2001 Classe Processual: DESPEJO (92) Assuntos: [Cláusula Penal] AUTOR: ROSILENE TAVARES LEITE REU: JOSE RODRIGUES DE SOUSA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de despejo com cobrança de alugueis envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas e representadas por advogados devidamente constituídos.
Narra a parte autora, em suma, ter firmado contrato locação de imóvel residencial, no período de 05/06/2021 e findo em 04/06/2022, com alugueis mensais no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), além das obrigações de taxa de condomínio.
O locatário foi notificado extrajudicialmente para a desocupação do imóvel, conforme provado nos autos ID 63994258, permanecendo no imóvel.
Citado o réu não apresentou contestação.
Revelia decretada.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Eis o breve relatório.
Lança-se a decisão.
A matéria é unicamente de direito e o objeto é lícito.
Não demanda dilação probatória, pois decorrente do contrato firmado entre as partes, maiores, capazes e legitimadas à presente demanda (contrato de locação).
Trata-se de ação de despejo com cobrança de alugueis e encargos da locação, conforme contrato de locação constante dos autos, por descumprimento da avença contratual pelo locatário, consiste no atraso das parcelas e taxas condominiais.
Verifica-se dos autos que, efetivamente, houve descumprimento pelo locatário no pagamento das mensalidades, bem como das taxas condominiais com aplicação de multa, restando incontroverso diante da revelia do réu.
Dessa forma, o locatário violou as regras pactuadas no contrato de locação, conforme cláusulas quinta, sexta, sétima, devendo ressarcir o promovente quanto aos débitos em atraso e tributos não pagos.
A rescisão contratual é uma imposição da cláusula nova, conforme estipulado entre as partes, locador e locatário, do contrato do ID 59302564.
Assim, a parte ré deixou de cumprir a normal do inquilinato estampida no art. 23 da Lei 8.245/91: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Verifica-se, portanto, que a parte ré não se desincumbindo de provar fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito da parte autora, pois, não provou que pagou os alugueis e encargos em atraso no valor declinado na inicial.
Assim, a parte promovida não cumpriu o disposto no art. 373, inc.
II do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem.
Consoante se colhe das provas documentais que o contrato locatício entabulado entre as partes o pedido da parte autora encontra amparo legal no art. 9º, incisos II e III da Lei do Inquilinato, do seguinte teor: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos O caso em testilha ocorre tanto a falta de pagamento quanto de infringência contratual, conforme já discorrido anteriormente, de forma que o pedido exordial deve ser julgado procedente para determinar a desocupação dos imóveis e reestabelecer a sua posse à parte autora.
Neste contexto, ao contrato em tela, aplicam-se as disposições atinentes às providências para a desocupação, deverá ser observada a regra do art. 57, o qual menciona que o contrato locatício por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos, ao locatário o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação.
Isto posto e tudo o mais que dos autos conta, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA ao pagamento do valor de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais) referente às mensalidades em atraso e a multa do condomínio no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), devidamente corrigidos com juros e correção monetárias, tomando por índice de correção o IGPM.
Declaro, ainda, rescindido o contrato firmado entre as partes e determinar o despejo do réu do imóvel descrito na inicial, no prazo de trinta (30) dias, com a consequente imissão na posse da parte autora no imóvel; Condenar a parte ré em custas e honorários advocatícios, fixo estes em 15% sobre o valor total (líquido e ilíquido) da condenação apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC.
Expeça-se mandado de despejo para a desocupação do imóvel, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 63, da Lei 8.245/91.
P.R.I.
Transitada em julgado e cumprida a obrigação, arquive-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
03/10/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:48
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 16:33
Deferido o pedido de
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09/08/2024 09:19
Conclusos para despacho
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30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ROSILENE TAVARES LEITE em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:52
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 13:51
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0850363-09.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Contestação apresentada pela Defensoria Pública, conforme ID 89278868.
Assim, indefiro o pedido de revelia formulado pela autora no ID 88695523.
Não havendo suscitado preliminares, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 14:56
Determinada diligência
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09/05/2024 08:56
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:56
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SOUSA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 01:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de ROSILENE TAVARES LEITE em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:14
Decorrido prazo de ROSILENE TAVARES LEITE em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 10:31
Publicado Mandado em 15/02/2024.
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17/02/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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17/02/2024 03:42
Publicado Mandado em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:7ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0850363-09.2022.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: DESPEJO (92) - ASSUNTO: [Cláusula Penal] PROMOVENTE(S): Nome: ROSILENE TAVARES LEITE Endereço: R BACHAREL IRENALDO DE ALBUQUERQUE CHAVES, 201, AEROCLUBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-460 PROMOVIDO(S): Nome: JOSE RODRIGUES DE SOUSA Endereço: R BACHAREL IRENALDO DE ALBUQUERQUE CHAVES, BLOCO D AP 510 TEL 83 98801 2367, AEROCLUBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-460 MANDADO DE CITAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital , em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, CITE Nome: JOSE RODRIGUES DE SOUSA Endereço: R BACHAREL IRENALDO DE ALBUQUERQUE CHAVES, BLOCO D AP 201, (Ed.
Val Paraíso), TEL 83 98661 7511, AEROCLUBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-460 , para que tome conhecimento de todo o conteúdo da ação supra, bem como para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC.
Caso o promovido(a), ora citado(a), não ofereça(m) contestação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (art. 344, NCPC).
OBS.: O SR.
Oficial de Justiça, deverá cumprir o presente mandado utilizando todos os meios possíveis, inclusive via whatsapp. (83) 98661-7511, conforme determinado no despacho de (ID 83482854.
JOÃO PESSOA-PB, 6 de fevereiro de 2024 De ordem, VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092617251332200000060480159 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Comprovação 22092617251426300000060480172 MULTA COBRADA PELO CONDOMÍNIO Documento de Comprovação 22092617251473100000060481540 PAGAMENTOS EM ATRASO E NOTIFICAÇÃO DA MULTA Documento de Comprovação 22092617251502100000060481547 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 22092617251648400000060481564 CONTRATO DE LOCAÇÃO ROSILENE Documento de Comprovação 22092617251664800000060483416 Direito_Preferencia Documento de Comprovação 22092617251681900000060484083 Decisão Decisão 22092714291939500000060507477 Expediente Expediente 22092714291939500000060507477 Informações Prestadas Informações Prestadas 22092916163845900000060649990 Decisão Decisão 22101011413285000000060969009 Decisão Decisão 22101011413285000000060969009 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 22112409224900000000062826531 Decisão-0825820-28.2022.8.15.0000 Comunicações 22112409224900000000062826532 Despacho Despacho 22122009352761500000063622756 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22122311080621600000063836099 PAGAMENTO CUSTAS Documento de Comprovação 22122912593646200000063897785 CUSTAS ROSILENE 2 Documento de Comprovação 22122912594547700000063897786 ComprovanteBB - 2023-12-29-121241 Documento de Comprovação 22122912594568900000063897787 ComprovanteBB - 2023-12-29-121451 Documento de Comprovação 22122912594585800000063897788 Decisão Decisão 23011311001323100000064091923 Expediente Expediente 23011311001323100000064091923 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23012012283419800000064329102 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23013113311500000000064678004 0825820-28.2022.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 23013113311500000000064678005 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23030110015926000000065755792 Despacho Despacho 23030810374412300000066064201 Petição Petição 23031007403181000000066177113 custas iniciais rosilene Documento de Comprovação 23031007403934200000066177115 Despacho Despacho 23031611131535300000066459926 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23031707581209900000066507488 Decisão Decisão 23051014243731800000068875851 Comunicações Comunicações 23051611291265200000069123845 Despacho Despacho 23062810474453100000070948532 Expediente Expediente 23092710280192800000075118688 Mandado Mandado 23092710280242400000075118689 Devolução de Mandado ID 79807165 Devolução de Mandado 23100415111337500000075494646 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23100611275383300000075604516 Termo de Audiência Termo de Audiência 23103110165821100000076680798 ROSILENE TAVARES LEITE X JOSE RODRIGUES DE SOUSA Termo de Audiência 23103110165880900000076680800 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112414375794300000077775463 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112414375794300000077775463 Comunicações Comunicações 23120716001331900000078389511 Despacho Despacho 23121215244212500000078525927 -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:7ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0850363-09.2022.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: DESPEJO (92) - ASSUNTO: [Cláusula Penal] PROMOVENTE(S): Nome: ROSILENE TAVARES LEITE Endereço: R BACHAREL IRENALDO DE ALBUQUERQUE CHAVES, 201, AEROCLUBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-460 PROMOVIDO(S): Nome: JOSE RODRIGUES DE SOUSA Endereço: R BACHAREL IRENALDO DE ALBUQUERQUE CHAVES, BLOCO D AP 510 TEL 83 98801 2367, AEROCLUBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-460 MANDADO DE CITAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital , em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, CITE Nome: JOSE RODRIGUES DE SOUSA Endereço: R BACHAREL IRENALDO DE ALBUQUERQUE CHAVES, BLOCO D AP 201, (Ed.
Val Paraíso), TEL 83 98661 7511, AEROCLUBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58036-460 , para que tome conhecimento de todo o conteúdo da ação supra, bem como para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC.
Caso o promovido(a), ora citado(a), não ofereça(m) contestação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (art. 344, NCPC).
OBS.: O SR.
Oficial de Justiça, deverá cumprir o presente mandado utilizando todos os meios possíveis, inclusive via whatsapp. (83) 98661-7511, conforme determinado no despacho de (ID 83482854.
JOÃO PESSOA-PB, 6 de fevereiro de 2024 De ordem, VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092617251332200000060480159 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Comprovação 22092617251426300000060480172 MULTA COBRADA PELO CONDOMÍNIO Documento de Comprovação 22092617251473100000060481540 PAGAMENTOS EM ATRASO E NOTIFICAÇÃO DA MULTA Documento de Comprovação 22092617251502100000060481547 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 22092617251648400000060481564 CONTRATO DE LOCAÇÃO ROSILENE Documento de Comprovação 22092617251664800000060483416 Direito_Preferencia Documento de Comprovação 22092617251681900000060484083 Decisão Decisão 22092714291939500000060507477 Expediente Expediente 22092714291939500000060507477 Informações Prestadas Informações Prestadas 22092916163845900000060649990 Decisão Decisão 22101011413285000000060969009 Decisão Decisão 22101011413285000000060969009 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 22112409224900000000062826531 Decisão-0825820-28.2022.8.15.0000 Comunicações 22112409224900000000062826532 Despacho Despacho 22122009352761500000063622756 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22122311080621600000063836099 PAGAMENTO CUSTAS Documento de Comprovação 22122912593646200000063897785 CUSTAS ROSILENE 2 Documento de Comprovação 22122912594547700000063897786 ComprovanteBB - 2023-12-29-121241 Documento de Comprovação 22122912594568900000063897787 ComprovanteBB - 2023-12-29-121451 Documento de Comprovação 22122912594585800000063897788 Decisão Decisão 23011311001323100000064091923 Expediente Expediente 23011311001323100000064091923 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23012012283419800000064329102 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23013113311500000000064678004 0825820-28.2022.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 23013113311500000000064678005 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23030110015926000000065755792 Despacho Despacho 23030810374412300000066064201 Petição Petição 23031007403181000000066177113 custas iniciais rosilene Documento de Comprovação 23031007403934200000066177115 Despacho Despacho 23031611131535300000066459926 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23031707581209900000066507488 Decisão Decisão 23051014243731800000068875851 Comunicações Comunicações 23051611291265200000069123845 Despacho Despacho 23062810474453100000070948532 Expediente Expediente 23092710280192800000075118688 Mandado Mandado 23092710280242400000075118689 Devolução de Mandado ID 79807165 Devolução de Mandado 23100415111337500000075494646 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23100611275383300000075604516 Termo de Audiência Termo de Audiência 23103110165821100000076680798 ROSILENE TAVARES LEITE X JOSE RODRIGUES DE SOUSA Termo de Audiência 23103110165880900000076680800 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112414375794300000077775463 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112414375794300000077775463 Comunicações Comunicações 23120716001331900000078389511 Despacho Despacho 23121215244212500000078525927 -
06/02/2024 20:40
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 15:24
Deferido o pedido de
-
11/12/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 16:00
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/10/2023 10:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/10/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/10/2023 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/10/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 15:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/09/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/10/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/07/2023 10:11
Recebidos os autos.
-
07/07/2023 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/06/2023 10:47
Determinada diligência
-
27/06/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 11:29
Juntada de Petição de comunicações
-
10/05/2023 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 08:07
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 07:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/03/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:37
Determinada diligência
-
01/03/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 14:33
Decorrido prazo de ROSILENE TAVARES LEITE em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 13:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/01/2023 12:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/01/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 11:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2023 19:06
Conclusos para despacho
-
29/12/2022 12:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/12/2022 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/12/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 09:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/11/2022 01:08
Decorrido prazo de ROSILENE TAVARES LEITE em 14/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 11:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2022 22:56
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 16:16
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:29
Outras Decisões
-
26/09/2022 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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