TJPB - 0849761-81.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849761-81.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA APARECIDA DE LIRA XAVIER DA SILVA REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos, etc.
Diante do trânsito em julgado dos presentes autos (ID 111168697), arquivem-se com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 10:03
Baixa Definitiva
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16/04/2025 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
16/04/2025 06:56
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE LIRA XAVIER DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 23:33
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA (APELANTE) e provido
-
17/03/2025 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
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04/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
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17/02/2025 20:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 06:51
Conclusos para despacho
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08/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 16:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/02/2025 11:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/02/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 08:33
Juntada de Certidão
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06/02/2025 23:44
Recebidos os autos
-
06/02/2025 23:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 23:44
Distribuído por sorteio
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849761-81.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA APARECIDA DE LIRA XAVIER DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito ajuizada por MARIA APARECIDA DE LIRA XAVIER DA SILVA em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos.
Informa a parte autora que buscou o banco promovido para obter um empréstimo consignado, entretanto, foi realizado outra operação, na qual houve uma contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), em seu benefício e que não há previsão para cessar esse desconto, tornando-o ilegal.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar os descontos em seu benefício.
Ao final, pede a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do banco demandado na devolução dos valores cobrados, em dobro, bem como danos morais pelos sofrimentos experimentados.
Juntou documentos (ID 78793086 e seguintes).
Concedida a justiça gratuita, bem como a tutela antecipada (ID 82587679).
Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 83878281), pugnando, preliminarmente, a prescrição e a decadência.
No mérito, afirma que a contratação foi regular e seguiu os padrões estipulados pelos órgãos normativos do Bacen, a impossibilidade de repetição em dobro, a inexistência de danos morais na conduta e eventual fraude fora culpa exclusiva de terceiro.
Juntou documentos (ID 83878283 e seguintes).
Impugnação à contestação (ID 87386205).
Intimados as partes para especificarem as provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão de direito e a desnecessidade de provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Preliminarmente A preliminar da decadência deve ser afastada, pois tratando-se de pretensão em torno da suposta abusividade na cobrança de tarifas, aplica-se na contenda, a regra geral de prescrição contida no art. 205 do Código Civil.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Nesse sentido, observo que o contrato foi celebrado em 15/08/2018 e ação foi ajuizada em 05/09/2023, portanto, dentro do prazo.
Do mérito Percebe-se que a discussão trazida nos autos consiste na declaração de inexistência de débito e à condenação do promovido em indenização por danos morais, em razão do empréstimo não requerido.
Entendo que no caso sob comento, é perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação existente entre as partes está preconizada nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC), enquadrando-se a autora, como consumidora, e o promovido, como fornecedor.
Registro que as assinaturas lançadas nos contratos trazidos a Juízo são falsificações grosseiras da firma da autora, o que se percebe pela mera comparação entre a assinatura do contrato e da sua identidade e procuração, com traços, lançamentos e finalizações da grafia com diferenças perceptíveis até para um leigo.
Ademais, várias outras circunstâncias apontam para a inexistência do negócio jurídico, como se verá adiante.
O contrato juntado aos autos foi aceito pelo banco sem que tenham sido colhidas testemunhas ou quaisquer outros mecanismos de segurança.
Por fim, o plano de negócios da instituição financeira demandada – que arregimenta vários colaboradores sem vínculo empregatício e que são remunerados exclusivamente por comissões por cada operação de crédito formalizada – tem dado causa a centenas de fraudes com esse mesmo modus operandi, o agrava ainda mais o ônus probatório da demandada, ante o seu comportamento de evidente desídia na aferição da validade e regularidade formal dessas contratações feita no meio da rua, sem testemunhas ou quaisquer mecanismos de segurança.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Enfim, dessume-se que cabiam ao promovido provar a formalização dos contratos pela parte autora, bem como a disponibilização dos recursos.
E a análise dos autos demonstra que não cumpriram seu ônus, pois foram apresentados documentos com assinaturas visivelmente divergentes, o que, diante de todas as demais inconsistências apontadas, permite concluir a inexistência de tais contratos.
Quanto à repetição de indébito, entendo que a nulidade do contrato afasta a aplicação do o art. 42 do CDC, haja vista que a ausência de vínculo consumerista entre o banco e o autor.
Desta feita, recai sobre os demandados o dever de reparar os danos praticados nos termos do art. 927, do Código Civil: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Assim, reputo devida a devolução simples dos valores comprovadamente descontados.
Evidenciado o ilícito do réu, que concedeu indevidamente empréstimos a terceiro, mediante a incidência de desconto sobre a aposentadoria da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento.
Esse é o entendimento do e.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGA- MENTO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS EXISTENTES.
PROVIMENTO.
Tendo a instituição bancária obtido favorecimento com o desconto de valor dos proventos de aposentadoria, sem que esta jamais tenha recebido o valor objeto do empréstimo ou autorizado tal contratação, descortina-se a sua responsabilidade objetiva em face da atividade empresarial a que se propõe.
A jurisprudência do superior tribunal de justiça é uníssona no sentido de que o dano moral in re ipsa dispensa a prova de sua ocorrência para gerar o respectivo dever indenizatório. (TJPB; AC 001.2009.005163-0; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos; DJPB 17/07/2012; Pág. 9) No mesmo norte, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido”. (Resp nº. 1238935 – MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – JULG.
EM 07/04/2011 – DJ 28/04/2011).
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, a reiteração absurda de fraudes dessa natureza pelo banco promovido e a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de vexame ou sofrimento que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil e reais).
Pode-se constatar dos autos que houve o depósito do valor de R$ 1.220,00 (mil duzentos e vinte reais) na conta da parte autora, inclusive comprovado pelo extrato bancário anexado pelo banco promovido (ID 83878288).
Dessa forma, resta incontroverso que houve a percepção do crédito em debate.
Entendo, por isso que o dano moral deve ser compensado com o valor já depositado.
Explico.
A compensação é medida de rigor para evitar o enriquecimento sem causa e ainda como decorrência lógica da declaração da nulidade do contrato, como forma de retorno ao estado anterior das coisas, mesmo à míngua de pedido expresso de compensação, sem que haja falar em sentença extra petita.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE - PROVA - - Ante a prova dos autos, atinente à inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato questionado, imperiosa se faz a procedência do pleito declaratório de nulidade da avença e de inexistência de débito, bem como do pedido de indenização moral, ante a verificação da situação constrangedora a que foi submetida a autora. - Inexistindo pleito quanto ao dano material, que sequer restou provado, imperiosa a exclusão da condenação, determinando-se, outrossim, a devolução dos valores depositados na conta da autora, em razão do empréstimo consignado fraudulento, observada a compensação das parcelas cobradas. - Primeiro Apelo não provido e provido parcialmente o segundo apelo. (TJ-MG - AC: 10474110044499001 MG, Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 18/09/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2013). (...) Não há falar-se aqui em decisão extra e/ou ultra petita, vez que ela não desatende ao princípio da adstrição da sentença ao pedido.
De acordo com os precedentes jurisprudenciais no pedido mais amplo se inclui o de menor abrangência.
Com a resolução dos contratos de compra e venda, a CPR vinculada a um deles e emitida como garantia, perde seus efeitos legais como uma conseqüência natural daquela.
As parcelas da soja contratada recebidas pelo credor como parte do negócio deve, em conseqüência da resolução contratual e imposição de cláusula penal de perdas e danos pelo inadimplemento, ter o pagamento efetivado pelo credor, sob pena de enriquecimento ilícito.
Recurso improvido. (Ap 30056/2006, DES.
MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 13/09/2006, Publicado no DJE 20/09/2006).
Assim, deverá ser deduzida da indenização ora fixada os valores comprovadamente liberados ao autor e ora impugnados.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para declarar a inexistência do contrato de empréstimo indicado na inicial (n. 53051106), determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essas operações, de maneira simples, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela, bem como para condenar o promovido a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também contados a partir do arbitramento.
Fica desde já autorizada a compensação dos valores comprovadamente recebidos da indenização a ser paga, corrigidos monetariamente pelo mesmo INPC desde seu desembolso.
Mantenho a liminar concedida (ID 38228218), em todos os seus termos.
Condeno o demandado nas custas e fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, tudo em atenção ao art. 85 do CPC.
Intimação e registro eletrônicos.
Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 526 do CPC, determino a intimação do réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
24/06/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849761-81.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes, em 15 dias úteis, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Esclareço, ainda, que havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, este Juízo realizará o referido ato, contudo, já neste momento processual, devem as partes, por seus advogados, no prazo acima mencionado, também informar se desejam que a audiência supracitada ocorra de forma presencial, pois, no silêncio em relação a opção por esse modo, então, a audiência ocorrerá de forma virtual, com designação em despacho a ser exarado posteriormente por este Juízo.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação nos autos, faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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