TJPB - 0849203-56.2016.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2025 13:24
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
21/02/2025 20:17
Decorrido prazo de RICARDO TEIXEIRA ALVES FILHO em 19/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:17
Decorrido prazo de DIANA SANTOS DE AZEVEDO em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:26
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849203-56.2016.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: RICARDO TEIXEIRA ALVES FILHO EXECUTADO: ELIEZER DA CRUZ GOUVEIA NETO, DIANA SANTOS DE AZEVEDO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO SOBRE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação ajuizada por Ricardo Teixeira Alves Filho contra Diana Santos de Azevedo e Eliezer da Cruz Gouveia Neto.
As partes juntaram aos autos termo de acordo extrajudicial relativo ao objeto da demanda, requerendo sua homologação pelo Juízo.
Após a suspensão do feito para cumprimento do acordo, as partes permaneceram silentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade do acordo extrajudicial celebrado entre as partes e a possibilidade de sua homologação judicial, para a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 840 do Código Civil autoriza a transação entre as partes sobre direitos patrimoniais disponíveis, como forma legítima de prevenir ou encerrar litígios.
A homologação de acordos extrajudiciais, mesmo após sentença com trânsito em julgado, é amplamente aceita pela jurisprudência brasileira, privilegiando a pacificação social e a autocomposição.
O acordo firmado pelas partes atende aos requisitos legais e demonstra vontade livre e consciente para encerrar o litígio, cabendo sua homologação judicial.
A homologação do acordo é medida necessária para extinguir o processo com resolução do mérito, conforme previsto no art. 924, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Acordo homologado.
Processo extinto com resolução do mérito.
Tese de julgamento: É cabível a homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado entre as partes sobre direitos patrimoniais disponíveis, como medida de pacificação social e encerramento do litígio, nos termos do art. 487, III, b, e art. 924, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, b, e 924, II; CC, art. 840; CPC, art. 90, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. 13.07.2006.
TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, rel.
Des.
Salim Schead dos Santos, j. 21.07.2008.
Vistos, etc.
RICARDO TEIXEIRA ALVES FILHO ajuizou a presente demanda em face de DIANA SANTOS DE AZEVEDO e ELIEZER DA CRUZ GOUVEIA NETO, todos qualificados nos autos.
As partes juntaram aos autos (id 106475648) o termo de acordo celebrado.
O feito foi, então, suspenso pelo prazo concedido para cumprimento do acordo.
Decorrido o prazo de suspensão, as partes foram devidamente intimadas, mas permaneceram silentes. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 13-7-2006). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des.
Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008).
Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, encerrando assim o litígio nos termos do art. 924, II do CPC.
Honorários na forma da composição.
Custas dispensadas nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se definitivamente.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
27/01/2025 11:54
Homologada a Transação
-
25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de DIANA SANTOS DE AZEVEDO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:25
Decorrido prazo de DIANA SANTOS DE AZEVEDO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:25
Decorrido prazo de DIANA SANTOS DE AZEVEDO em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:03
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:21
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:21
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:06
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849203-56.2016.8.15.2001 DECISÃO EM CORREIÇÃO PERMANENTE Verifico a ocorrência de erro material na decisão de id 102946406 quanto ao valor a ser executado.
Assim, CORRIJO DE OFÍCIO a dita decisão, para que, onde consta "pagar à parte autora os R$ 1.463,59 apurados pelo(a) promovente na petição última", passe a constar "pagar à parte autora os R$ 134.258,64 apurados pelo(a) promovente na petição última".
No mais mantém-se inalterada a deferida decisão.
JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de DIANA SANTOS DE AZEVEDO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ELIEZER DA CRUZ GOUVEIA NETO em 29/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:45
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 12:25
Outras Decisões
-
04/11/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849203-56.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CONCLUSÃO DESNECESSÁRIA.
Em análise superficial, própria do art. 524, §1º, do CPC, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte vencedora, para subsidiar o cumprimento de sentença, mostram-se aparentemente compatíveis com o título executivo judicial.
Sendo assim, havendo o trânsito em julgado da referida decisão, DEFIRO o pedido executório e DETERMINO: 1.
Intime-se a parte ré para, em 15 dias, pagar à parte autora os R$ 1.463,59 apurados pelo(a) promovente na petição última e planilha anexa, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícios no mesmo percentual e penhora, tudo nos termos art. 523, §1º, do CPC; 2.
Por ocasião da intimação supraordenada, advirta-se a parte devedora de que o valor apresentado se encontra atualizado apenas até a data constante na planilha, de modo que, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, se o depósito, ainda que tempestivo, não contemplar as atualizações até a data de sua efetivação, sobre a diferença incidirão a multa (10%) e os honorários (10%) acima mencionados; 3.
Decorrido o prazo acima com ou sem pagamento, aguarde-se por mais 15 dias o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 525 do CPC; 4.
Se apresentada de impugnação, intime-se, desde logo, a parte credora a se manifestar, em 05 dias, a teor do art. 526, §1º, do CPC; 5.
Com a manifestação da parte autora, faça-se imediata conclusão dos autos; .
Comprovado, porém, o pagamento de valor igual ou superior ao acima informado, isto é, com ou sem atualizações, e decorrido sem impugnação o prazo previsto no art. 525 do CPC, ou ainda que não decorrido o prazo impugnativo, mas, caso a parte devedora, ao comprovar o pagamento, informe expressamente, desde logo, a intenção de não impugnar o cumprimento de sentença, mas, em vez disso, a pretensão de satisfazer a condenação, INTIME-SE a parte credora para, em 05 dias, informar: 6.1 – os valores cabíveis a si e a seu(s) advogados, inclusive contrato de honorários, se houver de requerê-los; 6.2 – seus dados bancários e de seu(s) advogado(s), a fim de que os alvarás sejam expedidos na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB; 7.
Com as informações acima, EXPEÇAM-SE os alvarás, na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB. 8.
Porém, não havendo pagamento, nem impugnação, INTIME-SE a parte credora a atualizar o débito, em 05 dias, fazendo-se conclusão. 9.
Decorrido sem resposta da parte credora o prazo contido no item 6 e 8 ou havendo pagamento e recebimento da condenação, CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto. 10.
Por fim, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
31/10/2024 18:42
Outras Decisões
-
31/10/2024 10:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de RICARDO TEIXEIRA ALVES FILHO em 13/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 12:19
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:19
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/12/2023 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/12/2023 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2023 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023.
-
22/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de RICARDO TEIXEIRA ALVES FILHO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de DIANA SANTOS DE AZEVEDO em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 14:02
Juntada de Petição de apelação
-
20/10/2023 00:25
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 13:22
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
-
01/03/2023 14:45
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 14:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 01/03/2023 11:00 14ª Vara Cível da Capital.
-
14/02/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 23:38
Juntada de provimento correcional
-
22/09/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 01/03/2023 11:00 14ª Vara Cível da Capital.
-
20/09/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 12:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/11/2022 10:30 14ª Vara Cível da Capital.
-
02/09/2022 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 02:30
Decorrido prazo de ALEKSANDRO DE ALMEIDA CAVALCANTE em 14/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 01:52
Decorrido prazo de DIANA SANTOS DE AZEVEDO em 27/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2021 22:21
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2021 16:29
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 10:32
Indeferido o pedido de RICARDO TEIXEIRA ALVES FILHO - CPF: *68.***.*10-00 (AUTOR)
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
08/05/2019 14:17
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2018 15:22
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 15:14
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 15:09
Expedição de Mandado.
-
13/08/2018 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2018 15:49
Conclusos para despacho
-
19/06/2018 15:48
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 19:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2018 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2018 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2017 17:12
Conclusos para despacho
-
19/06/2017 11:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2017 11:05
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2017 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2016 11:28
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2016 08:38
Conclusos para despacho
-
05/10/2016 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2016
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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