TJPB - 0849761-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 06:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 23:32
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2025 10:58
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849761-81.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA APARECIDA DE LIRA XAVIER DA SILVA REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos, etc.
Diante do trânsito em julgado dos presentes autos (ID 111168697), arquivem-se com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 22:42
Determinado o arquivamento
-
23/04/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:03
Recebidos os autos
-
16/04/2025 10:03
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/02/2025 23:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/02/2025 23:42
Juntada de
-
10/12/2024 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2024 00:48
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849761-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 10:56
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2024 23:02
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2024 23:07
Juntada de Petição de comunicações
-
03/10/2024 00:31
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849761-81.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA APARECIDA DE LIRA XAVIER DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito ajuizada por MARIA APARECIDA DE LIRA XAVIER DA SILVA em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos.
Informa a parte autora que buscou o banco promovido para obter um empréstimo consignado, entretanto, foi realizado outra operação, na qual houve uma contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), em seu benefício e que não há previsão para cessar esse desconto, tornando-o ilegal.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar os descontos em seu benefício.
Ao final, pede a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do banco demandado na devolução dos valores cobrados, em dobro, bem como danos morais pelos sofrimentos experimentados.
Juntou documentos (ID 78793086 e seguintes).
Concedida a justiça gratuita, bem como a tutela antecipada (ID 82587679).
Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 83878281), pugnando, preliminarmente, a prescrição e a decadência.
No mérito, afirma que a contratação foi regular e seguiu os padrões estipulados pelos órgãos normativos do Bacen, a impossibilidade de repetição em dobro, a inexistência de danos morais na conduta e eventual fraude fora culpa exclusiva de terceiro.
Juntou documentos (ID 83878283 e seguintes).
Impugnação à contestação (ID 87386205).
Intimados as partes para especificarem as provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão de direito e a desnecessidade de provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Preliminarmente A preliminar da decadência deve ser afastada, pois tratando-se de pretensão em torno da suposta abusividade na cobrança de tarifas, aplica-se na contenda, a regra geral de prescrição contida no art. 205 do Código Civil.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Nesse sentido, observo que o contrato foi celebrado em 15/08/2018 e ação foi ajuizada em 05/09/2023, portanto, dentro do prazo.
Do mérito Percebe-se que a discussão trazida nos autos consiste na declaração de inexistência de débito e à condenação do promovido em indenização por danos morais, em razão do empréstimo não requerido.
Entendo que no caso sob comento, é perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação existente entre as partes está preconizada nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC), enquadrando-se a autora, como consumidora, e o promovido, como fornecedor.
Registro que as assinaturas lançadas nos contratos trazidos a Juízo são falsificações grosseiras da firma da autora, o que se percebe pela mera comparação entre a assinatura do contrato e da sua identidade e procuração, com traços, lançamentos e finalizações da grafia com diferenças perceptíveis até para um leigo.
Ademais, várias outras circunstâncias apontam para a inexistência do negócio jurídico, como se verá adiante.
O contrato juntado aos autos foi aceito pelo banco sem que tenham sido colhidas testemunhas ou quaisquer outros mecanismos de segurança.
Por fim, o plano de negócios da instituição financeira demandada – que arregimenta vários colaboradores sem vínculo empregatício e que são remunerados exclusivamente por comissões por cada operação de crédito formalizada – tem dado causa a centenas de fraudes com esse mesmo modus operandi, o agrava ainda mais o ônus probatório da demandada, ante o seu comportamento de evidente desídia na aferição da validade e regularidade formal dessas contratações feita no meio da rua, sem testemunhas ou quaisquer mecanismos de segurança.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Enfim, dessume-se que cabiam ao promovido provar a formalização dos contratos pela parte autora, bem como a disponibilização dos recursos.
E a análise dos autos demonstra que não cumpriram seu ônus, pois foram apresentados documentos com assinaturas visivelmente divergentes, o que, diante de todas as demais inconsistências apontadas, permite concluir a inexistência de tais contratos.
Quanto à repetição de indébito, entendo que a nulidade do contrato afasta a aplicação do o art. 42 do CDC, haja vista que a ausência de vínculo consumerista entre o banco e o autor.
Desta feita, recai sobre os demandados o dever de reparar os danos praticados nos termos do art. 927, do Código Civil: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Assim, reputo devida a devolução simples dos valores comprovadamente descontados.
Evidenciado o ilícito do réu, que concedeu indevidamente empréstimos a terceiro, mediante a incidência de desconto sobre a aposentadoria da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento.
Esse é o entendimento do e.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGA- MENTO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS EXISTENTES.
PROVIMENTO.
Tendo a instituição bancária obtido favorecimento com o desconto de valor dos proventos de aposentadoria, sem que esta jamais tenha recebido o valor objeto do empréstimo ou autorizado tal contratação, descortina-se a sua responsabilidade objetiva em face da atividade empresarial a que se propõe.
A jurisprudência do superior tribunal de justiça é uníssona no sentido de que o dano moral in re ipsa dispensa a prova de sua ocorrência para gerar o respectivo dever indenizatório. (TJPB; AC 001.2009.005163-0; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos; DJPB 17/07/2012; Pág. 9) No mesmo norte, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido”. (Resp nº. 1238935 – MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – JULG.
EM 07/04/2011 – DJ 28/04/2011).
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, a reiteração absurda de fraudes dessa natureza pelo banco promovido e a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de vexame ou sofrimento que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil e reais).
Pode-se constatar dos autos que houve o depósito do valor de R$ 1.220,00 (mil duzentos e vinte reais) na conta da parte autora, inclusive comprovado pelo extrato bancário anexado pelo banco promovido (ID 83878288).
Dessa forma, resta incontroverso que houve a percepção do crédito em debate.
Entendo, por isso que o dano moral deve ser compensado com o valor já depositado.
Explico.
A compensação é medida de rigor para evitar o enriquecimento sem causa e ainda como decorrência lógica da declaração da nulidade do contrato, como forma de retorno ao estado anterior das coisas, mesmo à míngua de pedido expresso de compensação, sem que haja falar em sentença extra petita.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE - PROVA - - Ante a prova dos autos, atinente à inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato questionado, imperiosa se faz a procedência do pleito declaratório de nulidade da avença e de inexistência de débito, bem como do pedido de indenização moral, ante a verificação da situação constrangedora a que foi submetida a autora. - Inexistindo pleito quanto ao dano material, que sequer restou provado, imperiosa a exclusão da condenação, determinando-se, outrossim, a devolução dos valores depositados na conta da autora, em razão do empréstimo consignado fraudulento, observada a compensação das parcelas cobradas. - Primeiro Apelo não provido e provido parcialmente o segundo apelo. (TJ-MG - AC: 10474110044499001 MG, Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 18/09/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2013). (...) Não há falar-se aqui em decisão extra e/ou ultra petita, vez que ela não desatende ao princípio da adstrição da sentença ao pedido.
De acordo com os precedentes jurisprudenciais no pedido mais amplo se inclui o de menor abrangência.
Com a resolução dos contratos de compra e venda, a CPR vinculada a um deles e emitida como garantia, perde seus efeitos legais como uma conseqüência natural daquela.
As parcelas da soja contratada recebidas pelo credor como parte do negócio deve, em conseqüência da resolução contratual e imposição de cláusula penal de perdas e danos pelo inadimplemento, ter o pagamento efetivado pelo credor, sob pena de enriquecimento ilícito.
Recurso improvido. (Ap 30056/2006, DES.
MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 13/09/2006, Publicado no DJE 20/09/2006).
Assim, deverá ser deduzida da indenização ora fixada os valores comprovadamente liberados ao autor e ora impugnados.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para declarar a inexistência do contrato de empréstimo indicado na inicial (n. 53051106), determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essas operações, de maneira simples, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela, bem como para condenar o promovido a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também contados a partir do arbitramento.
Fica desde já autorizada a compensação dos valores comprovadamente recebidos da indenização a ser paga, corrigidos monetariamente pelo mesmo INPC desde seu desembolso.
Mantenho a liminar concedida (ID 38228218), em todos os seus termos.
Condeno o demandado nas custas e fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, tudo em atenção ao art. 85 do CPC.
Intimação e registro eletrônicos.
Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 526 do CPC, determino a intimação do réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
01/10/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2024 08:54
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 20:51
Juntada de Petição de comunicações
-
01/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 01:04
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849761-81.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes, em 15 dias úteis, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Esclareço, ainda, que havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, este Juízo realizará o referido ato, contudo, já neste momento processual, devem as partes, por seus advogados, no prazo acima mencionado, também informar se desejam que a audiência supracitada ocorra de forma presencial, pois, no silêncio em relação a opção por esse modo, então, a audiência ocorrerá de forma virtual, com designação em despacho a ser exarado posteriormente por este Juízo.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação nos autos, faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
21/06/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 10:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/03/2024 07:02
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE LIRA XAVIER DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849761-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/02/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 23:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2024 15:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 15:52
Juntada de Petição de comunicações
-
01/12/2023 00:07
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849761-81.2023.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de ação Obrigação De Fazer com Repetição de Indébito, em que pugna, inicialmente, a promovente, a concessão dos efeitos da tutela específica para compelir o promovido, BANCO BMG S/A, a suspender os descontos na folha de pagamento, referentes ao cartão de crédito consignado, bem como se abstenha de incluir a demandante nos cadastros de maus pagadores dos órgãos Protetivos do crédito.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
A partir de um exame meramente perfunctório dos argumentos expendidos pela demandante, verifica-se presente a relevância e juridicidade da fundamentação ventilada na exordial.
Restam óbvios, pelo menos a princípio, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 294 e art. 300 do NCPC, uma vez que os descontos no benefício da postulante, referente a Cartão de crédito consignado questionado, poderá se perpetuar, podendo gerar uma situação insustentável, com prejuízos irreparáveis, inclusive, amargar eventual inadimplência no futuro, com inserção de seu nome nos cadastros negativos dos órgãos protetivos de crédito.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar, para CONCEDER a tutela provisória de urgência, para compelir o promovido, BANCO BMG S/A, que suspenda os descontos vincendos na conta bancária da promovente referente a contratação duvidosa de cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como se abstenha de incluir o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento final do processo, sob pena de imposição de multa diária, no valor de R$ 1.000,00, até o limite de 60 dias, em caso de descumprimento da medida de urgência, independente de imposição de nova sanção em caso de reiterada desobediência à ordem judicial.
INTIME-SE o réu, com URGÊNCIA, para o efetivo cumprimento desta decisão.
CUMPRIDA a liminar, em virtude do desinteresse expresso da postulante à realização de audiência, CITE-SE o promovido para oferecer contestação em 15 dias úteis.
DEFIRO a justiça gratuita, consoante art. 98 do NCPC (ID 68984369).
CUMPRA-SE IMEDIATAMENTE.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
29/11/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 10:15
Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 01:35
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
14/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
-
10/10/2023 21:43
Deferido o pedido de
-
10/10/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 15:24
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2023 05:17
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
06/09/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849631-33.2019.8.15.2001
Gertrudes Ferreira Tavares
Luciano Massoni de Oliveira,
Advogado: Nildeval Chianca Rodrigues Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2019 11:46
Processo nº 0849185-88.2023.8.15.2001
Rui Braz Correia
Jose do Egito Morais
Advogado: Giovani Segundo Saldanha Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2023 12:19
Processo nº 0850286-63.2023.8.15.2001
Kaliny Ketilly de Oliveira Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2023 11:00
Processo nº 0849506-60.2022.8.15.2001
Tereza Maria Mesquita Quirino
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2022 17:49
Processo nº 0849302-16.2022.8.15.2001
Lorena Silva Teixeira Santos
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Roseana Barbosa da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2022 16:47