TJPB - 0846974-26.2016.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:00
Juntada de
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09/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 12:01
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2025 12:45
Determinada diligência
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06/03/2025 17:07
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:14
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/11/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846974-26.2016.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Por intermédio do peditório anexado no Id nº 87945682, pugna a parte exequente pelo levantamento do quantum incontroverso.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifico que o pedido formulado pelo exequente merece guarida, uma vez que atende a satisfação da parcela incontroversa do crédito correspondente à condenação proferida em sentença, bem assim aos correspondentes honorários sucumbenciais e contratuais Destarte, expeçam-se os alvarás de levantamento relativamente ao valor incontroverso depositado na conta judicial nº 700121423091 (Id nº 75082212); o primeiro, em favor do exequente, no valor de R$ 14.248,59 (quatorze mil duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos); o segundo, no valor de R$ 5.088,78 (cinco mil e oitenta e oito reais e setenta e oito centavos), em favor do Dr.
Luciano Carneiro da Cunha Filho, OAB/PB 17.923; o terceiro, no valor de R$ 5.088,78 (cinco mil e oitenta e oito reais e setenta e oito centavos), em favor do Dr.
Thalles Cesare Araruna Macedo da Costa, OAB/PB 19.907; com as devidas correções e observando-se os dados bancários informados na petição de Id nº 88706594.
Outrossim, não assiste razão ao exequente no concernente ao pedido de aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, formulado na petição de Id nº 76776936, porquanto a parte executada não fora intimada para pagamento do quantum debeatur, já que o exequente quedou-se inerte em promover o cumprimento de sentença, conforme certificado nos autos (Id nº 74702193).
Sem prejuízo do destaque anterior, intime-se a parte executada para promover o pagamento do saldo remanescente, em 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente na petição de Id nº 76776936, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, penhora de bens e arbitramento de honorários advocatícios da fase executiva, ficando ciente que transcorrendo in albis o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Efetuado o pagamento, e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de atribuição de efeito suspensivo, dê-se vista ao exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito.
Não ocorrendo manifestação, ou havendo concordância com o valor depositado, expeçam-se os competentes alvarás judiciais.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
21/10/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 18:39
Juntada de
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15/10/2024 18:57
Juntada de Alvará
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15/10/2024 18:57
Juntada de Alvará
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15/10/2024 18:57
Juntada de Alvará
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09/10/2024 14:25
Juntada de Petição de comunicações
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07/10/2024 12:07
Expedido alvará de levantamento
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07/10/2024 12:07
Determinada diligência
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16/08/2024 22:54
Juntada de provimento correcional
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24/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:17
Conclusos para decisão
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12/04/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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29/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846974-26.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 SILVANA VIÉGAS FIGUEIRÊDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/03/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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18/02/2024 15:54
Juntada de Petição de comunicações
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19/10/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 09:08
Conclusos para despacho
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14/06/2023 09:08
Juntada de
-
13/06/2023 03:59
Decorrido prazo de VANILDO NEVES DA SILVA FILHO em 12/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:56
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 14:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2023 19:26
Recebidos os autos
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22/05/2023 19:26
Juntada de Certidão de prevenção
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05/10/2022 22:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/08/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 12:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/02/2022 12:13
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 01:23
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 16/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 13:28
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
13/07/2020 14:05
Conclusos para despacho
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26/05/2020 14:30
Juntada de Petição de comunicações
-
24/05/2020 00:53
Decorrido prazo de VANILDO NEVES DA SILVA FILHO em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 00:53
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 22/05/2020 23:59:59.
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13/04/2020 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2020 15:59
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2020 16:45
Juntada de Petição de comunicações
-
25/03/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 16:58
Julgado procedente o pedido
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16/07/2019 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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22/10/2018 15:01
Conclusos para julgamento
-
16/08/2018 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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20/11/2017 18:47
Conclusos para despacho
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19/09/2017 14:06
Juntada de Petição de petição
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17/02/2017 10:12
Juntada de Petição de petição
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08/02/2017 16:28
Audiência conciliação realizada para 07/02/2017 15:40 10ª Vara Cível da Capital.
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06/02/2017 13:38
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2017 12:19
Juntada de aviso de recebimento
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01/02/2017 14:59
Audiência conciliação designada para 07/02/2017 15:40 10ª Vara Cível da Capital.
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09/11/2016 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2016 17:12
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2016 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2016 07:15
Conclusos para despacho
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23/09/2016 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2016
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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