TJPB - 0848798-73.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 18:44
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2025 01:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:01
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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16/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848798-73.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: ADALIA ROSIMARIE ALVES EXECUTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924 INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - “Extingue-se a execução, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.” Vistos, etc.
ADALIA ROSEMARIE ALVES, já qualificada nos presentes autos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Com Pedido de Tutela de Urgência, em face de BANCO BMG S.A., igualmente qualificado, nos termos da petição inicial (ID.78554474).
Sentença improcedente ID.89946508.
Acordão com provimento parcial do apelo ID.105175912.
No ID.105584282 a parte promovida informou a realização de acordo extrajudicial, requerendo, pois, sua homologação.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 924, III, do diploma processual civil que se extingue a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Ademais, verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO ID.105584282, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, isto a teor do art. 924, inc.
III, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
Analisando os autos, verifica-se que as partes transacionaram que, eventuais custas pendentes, seriam suportados pelo autor.
Pois bem, verifica-se que parte autora foi beneficiária da assistência judiciária gratuita (ID.80403488).
Neste sentido, o Poder Judiciário é o titular da verba, não cabendo a autora, pois, transigir sobre direito que não lhe pertence.
Se a autora tivesse recolhido tais verbas, poderia abrir mão do seu correspondente ressarcimento, o que não é a hipótese dos autos.
Assim, diante do exposto, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas finais, observando a gratuidade judicial deferida a autora no ID. 80403488.
P.
R.
I.
No mais, verifica-se que as partes renunciaram o prazo recursal, todavia, considerando a fixação de sucumbência, não homologo a renuncia.
Calcule-se as custas finais a ser paga pela parte promovida, intimando para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas finais, sob pena de protesto.
Com o trânsito em julgado da sentença e comprovação do pagamento das custas finais pelo promovido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa, 19 de dezembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
19/12/2024 22:17
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 22:15
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2024 22:08
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
19/12/2024 09:26
Determinado o arquivamento
-
19/12/2024 09:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/12/2024 08:30
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:50
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 João Pessoa – PB CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico, por dever do ofício, para que esta produza os devidos efeitos legais, que, de conformidade com o sistema PJE, a Decisão retro, transitou em julgado no dia 10 de dezembro de 2024.
O referido é verdade.
Dou fé.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2 -
11/12/2024 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2024 05:42
Recebidos os autos
-
11/12/2024 05:42
Juntada de Certidão de prevenção
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07/08/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2024 19:19
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 00:55
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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08/06/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 17:55
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2024 01:13
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 20:34
Determinado o arquivamento
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13/05/2024 20:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU).
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13/05/2024 20:34
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:13
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 18:50
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2024 17:35
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2024 03:31
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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02/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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29/12/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 20:07
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2023 01:33
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADALIA ROSIMARIE ALVES - CPF: *99.***.*37-53 (AUTOR).
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31/10/2023 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2023 18:34
Conclusos para despacho
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28/09/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 02:24
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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02/09/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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