TJPB - 0851061-49.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 16:12
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:12
Juntada de Certidão de prevenção
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31/03/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 05:49
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 01:34
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851061-49.2021.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO VICENTE DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito ajuizada por Antônio Vicente da Silva em face do Banco Pan S.A., visando à revisão dos valores descontados em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
O autor alegou abusividade no negócio entabulado (remuneração de juros, tarifas, etc.) e, portanto, requereu a devolução dos valores descontados; Citado, (id. núm. 87761056) o réu Banco Pan apresentou contestação, na qual alegou a regularidade da contratação, defendendo sua regularidade e a legalidade das cláusulas pactuadas, definindo que não há abusividade nas taxas ou tarifas, e que todas as condições deste negócios foram devidamente acordados.
Réplica. (id. núm. 89389215).
Decisão saneadora (id. núm. 104962764), que indeferiu a produção de perícia contábil; igualmente com rejeição das preliminares levantadas. É o relatório, no que importa.
Saliento que se trata, evidentemente, de ação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, estando as partes às sistemáticas ali contidas.
Adianto que a ação é improcedente.
O Autor questiona a capitalização dos juros, alegando abusividade na taxa mensal - a título de juros remuneratórios -, sem adentrar muito no porquê de considerar esta abusiva.
Explico: a legislação e a jurisprudência permitem a capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista no contrato, como ocorre no presente caso.
A prática de juros compostos está regulamentada pela Lei n,º 10.931/2004 e pelo Banco Central, sendo amplamente aceita nas operações de crédito, especialmente nestas operações de financiamento veicular.
A média de mercado reflete um intervalo de variação, com taxas acima e abaixo desse parâmetro, dependendo das condições econômicas e do risco da operação.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que a simples comparação com a média não é suficiente para configurar abusividade.
Ou seja: o simples fato de estarem acima da média praticada pelo mercado não significa serem abusivos, porque trata-se de uma média e, como tal, representa um meio-termo entre variações a maior ou a menor: isto é, um ponto intermediário entre um lapso de valores altos e baixos, máximos e mínimos, consoante o praticado pelo mercado.
Veja-se, neste sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) APELAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS ALEGADAMENTE ABUSIVOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA. "PACTA SUNT SERVANDA" - Aplicação da legislação consumerista vigente - Possibilidade de flexibilização do princípio da força obrigatória dos contratos - Verificado, no caso "sub judice", o descompasso entre a realidade do mercado e os juros cobrados pela instituição financeira no contrato em discussão - Autora é consumidora hipossuficiente em termos técnicos, informacionais e financeiros - Contrato de empréstimo pessoal não consignado - Aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS (Temas Repetitivos 24 a 34) - Recente julgado da 3ª Turma do STJ a assentar, na esteira do decidido no REsp 1.061.530/RS, que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise" (AgInt no AREsp 2.386.005/SC, j. 20/11/2023) - Adoção do entendimento de que há abusividade quando os juros praticados são fixados em patamar superior a uma vez e meia (150%), o dobro ou o triplo do valor da média de mercado divulgada pelo Bacen - Na presente hipótese, restou incontroverso que a taxa média divulgada pelo Bacen para a data da contratação era de 5,19% a .m. - Taxa básica fixada na avença foi de 9,00% a.m. e 181,27% a.a., representando mais do que 150% e pouco menos que o dobro da taxa média - Constatada a abusividade no patamar dos juros fixados - Patamares significativamente maiores que a média do mercado e que não foram minimamente justificados pela requerida para a hipótese concreta, afigurando-se aleatórios e abusivos - Jurisprudência - Pretensão da apelante acolhida - Juros revisados, com devolução simples do importe pago a maior.
DANOS MORAIS - Não constatação - Ausência de efetiva demonstração de abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora - Suficiente a reparação no âmbito financeiro - Precedentes.
SENTENÇA REFORMADA - Demanda parcialmente procedente - Ônus da sucumbência distribuído entre as partes, vencedoras em extensões equivalentes dos pedidos iniciais, com as ressalvas da justiça gratuita concedida à autora.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008160-57.2023.8.26.0077 Birigüi, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 15/03/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2024) E: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA AUTORA – NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – POSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE CARACTERIZADA – TAXA COBRADA SUPERA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ – ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – AFASTADA – PACTUAÇÃO EXPRESSA – TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ – O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL INCORRE NO AFASTAMENTO DA MORA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES APENAS APÓS A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PRATICADA – NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0003348-44.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 21.03.2022)(TJ-PR - APL: 00033484420198160194 Curitiba 0003348-44.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 21/03/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2022).
Com efeito, a jurisprudência adota como critério para identificação preliminar de possível abusividade um cálculo de proporcionalidade da taxa média, que variam de 150% (cento e cinquenta por cento) a 200% (duzentos por cento).
Caso a taxa efetivamente contratada não supere este múltiplo, é considerada dentro da tolerância; ou melhor, dentro da margem de variação encontrada em mercado.
Não seja por isso: as regras contidas na Lei de Usura não são aplicáveis às instituições financeiras, consoante entendimento pacificado do Colendo STF, através da Súmula 596.
Também convém ressaltar que o uso da Tabela Price como sistema de amortização não configura abusividade, per si.
O Autor nem ao menos faz menção àquelas tarifas que deseja revisar (por potencial abusividade).
Do contrato (id. núm. 87765969) nota-se a presença da Tarifa de Cadastro e a de Custo Efetivo Total.
Importa ponderar que durante a vigência da Resolução CMN 2.303/1996, às instituições financeiras era facultada a cobrança de tarifas pela prestação de quaisquer serviços ao cliente, desde que efetivamente contratados. É bem verdade, e negar-se não há, que com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30 de abril de 2008, a cobrança por serviços bancários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil, sendo legal a cobrança de Tarifa de Cadastro (TC) conforme previsão na tabela anexa à Circular BACEN.
O contrato celebrado entre as partes foi formalizado após essa instrução.
Veja-se o que decidiu o STJ: Súmula 566, do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
De igual modo, decidem os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
FINANCIAMENTO.
TARIFA DE CADASTRO.
TAXA DE AVALIAÇÃO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. 1. É lícita a cobrança da taxa de avaliação (Tema 958 STJ). 2.
Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Súmula 566 do STJ. 3. (...). (TJ-DF 00335173020148070003 DF 0033517-30.2014.8.07.0003, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 06/11/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO.
COBRANÇA DE IOF.
INCLUSÃO NO VALOR FINANCIADO.
LICITUDE.
TAXA DE CADASTRO LICITUDE.
LEGALIDADE.
TAXA DE REGISTRO DO CONTRATO E TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO SIMPLES. É licita a pactuação que inclua o valor devido a título de IOF no financiamento firmado entre as partes.
A cobrança de taxa cadastro, é lícita, consoante entendimento cristalizado no julgamento do REsp nº 1255573/RS submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ, devendo incidir no início do relacionamento.
A cobrança de taxa de registro e da taxa de avaliação do bem é lícita, todavia indispensável à comprovação da efetiva prestação do serviço. (...). (TJ-MG - AC: 10000204832547001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 14/09/2020). (grifei) No que concerne ao Custo Efetivo Total (CET), há de se ressaltar que não há como se reputar uma suposta abusividade, pois, na verdade, esta cláusula apenas representa a soma de todos os percentuais cobrados, ou seja, o somatório dos encargos previstos nas demais cláusulas contratuais, não se tratando, portanto de uma cobrança em si considerada.
Neste sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS BANCÁRIOS - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - CUSTO EFETIVO TOTAL - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO - NULIDADE CONTRATUAL - INOCORRÊNCIA. 1.
O Custo Efetivo Total previsto nos contratos tem a finalidade de informar ao consumidor qual é a taxa efetiva dos encargos que será cobrada na relação contratual, incluindo o percentual dos juros remuneratórios contratados. 2.
A ausência de informação do Custo Efetivo Total da operação não acarreta nulidade contratual, pois o CET não representa uma cobrança por si só, mas apenas a soma de todos os encargos que será cobrada na relação contratual. 3.
Não havendo discussão quanto aos encargos que compõem o Custo Efetivo Total, não há que se falar em abusividade. (TJ-MG - AC: 10000211138086001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 07/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021).
Prejudicada, assim, a análise.
Após uma análise minuciosa dos pontos apresentados pela autora, conclui-se que não há fundamento para a devolução dos valores pagos — seja de forma simples ou sob o argumento de repetição do indébito.
Não há indícios de práticas abusivas ou de cobranças indevidas que possam justificar a restituição de valores já quitados.
A ausência de abusos e de cláusulas contratuais irregulares afasta, de maneira categórica, qualquer possibilidade de devolução de quantias.
Ou seja, mantém-se força vinculante do contrato, especialmente quando não há qualquer defeito que afete a manifestação de vontade da parte autora, o que nos leva, obviamente, a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Sem mais delongas, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora.
Declarando, portanto, válidas as cláusulas contratuais celebradas entre as partes, incluindo a taxa de juros pactuada, as tarifas cobradas e o seguro prestamista.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2o, do Código de Processo Civil.
Contudo, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade das referidas verbas ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3o, do Código de Processo Civil.
Não havendo qualquer requerimento após o trânsito em julgado, os autos serão enviados ao arquivo.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz de Direito -
21/02/2025 16:42
Determinado o arquivamento
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21/02/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:56
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0851061-49.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO VICENTE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE - PB21953 REU: BANCO PAN Advogados do(a) REU: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A DECISÃO A parte autora requer a produção de prova pericial contábil/financeira, com o objetivo de verificar a legalidade das cobranças realizadas no contrato de empréstimo consignado, identificar possíveis práticas abusivas e calcular eventuais valores devidos a título de restituição.
Passo ao saneamento deste feito.
Analiso, nesta ocasião, as preliminares apresentadas pela Requerida.
DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA Conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora goza de presunção de veracidade, cabendo à parte impugnante o ônus de desconstituir tal presunção mediante provas inequívocas, conforme determina o art. 373, II, do CPC.
No presente caso, a impugnante não trouxe elementos concretos e robustos que demonstrem que a condição financeira da parte autora extrapola os limites da hipossuficiência.
O simples acesso a crédito ou movimentações financeiras pontuais, alegadas genericamente, não são suficientes para afastar a presunção de vulnerabilidade econômica, especialmente ao se considerar o custo de subsistência básica e o contexto socioeconômico.
Ademais, o benefício da justiça gratuita não se restringe àqueles em estado de absoluta pobreza, mas também abrange aqueles que não podem arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento ou o de sua família, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
Diante da ausência de provas que desconstituam a presunção legal de insuficiência econômica, mantenho o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Há, inclusive, indicadores que podem ser utilizados para evidenciar tal condição, como a comparação com parâmetros estabelecidos por entidades como o DIEESE, entre outros -- qual a banco PAN poderia ter alegado, o que não fez.
DA INÉPCIA DA INICIAL Alega a parte requerida que a petição inicial seria inepta, por não conter causa de pedir ou pedido claro e objetivo.
Contudo, essa argumentação não se sustenta — nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter, entre outros requisitos, os fundamentos jurídicos do pedido e a narração dos fatos de forma clara e precisa, o que foi plenamente atendido pela parte autora.
A inicial descreve detalhadamente as práticas supostamente abusivas imputadas à requerida, bem como a relação contratual firmada entre as partes, com a indicação das cláusulas e cobranças que entende serem ilegais — sendo a validade destas alegações (ou não) matéria de análise no campo meritório.
Adicionalmente, especifica os pedidos, tais como revisão contratual, devolução de valores eventualmente pagos indevidamente e produção de prova técnica para apuração da controvérsia.
DO PEDIDO DA PROVA PERICIAL A análise do pedido de produção de prova pericial demanda a verificação de sua relevância para o deslinde da controvérsia, à luz do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, que atribui ao magistrado a competência para determinar as provas necessárias à instrução do processo.
No presente caso, a controvérsia envolve a discussão sobre a legalidade de cobranças realizadas em um contrato de empréstimo consignado, matéria que exige análise técnica específica quanto à adequação das taxas de juros aplicadas, dos valores descontados e da conformidade das práticas do réu com as normas consumeristas e contratuais.
O art. 464 do CPC estabelece que a prova pericial é cabível quando o julgamento depender de conhecimentos técnicos ou científicos, sendo este o caso em análise.
Conforme ensina Nelson Nery Jr., “a perícia é indispensável quando a elucidação do fato depende de conhecimentos especializados que o juiz não possui” (Código de Processo Civil Comentado, p. 783).
No caso em tela, a ausência de prova técnica não inviabilizaria a análise substancial do pedido do autor, uma vez que a documentação apresentada é suficiente para comprovar a legalidade ou ilegalidade das cobranças questionadas.
Dessa forma, a prova pericial não se revela essencial à instrução processual.
O juiz pode analisar taxas de juros e cálculos contratuais diretamente na sentença, desde que os elementos constantes nos autos sejam claros e suficientes para tal avaliação — evitando, assim, gastos adicionais desnecessários ao processo.
Contudo, a viabilidade dessa análise dependeria, em determinados casos, de fatores que poderiam justificar a necessidade de produção de prova técnica — especialmente quando os documentos apresentados não forem suficientes para esclarecer questões técnicas relevantes — como: i) a existência de inconsistências entre os juros efetivamente cobrados e os pactuados no contrato, incluindo desvios ou variações não justificadas; ii) a ocorrência de capitalização indevida ou cobranças abusivas, resultantes de erros em cálculos inflacionários ou na aplicação de taxas superiores às previstas contratualmente; iii) a complexidade técnica da controvérsia, especialmente quando envolvesse cálculos extensos, como a apuração de saldos devedores, amortizações ou práticas financeiras complexas, como a capitalização composta.
Caso tais situações estivessem presentes, haveria — diante do desconhecimento técnico deste juízo — hipótese de necessidade de prova pericial.
No entanto, não se revela o caso concreto destes autos, onde os elementos já apresentados são suficientes para análise.
Indefiro, portanto, a prova pericial.
Intimem-se deste, em cinco dias, para ciência.
Após, retornem-me, na pasta de julgamentos.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data do registro. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/06/2024 16:55
Conclusos para decisão
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23/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851061-49.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ]Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/04/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851061-49.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/04/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 00:35
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851061-49.2021.8.15.2001 DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Tendo em vista que a petição inicial fora apresentada após a contestação, visando a não configuração de nulidades futuras, intime-se o réu para que apresente Contestação, se desejar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, havendo contestação, abra-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da réplica.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
12/03/2024 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO VICENTE DA SILVA - CPF: *68.***.*04-00 (AUTOR).
-
11/03/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2024 00:26
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851061-49.2021.8.15.2001 DESPACHO Compulsando os autos verifica-se a ausência do pagamento das custas de ingresso pelo promovente.
Intime-se o autor para que proceda com o pagamento ou para que apresente documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
25/01/2024 10:43
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 09:48
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/01/2024 14:54
Outras Decisões
-
17/01/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 09:17
Juntada de Acórdão
-
05/12/2023 23:43
Juntada de Petição de comunicações
-
05/12/2023 01:06
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 08:15
Juntada de Ofício
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851061-49.2021.8.15.2001 DECISÃO Colhe-se dos autos acima identificados que o Autor tem domicílio na cidade de Cabedelo/PB, entretanto, o Autor optou por ajuizar a ação nesta Capital, onde o Banco Pan, ora demandado, também possui agências.
Assim, a questão que se coloca é: Pode o Autor, com base na regra (excepcional) do art. 101, inc.
I, do CDC, escolher o foro aleatoriamente, sem quaisquer condicionantes? Ora, eu penso que não! A norma do art. 101, inc.
I, do CDC, ao excepcionar a regra do art. 46 do CPC, não conferiu ao consumidor um direito absoluto, a ser exercido de forma arbitrária.
Ao revés, procurou facilitar a ação do consumidor em juízo, suplantando uma regra histórica, em prol da efetividade dos direitos consumeristas.
Daí não se vai, a meu ver, ao ponto de o consumidor poder escolher, ao seu talante, qualquer foro, sob pena de violação do princípio do juiz natural.
Neste sentido, o TJ-BA decidiu caso análogo, pontuando: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO COMUM.
AÇÃO REVISIONAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEMANDA PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, DA SEDE DO RÉU OU NO FORO EM QUE FOI FIRMADO O CONTRATO.
ESCOLHA ALEATÓRIO DO FORO.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO MAGISTRADO, EX OFFICIO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Versa a demanda de origem acerca de ação revisional, em que se discute a legalidade de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, de forma que mostra-se patente a relação consumerista na hipótese, em atenção aos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Em razão da hipossuficiência do consumidor, visando a facilitação da defesa pela parte mais fraca da relação, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 101, inciso I, do CDC, consolidou o entendimento no sentido de que ao consumidor é facultado o ajuizamento da demanda em comarca que melhor atenda seus interesses, desde que dentro das limitações impostas pela lei.
Nestas situações, portanto, ao consumidor é dada a possibilidade de escolher entre o foro do seu domicílio, o foro do domicílio do réu, o foro de eleição (acaso existente) ou o foro do local de cumprimento da obrigação.
Entretanto, ao consumidor não se garante a prerrogativa de escolher outro foro, diverso dos acima mencionados, de maneira aleatória.
A propositura da demanda na Comarca de Salvador, pelo simples fato de o réu também possuir filial na região, configura-se, uma deliberada escolha do Juízo, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, por violação ao princípio constitucional do Juiz Natural.
Vigora no âmbito dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento pacificado de que tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício pelo magistrado, não se aplicando o teor da súmula 33 do STJ, justificando assim a manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0011727-48.2017.8.05.0000, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 16/10/2017 )(TJ-BA - AI: 00117274820178050000, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2017) (GN).
Em caso análogo, o STJ reconheceu a possibilidade de o juiz declarar a incompetência, com base nas disposições do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, sem ofensa ao princípio dispositivo, destacando-se do voto da relatora, Min.
Fátima Nancy Andrighi, os seguintes trechos: "[...] É cediço, na jurisprudência do STJ, que o juízo pode, de ofício, declinar de sua competência, ainda que relativa, nas hipóteses em que o faz por força da aplicação do princípio que determina a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo...
Os precedentes nesse sentido invariavelmente enfrentam hipóteses em que se afasta a cláusula de eleição de foro.
Não obstante, a idéia pode também ser estendida à hipótese dos autos.
Com efeito, o que fundamenta a possibilidade de conhecimento de ofício de tais questões não é, simplesmente, a existência de cláusula contratual abusiva, mas o amplo poder conferido ao juiz, pelo art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, não há ofensa, na hipótese sob julgamento, ao art. 121 do CPC.
II.5.b) A propositura da ação em domicílio diverso do das partes (art. 6º, inc.
VIII, do CDC) Estabelecido que não há irregularidade no enfrentamento da matéria de ofício, pelo TJ/SP, resta apurar se a decisão por ele adotada, no mérito, foi correta.
Pelo que se depreende da análise do processo, tanto o autor da ação, Cláudio Antônio Liguori, como o réu, Banco Banespa S/A, têm domicílio em São Paulo, Capital.
Portanto, tanto pela regra geral prevista no art. 94 do CPC, que estabelece a competência do foro do réu, como pela regra excepcional do art. 101, I, do CDC, que estabelece o domicílio do consumidor, a ação deveria ter sido proposta perante aquela Comarca.
Por outro lado, não há, nos autos, qualquer indicação de que a Comarca de Belo Horizonte, na qual a ação foi proposta, seja o foro de eleição estabelecido pelo contrato - mesmo porque não há contrato juntados aos autos (fl. 80). É fato que há pedido, na petição inicial, de exibição desse documento, mas também não há, como frisado pelo acórdão recorrido, sequer a alegação, pelo consumidor, de que a Comarca de Belo Horizonte seria o foro eleito pelo instrumento.
Assim, nem por convenção entre as partes poder-se-ia afirmar a competência do juízo mineiro.
Disso decorre que nada há para justificar a propositura da ação em Minas Gerais.
A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, em juízo, é um princípio geral que se materializa nos diversos dispositivos do CDC.
A escolha aleatória do local onde pretende propor sua ação, independentemente de qualquer regra de conexão com seu domicílio, ou de cláusula de eleição válida de foro, não se inclui entre os direitos garantidos pela legislação consumerista.
Destarte, agiu corretamente o Tribunal ao confirmar a decisão de 1º Grau. (STJ - RESP 1.084.036-MG, 3ª Turma, relatora Min.
Fátima Nancy Andrighi, j. 03.03.2009 (Documento: 861214 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 17/03/2009) GN.
Neste contexto, considerando que o caso vertente implica em verdadeira subversão das regras de competência previstas na legislação processual civil e consumerista, em flagrante descompasso com o princípio constitucional do juiz natural, DECLINO da competência em favor de uma das Varas de Cabedelo/PB, para onde os autos deverão ser oportunamente enviados, com baixa na distribuição e os cumprimentos deste Juízo.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
03/12/2023 07:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
03/12/2023 07:28
Suscitado Conflito de Competência
-
03/12/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/12/2023 13:22
Determinada a redistribuição dos autos
-
01/12/2023 13:22
Declarada incompetência
-
27/11/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 08:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 22:57
Juntada de Petição de comunicações
-
27/10/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:37
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 08:21
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 15:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 23:32
Juntada de Petição de comunicações
-
08/03/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:26
Outras Decisões
-
23/02/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 18:49
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 04:29
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/03/2022 23:59:59.
-
27/02/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 07:24
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 19:56
Juntada de Petição de comunicações
-
01/02/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 07:21
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 09:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO VICENTE DA SILVA (*68.***.*04-00).
-
19/01/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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