TJPB - 0847957-15.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0847957-15.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: ANA CLARA DE JESUS MAROJA NOBREGA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o id. 120659702, requerendo o que entenderem de direito no prazo comum de 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847957-15.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/11/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847957-15.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O executado comprovou o pagamento dos honorários periciais.
Ao cartório para dar andamento ao determinado ao id. 86615620, intimando as partes para apresentação de quesitos no prazo de 10 dias, e o perito para apresentação do laudo pericial no prazo de 30 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847957-15.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença nos autos do processo movido por ANA CLARA DE JESUS MAROJA NOBREGA contra o BANCO DO BRASIL S.A.
Transitado em julgada a sentença, a exequente pugnou por seu cumprimento, informando a quantia atualizada de R$ 228.670,62 (duzentos e vinte e oito mil e seiscentos reais e sessenta e dois centavos), e requereu a intimação para pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% caso não faça o pagamento voluntário (id. 81777713, 81854798).
O executado realizou o depósito do valor indicado (id. 83220114, 83220118, 83220119), contudo, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando existência de excesso nos cálculos e requerendo sua remessa à Contadoria (id. 84898176).
Intimada, a exequente pugnou pela rejeição dos argumentos levantados pela parte contrária, aplicação de multa decorrente do não pagamento voluntário e a liberação do valor incontroverso mediante expedição de alvará (id. 86506423). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de liberação do valor incontroverso (R$ 202.963,27 (duzentos e dois mil novecentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos) formulado pela exequente ao id. 86506423, na forma requerida, qual seja (página 2, id. 86506423): 1) expedição de alvará, para pagamento à Autora do valor de R$ 162.370,61, equivalente a 80% da parcela, mediante depósito no Banco Itaú (341), Agência 8120, Conta Corrente n.º 06688-4, CPF n.º *58.***.*92-04 2) expedição de alvará, para pagamento ao advogado Enzo Azevedo Terceiro Neto do valor de R$ 40.592,65 e acréscimos, correspondente a 20% da parcela, mediante depósito no Banco Itaú (341), Agência n.º 9850, Conta Corrente n.º 03616-2 – CPF *58.***.*80-18.
Indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, formulado pelo banco executado.
Este setor está com centenas de processos paralisados com mais de ano e o envio somente deverá ocorrer em situações mais complexas, não sendo este o caso dos presentes autos.
O art. 524, § 2º, do CPC estabelece que: “para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado”.
Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise dos cálculos.
Considerando que o pedido de reexame dos cálculos foi requerido pelo banco executado, nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, CPF: *80.***.*69-63, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido, decisões posteriores e os cálculos já formatados pela contadoria.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, concedo-lhe o prazo de 30 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
Intimem-se as partes para, no mesmo prazo, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos, querendo.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847957-15.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro, neste momento, a expedição de alvará em favor da autora, uma vez que ainda não decorreu o prazo para impugnação do Banco.
Devolvo os autos ao cartório para que se aguarde o decurso do prazo de impugnação.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/11/2023 15:52
Baixa Definitiva
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02/11/2023 15:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/11/2023 15:52
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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02/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ANA CLARA DE JESUS MAROJA NOBREGA em 01/11/2023 23:59.
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24/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 23/10/2023 23:59.
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27/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:44
Não conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE)
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27/09/2023 05:53
Conclusos para despacho
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27/09/2023 05:53
Juntada de Certidão
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27/09/2023 02:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 26/09/2023 23:59.
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31/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 09:39
Conclusos para despacho
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21/08/2023 09:33
Juntada de Petição de parecer
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17/08/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 11:37
Conclusos para despacho
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17/08/2023 11:37
Juntada de Certidão
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17/08/2023 11:11
Recebidos os autos
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17/08/2023 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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