TJPB - 0848728-90.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 07:58
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:25
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0848728-90.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material] Promovente: EXEQUENTE: REPASSE COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: ELMANO DE ARAUJO MARTINS - PB22474 Promovido(a): EXECUTADO: DANIEL ORTEGA CORREIA SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PB18895 DESPACHO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero.
Intime-se a parte autora para que indique, de forma específica e objetiva, no prazo de 05 (cinco) dias, os meios de prosseguir na execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
13/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:13
Conclusos para despacho
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07/08/2025 09:32
Juntada de comunicações
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30/05/2025 22:41
Outras Decisões
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30/05/2025 15:18
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/04/2025 13:57
Conclusos para despacho
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25/04/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:47
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
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25/03/2025 08:40
Recebidos os autos
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25/03/2025 08:39
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 02:39
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/04/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2024 00:34
Decorrido prazo de DANIEL ORTEGA CORREIA SANTOS em 27/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:03
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2024 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/03/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 12:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/03/2024 11:03
Conclusos para despacho
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28/02/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:09
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0848728-90.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material] Promovente: EXEQUENTE: REPASSE COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: ELMANO DE ARAUJO MARTINS - PB22474 Promovido(a): EXECUTADO: DANIEL ORTEGA CORREIA SANTOS DESPACHO Vistos etc.
No presente caso, o recorrente interpôs o recurso inominado , sem comprovação do recolhimento do preparo, uma vez que pugnou pela gratuidade de justiça.
Pelo artigo 98 do Código de Processo Civil tanto a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade judiciária, na forma da lei.
Por sua vez, a alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas presume-se verdadeira exclusivamente para a pessoa natural, de acordo com o artigo 99,§3º do Código de Processo Civil, e não para pessoa jurídica.
Sendo pessoa jurídica é necessária a prova da veracidade de sua impossibilidade de pagar as custas processuais.
A recorrente é pessoa jurídica.
Assim, intime-se a promovida/recorrente, para, em 05 (cinco) dias, comprovar nos autos por documentos, sua incapacidade financeira de arcar com o preparo recursal, juntando nesse mesmo prazo, a guia de preparo, para que este Juízo posso aquilatar o valor que eventualmente seria pago, ou efetuar o pagamento da guia recursal, também nesse prazo, tudo sob pena de deserção.
Atente-se ainda a recorrente que a guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO -460 e, de acordo com o parágrafo único do artigo 54 da Lei 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) custas iniciais b) custas processuais c) despesas processuais com mandados (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça).
Observe-se que de acordo com o valor da guia, também podem ser reduzidas e parceladas, nos termos dos artigos 98, §§ 5º e 6º do CPC, João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
19/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 08:15
Conclusos para despacho
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15/02/2024 22:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/01/2024 00:21
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:33
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DO ESTADO DA PARAÍBA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0848728-90.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material] Promovente: EXEQUENTE: REPASSE COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: ELMANO DE ARAUJO MARTINS - PB22474 Promovido(a): EXECUTADO: DANIEL ORTEGA CORREIA SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
O veículo passível de penhora encontra-se com contrato de alienação fiduciária ativo, portanto não pertence ao executado, conforme informação do Detran no ofício do id anterior.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
25/01/2024 12:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/01/2024 08:34
Conclusos para despacho
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25/12/2023 16:23
Juntada de Petição de comunicações
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21/12/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2023 11:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/12/2023 08:11
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 14:45
Juntada de Ofício
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01/12/2023 15:49
Outras Decisões
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22/11/2023 11:05
Conclusos para despacho
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22/11/2023 09:27
Juntada de Certidão
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08/11/2023 12:23
Indeferido o pedido de REPASSE COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP - CNPJ: 21.***.***/0001-38 (EXEQUENTE)
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06/11/2023 11:02
Conclusos para despacho
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05/11/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de REPASSE COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 09:16
Juntada de comunicações
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25/10/2023 00:09
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 15:44
Juntada de Ofício
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23/10/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:41
Outras Decisões
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19/09/2023 12:19
Conclusos para despacho
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13/09/2023 09:46
Juntada de comunicações
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08/08/2023 17:29
Juntada de Certidão
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07/08/2023 13:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2023 11:24
Conclusos para despacho
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27/07/2023 10:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/07/2023 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 07:55
Conclusos para despacho
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11/07/2023 07:54
Processo Desarquivado
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04/07/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 08:35
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 08:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2022 12:51
Homologada a Transação
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10/11/2022 18:49
Conclusos para despacho
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10/11/2022 18:49
Juntada de Projeto de sentença
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10/11/2022 16:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/11/2022 16:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/11/2022 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/10/2022 08:37
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2022 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 09/11/2022 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/09/2022 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/09/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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