TJPB - 0849302-16.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0849302-16.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: LORENA SILVA TEIXEIRA SANTOS EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.
CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
EXECUÇÃO EXTINTA.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
I.
CASO EM EXAME Impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Banco Itaucard S.A. contra cálculo apresentado por Lorena Silva Teixeira Santos, com fundamento em alegado excesso de execução.
A instituição financeira apontou divergência entre os valores apresentados pela exequente e o determinado na sentença, indicando como correto o montante de R$ 3.584,04, em oposição aos R$ 4.067,42 indicados.
Intimada, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo impugnante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente em desacordo com o valor fixado na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do excesso de execução pela própria parte exequente, ao anuir com os cálculos apresentados pelo impugnante, supre a controvérsia e confirma a correção dos valores apontados na impugnação.
O depósito do valor de R$ 3.584,04, correspondente ao montante efetivamente devido, satisfaz integralmente a obrigação imposta na sentença.
A extinção da execução é medida que se impõe diante da concordância das partes com o valor correto e o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida.
Tese de julgamento: A concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pelo executado afasta a controvérsia e enseja o acolhimento da impugnação por excesso de execução.
Uma vez satisfeita integralmente a obrigação conforme os parâmetros definidos na sentença, a execução deve ser extinta com base no art. 924, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, § 4º; art. 924, II.
Jurisprudência relevante citada: Não consta.
Vistos, etc.
BANCO ITAUCARD S.A., através de advogado constituído, opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por LORENA SILVA TEIXEIRA SANTOS, ambos qualificados nos autos.
Alegou, em síntese, que os cálculos apresentados pela parte exequente estavam em forma divergente ao que definido em sentença, pois o valor correto seria R$ 3.584,04, e não R$ 4.067,42.
Devidamente intimada, a parte impugnada concordou com os cálculos apresentados (iD. 107392098).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Após devidamente intimado, o promovido interpôs impugnação ao cumprimento de sentença sustentando que houve erro na elaboração dos cálculos apresentados pela autora, e que o valor correto seria R$ 3.584,04.
A parte impugnada, intimada para se manifestar quanto à impugnação ora apreciada, concordou com os cálculos apresentados, consoante se verifica na petição de iD. 107392098.
Ante ao exposto, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por excesso de execução, determinando como valor correto a quantia de R$ 3.584,04 e, já havendo depósito do valor em questão, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente conforme requerido na petição retro.
CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto.
Por fim, transitada em julgado, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
18/11/2024 09:46
Baixa Definitiva
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18/11/2024 09:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/11/2024 09:46
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:31
Juntada de Petição de resposta
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18/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:04
Conhecido o recurso de ITAÚCARD - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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10/10/2024 15:46
Conclusos para despacho
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09/10/2024 22:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/10/2024 22:19
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/10/2024 17:02
Conclusos para despacho
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04/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:21
Recebidos os autos
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04/10/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 11:21
Distribuído por sorteio
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) das partes, devidamente intimado(s) do SENTENÇA de ID "SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA.
ART. 485, VIII, DO NCPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o promovente manifesta que não deseja continuar com a ação e, após a apresentação de resposta do réu, há o seu consentimento.
Vistos, etc.
BANCO ITAUCARD S.A., devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de LORENA SILVA TEIXEIRA SANTOS.
Na petição acostada ao Id. 89653362, a parte autora requereu a desistência da presente ação, informando ter havido o pagamento extrajudicial.
No id 89780903, a ré concordou expressamente com o pedido autoral, requisito imprescindível, visto que já havia sido apresentada contestação.
Entretanto, ressaltou que no acordo extrajudicial celebrado entre as partes, não houve o reconhecimento da dívida que motivou a propositura da ação de busca e apreensão, requerendo a condenação da parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
De acordo com o Art. 458, VIII, §4º do Código de Processo Civil, caso já tenha sido apresentada contestação, deve haver o consentimento do réu para a desistência da ação.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC e a expressa concordância da parte ré, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, com base no art. 90, caput, CPC, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme o Art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão JUIZ DE DIREITO" JOÃO PESSOA27 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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