TJPB - 0848798-73.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848798-73.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: ADALIA ROSIMARIE ALVES EXECUTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924 INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - “Extingue-se a execução, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.” Vistos, etc.
ADALIA ROSEMARIE ALVES, já qualificada nos presentes autos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Com Pedido de Tutela de Urgência, em face de BANCO BMG S.A., igualmente qualificado, nos termos da petição inicial (ID.78554474).
Sentença improcedente ID.89946508.
Acordão com provimento parcial do apelo ID.105175912.
No ID.105584282 a parte promovida informou a realização de acordo extrajudicial, requerendo, pois, sua homologação.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 924, III, do diploma processual civil que se extingue a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Ademais, verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO ID.105584282, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, isto a teor do art. 924, inc.
III, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
Analisando os autos, verifica-se que as partes transacionaram que, eventuais custas pendentes, seriam suportados pelo autor.
Pois bem, verifica-se que parte autora foi beneficiária da assistência judiciária gratuita (ID.80403488).
Neste sentido, o Poder Judiciário é o titular da verba, não cabendo a autora, pois, transigir sobre direito que não lhe pertence.
Se a autora tivesse recolhido tais verbas, poderia abrir mão do seu correspondente ressarcimento, o que não é a hipótese dos autos.
Assim, diante do exposto, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas finais, observando a gratuidade judicial deferida a autora no ID. 80403488.
P.
R.
I.
No mais, verifica-se que as partes renunciaram o prazo recursal, todavia, considerando a fixação de sucumbência, não homologo a renuncia.
Calcule-se as custas finais a ser paga pela parte promovida, intimando para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas finais, sob pena de protesto.
Com o trânsito em julgado da sentença e comprovação do pagamento das custas finais pelo promovido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa, 19 de dezembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
11/12/2024 05:42
Baixa Definitiva
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11/12/2024 05:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/12/2024 05:42
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de ADALIA ROSIMARIE ALVES em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:46
Conhecido o recurso de ADALIA ROSIMARIE ALVES - CPF: *99.***.*37-53 (APELANTE) e provido em parte
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11/11/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 12:11
Juntada de Certidão de julgamento
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09/11/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:19
Conclusos para despacho
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09/10/2024 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2024 11:44
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 20:14
Conclusos para despacho
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07/08/2024 20:14
Juntada de Certidão
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07/08/2024 09:25
Recebidos os autos
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07/08/2024 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 09:25
Distribuído por sorteio
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848798-73.2023.8.15.2001 AUTOR: ADALIA ROSIMARIE ALVES REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA COM DESCONTO EM FOLHA.
RESTANTE A SER PAGO MENSALMENTE POR BOLETO BANCÁRIO.
CONSUMIDOR CONHECEDOR DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ATRAVÉS DA ASSINATURA.
CLAREZA E DESTAQUE NO CONTRATO.
PROVA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUES.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO INEXISTENTES.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
ADALIA ROSEMARIE ALVES, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, em face do BANCO BMG S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que, buscou o banco réu com a intenção de realizar um empréstimo consignado, contudo, vem sendo descontado em seus vencimentos parcelas referentes à cartão de crédito consignado.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela antecipada a suspensão dos descontos efetuados em seu contracheque a título de cartão de crédito consignado.
No mérito, requer a declaração da nulidade do contrato firmado com a consequente inexistência do débito, pleiteando a devolução, em dobro, das quantias indevidamente descontadas a este título, requerendo, também, a condenação do banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida e tutela antecipada indeferida (ID 80403488).
Regularmente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 83618990), suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse processual e, como prejudicial de mérito, a prescrição e a decadência.
No mérito, sustentou que, diferente do alegado pela parte autora, entre as partes foi firmado contrato de adesão de cartão de crédito consignado, havendo, pois, efetiva contratação do serviço.
Desse modo, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID 85628526).
Saneado o feito, as partes requereram julgamento antecipado da lide, vindo-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento da causa.
I.2.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Em sede de contestação, alega a promovida que a parte autora é carecedora do direito de ação, por inexistir interesse processual, em face da ausência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da demanda.
No entanto, tal preambular é de ser rejeitada, haja vista a ausência de fundamentos de fato e de direito inerentes à espécie.
Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito.
Assim, no ordenamento jurídico vigente, inexiste, no caso ora em análise, a obrigatoriedade do esgotamento das vias administrativas para que a parte possa acessar ao Poder Judiciário.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
II.
DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO II.1.
DA PRESCRIÇÃO O promovido sustenta, ainda, que a pretensão da parte autora está prescrita. É que, segundo o promovido, a pretensão estaria submetida ao prazo prescricional trienal, de acordo com o art. 206, parágrafo 3, inciso V, do Código Civil.
Ocorre que o Colendo STJ consolidou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de contratos bancários, o prazo de prescrição aplicável à pretensão é de dez anos, in verbis: Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no art. 205 do CC (AgInt no REsp 1769662/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma do STJ.
Data de Publicação: 01/07/2019).
Assim, rejeito a prejudicial de mérito prescricional.
II. 2.
DA DECADÊNCIA Em sede de contestação, o suplicado alega que há ocorrência do instituto da decadência, haja vista que o contrato foi celebrado em 16/06/2015, mas a presente ação só foi proposta no ano de 2023, quando ultrapassado o prazo de quatro anos previsto no art. 178, inciso II, do Código Civil Brasileiro.
Segundo narra a autora, esta não celebrou contrato de cartão de crédito com margem consignável, mas sim pactou avença de empréstimo consignado.
Ademais, verifica-se que a obrigação havida entre as partes, com a percepção de descontos em folha de pagamento, sendo ou não devidos, é de trato sucessivo, razão pela qual o prazo decadencial renova-se mês a mês com a incidência de novas cobranças.
Sendo assim, não há como acolher a prejudicial de decadência conforme requer o banco réu.
Nesse caso, de acordo com a jurisprudência, a decadência não recai sobre os casos em que sejam observados descontos contínuos, só passando a incidir sobre o direito alegado quando, após finalizadas as cobranças de trato sucessivo, o prazo decadencial seja, de fato identificado.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Preliminares suscitadas em contrarrazões DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR.
INOCORRÊNCIA.
Tratando-se de demanda que envolve contrato bancário, cujas prestações para pagamento são descontadas mensalmente no benefício previdenciário da autora, os quais decorrem de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente, tenho que não há falar na decadência do direito alegado pelo autor.
Isso porque, em razão de tais retenções se renovarem mês a mês, o prazo decadencial também acaba se renovando a cada período mensal, razão pela qual não resta configurada a decadência do direito afirmado pelo autor.
No caso concreto, considerando que o contrato de cartão de crédito consignado foi incluído no benefício previdenciário do autor em outubro/2015, momento no qual iniciaram os descontos supostamente indevidos, bem como que os descontos permanecem sendo efetuados em setembro de 2022, data de propositura da presente demanda, não há o que falar em decadência do direito da autora.
Preliminar rejeitada.
INÉPCIA RECURSAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
No caso, elencados os pedidos e fundamentos pelos quais a autora pleiteia a reforma da decisão, respeitado o princípio da dialeticidade, merece ser afastada a alegação de inépcia recursal suscitada em contrarrazões.
Preliminar rejeitada.
Apelo RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONTOS DEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Tendo o demandado comprovado a existência da contratação e utilização do cartão de crédito, bem como a autorização para efetuar os descontos em benefício previdenciário, sendo devidos os valores descontados, não há falar em nulidade da contratação, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Apelo desprovido no ponto.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
No caso, entendo que não restou configurada nenhuma das hipóteses legais de litigância de má-fé, previstas nos art. 80 do cpc.
Não evidenciado o dolo processual suficiente a configurar a conduta ilícita necessária à imposição da penalidade, tenho que as alegações da parte apelante estão amparadas pelo direito de ação, motivo pelo qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença.
Apelo provido no ponto.
PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES REJEITADAS.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA, POR UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº 50381839420228210010, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 27- 03-2024) Nesta senda, entendo que não resta configurada a decadência.
III.
MÉRITO In casu, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mais, alega a autora ter buscado a ré para firmar um contrato de empréstimo consignado.
Contudo, afirma que a instituição financeira ré teria passado a descontar do seu contracheque valores referentes a um contrato de cartão de crédito consignado, gerando uma dívida que não tem fim.
Assim, ingressou com a presente demanda requerendo a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, bem como a condenação do promovido ao pagamento de indenizações por danos morais.
Inicialmente, tem-se que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas.
A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está na consciência formada pelas provas, não arbitrária, e sim condicionada a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram. ("Primeiras Linhas ...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333).
No caso em análise, não há dúvida que houve relação comercial entre as partes, conforme Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado presente no ID 83619608, firmado em 16/06/2015, assinado pela autora.
Dos autos, confere-se que o banco suplicado também acostou o documento pessoal fornecido no momento da contratação (ID 83619608).
Além disso, existem comprovações de saques realizados pela autora, por meio do cartão de crédito contratado, através dos comprovantes de transferência de valores (ID 83619618) realizados para a conta bancária da suplicante pela instituição ré.
Ademais, no citado contrato de adesão (ID 83619608) contém a expressa pactuação (cláusula VIII, item 8.1) acerca do desconto em folha do valor mínimo da fatura, devendo o restante do valor mensal ser pago por meio de boleto bancário.
Caso o consumidor não pague, o valor residual é cobrado na fatura seguinte com acréscimo de juros e encargos contratuais.
Dessa maneira, restou comprovado nos autos que a autora não realizou um simples contrato de empréstimo consignado junto a promovida, mas que firmou pacto de contrato de cartão de crédito consignado, efetuando o desbloqueio do mesmo e realizando diversos saques, conforme os comprovantes de transferência acostados.
Com efeito, restou expressa e claramente pactuado entre as partes que apenas o valor mínimo da fatura seria descontado na folha de pagamento da autora, sendo que o restante deveria ser pago por ela por meio de boleto bancário até o vencimento, em qualquer agência bancária.
Destarte, não se há que falar de ausência de contratação, vício de consentimento ou nulidades, haja vista que a comprovação nos autos acerca da utilização do cartão afasta, per si, a tese de contratação de outra modalidade de empréstimo à luz da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, os quais devem ser observados por ambas as partes contratantes, inclusive na fase pós-contratual.
Em adição a isso, não há razão para se confundir as duas espécies de contrato.
Cuida-se de operação de cartão de crédito na qual é disponibilizado ao titular um limite de crédito para ser utilizado em compras e saques à escolha do cliente, que deve ser quitado todo mês, na data de vencimento da fatura.
Na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo.
O pagamento do restante da fatura fica em aberto e a cargo do devedor, devendo ser pago até o vencimento, sob pena de incidirem, logicamente, os encargos da mora previstos, aumentando, assim, o saldo devedor, gradativamente.
Portanto, a reserva da margem consignável é lícita e os valores descontados e impugnados pela parte promovente são devidos, posto que livre e legalmente utilizados, não havendo que se falar em cessação dos descontos, nem de devolução de valores, ainda mais, quando não restou comprovado nos autos, que houve o pagamento pela autora de valores além dos descontados em seu contracheque, pelo pagamento de boletos.
Para quitar a dívida completa e ver os descontos cessarem, deve a promovente além de pagar o mínimo da fatura por meio dos descontos em seu contracheque, pagar o restante do valor da fatura disponibilizada pelo banco.
Diversos Tribunais de Justiça espalhados pelo país, em casos similares, manifestaram-se a respeito da legalidade do tipo de contratação, inexistindo qualquer ilícito ou abuso.
Vejamos: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem para cartão de crédito RMC.
Regularidade na contratação.
Autorização para desconto em benefício demonstrada.
Utilização do produto.
Descontos pertinentes.
Sentença mantida.
Apelação não provida” (TJSP, 1000979-82.2016.8.26.0066, Relator Desembargador Jairo Oliveira Junior, j. 04.04.2017).
E mais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO - INOCORRÊNCIA.
I - Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts.927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe.
II - Havendo prova nos autos de que a autora contratou o cartão de crédito consignado e os empréstimos que deram origem aos descontos efetuados em sua folha de pagamento, inexiste ato ilícito da instituição financeira a ensejar qualquer espécie de reparação.
III - Quando os termos da pactuação são claros, sendo capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração, não se pode falar que o consumidor tenha sido induzido a cometer erro substancial na contratação (Apl.
Cível nº 1.0151.18.000356-9/001. 18ª Câmara Cível do TJMG, Relator Des.(a) João Cancio.
Data de Julgamento 26/05/2020).
Assim, não há evidências de conduta irregular por parte da instituição financeira, sendo devidas as parcelas cobradas pelo banco réu, pois o consumidor fez uso do serviço, de modo que os descontos em folha/contracheque são referentes à contratação de cartão de crédito consignado, não tendo restado demonstrado,
por outro lado, que os descontos efetuados extrapolaram o limite permitido de sua remuneração.
Desta forma, não há que se falar na conversão da modalidade pactuada para a de empréstimo consignado, haja vista que a opção e ciência à contratação restam demonstradas através da assinatura no respectivo instrumento.
Ademais, ainda que os pedidos autorais fossem acolhidos, não seria possível a análise, de ofício, dos encargos contratuais incidentes no negócio jurídico.
Por força da súmula 381, do STJ, o Juízo deve se ater aos pedidos para não incorrer em sentença extra petita ou ultra petita, devendo a parte promovente indicar as cláusulas que pretenderia controverter.
Súmula 381, STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Quanto ao pleito de repetição de indébito, esgotada a análise do pedido formulado pela parte autora, não tendo havido afastamento das normas questionadas, com a subsequente consideração de validade do negócio jurídico, não incidirá qualquer restituição sobre o débito contraído pela parte consumidora, razão pela qual resta prejudicado o pedido.
Além disso, não havendo qualquer conduta ilícita por parte da promovida ou comprovação de danos morais causados por esta à autora, não há que se falar em responsabilidade civil desta de indenizar por prejuízos extrapatrimoniais.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, REJEITO a preliminares processuais e as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência levantadas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, observando, contudo, a gratuidade judiciária outrora deferida (ID 80403488).
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa/PB, 13 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848798-73.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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