TJPB - 0849302-16.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:54
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/07/2025 23:59.
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09/07/2025 08:40
Juntada de Petição de resposta
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08/07/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 11:08
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0849302-16.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: LORENA SILVA TEIXEIRA SANTOS EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.
CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
EXECUÇÃO EXTINTA.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
I.
CASO EM EXAME Impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Banco Itaucard S.A. contra cálculo apresentado por Lorena Silva Teixeira Santos, com fundamento em alegado excesso de execução.
A instituição financeira apontou divergência entre os valores apresentados pela exequente e o determinado na sentença, indicando como correto o montante de R$ 3.584,04, em oposição aos R$ 4.067,42 indicados.
Intimada, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo impugnante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente em desacordo com o valor fixado na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do excesso de execução pela própria parte exequente, ao anuir com os cálculos apresentados pelo impugnante, supre a controvérsia e confirma a correção dos valores apontados na impugnação.
O depósito do valor de R$ 3.584,04, correspondente ao montante efetivamente devido, satisfaz integralmente a obrigação imposta na sentença.
A extinção da execução é medida que se impõe diante da concordância das partes com o valor correto e o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida.
Tese de julgamento: A concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pelo executado afasta a controvérsia e enseja o acolhimento da impugnação por excesso de execução.
Uma vez satisfeita integralmente a obrigação conforme os parâmetros definidos na sentença, a execução deve ser extinta com base no art. 924, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, § 4º; art. 924, II.
Jurisprudência relevante citada: Não consta.
Vistos, etc.
BANCO ITAUCARD S.A., através de advogado constituído, opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por LORENA SILVA TEIXEIRA SANTOS, ambos qualificados nos autos.
Alegou, em síntese, que os cálculos apresentados pela parte exequente estavam em forma divergente ao que definido em sentença, pois o valor correto seria R$ 3.584,04, e não R$ 4.067,42.
Devidamente intimada, a parte impugnada concordou com os cálculos apresentados (iD. 107392098).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Após devidamente intimado, o promovido interpôs impugnação ao cumprimento de sentença sustentando que houve erro na elaboração dos cálculos apresentados pela autora, e que o valor correto seria R$ 3.584,04.
A parte impugnada, intimada para se manifestar quanto à impugnação ora apreciada, concordou com os cálculos apresentados, consoante se verifica na petição de iD. 107392098.
Ante ao exposto, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por excesso de execução, determinando como valor correto a quantia de R$ 3.584,04 e, já havendo depósito do valor em questão, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente conforme requerido na petição retro.
CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto.
Por fim, transitada em julgado, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
03/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:55
Determinado o arquivamento
-
02/07/2025 11:55
Expedido alvará de levantamento
-
02/07/2025 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2025 11:55
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/06/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
28/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 04:04
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849302-16.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a concordância da parte exequente quanto ao débito impugnado, INTIME-SE o executado para pagar a quantia devida no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
23/04/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Intimação para pagar os honorários nos seguintes termos: Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, com base no art. 90, caput, CPC, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme o Art. 85, §2º do Código de Processo Civil. -
03/12/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 21:37
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:46
Recebidos os autos
-
18/11/2024 09:46
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/10/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/09/2024 23:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 00:57
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 11:59
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2024 13:09
Juntada de Petição de resposta
-
29/08/2024 01:01
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 14:36
Determinado o arquivamento
-
12/08/2024 14:36
Extinto o processo por desistência
-
02/05/2024 12:57
Conclusos para decisão
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02/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:26
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 07:40
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 01:04
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 13:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/11/2023 13:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/10/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:10
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 02:58
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 11:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/09/2023 23:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/09/2023 23:07
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 21:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
12/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:47
Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 15:04
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 08:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 18:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO ITAUCARD S.A. (17.***.***/0001-70).
-
21/09/2022 18:46
Determinada diligência
-
20/09/2022 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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