TJPB - 0847395-40.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 17:19
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:19
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/06/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/06/2024 03:39
Decorrido prazo de TOKYO PB COMERCIO DE MOTOS EIRELI em 11/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847395-40.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/05/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de MAYARA DA SILVA MOTA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de TOKYO PB COMERCIO DE MOTOS EIRELI em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 17:46
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2024 00:36
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0847395-40.2021.8.15.2001 AUTOR: MAYARA DA SILVA MOTA REU: SHINERAY DO BRASIL S/A, TOKYO PB COMERCIO DE MOTOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 81548241, nos quais se alega que houve contradição quanto ao prazo prescricional e obscuridade quanto à correta aferição da conduta da fabricante com a consumidora, que não permitem a indenização por danos morais (ID 82184750).
A Embargada apresentou contrarrazões (ID 83358303).
DECIDO.
O art. 1.022 do CPC estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Dito isto, vejo que não assiste razão ao Embargante.
Com efeito, nos embargos de declaração não há a indicação de um único vício que possa ser sanado na referida sentença, pois as sentenças anteriores são distintas da presente ação.
A Embargante alegou contradição quanto ao prazo prescricional para ajuizamento da presente ação.
Ocorre que, conforme analisado na sentença recorrida, a Embargada pleiteia indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, demanda de natureza condenatória, que não se sujeita a prazo decadencial, mas a prazo prescricional, conforme art. 27, do CDC, de cinco anos, contado do efetivo conhecimento do suposto defeito do produto.
Assim, não há contradição a ser reparada quanto a este ponto.
Com relação à obscuridade alegada, também, não carece de reparos a sentença, posto que a condenação da Promovida ao pagamento de indenização por danos morais à Embargada/Autora foi analisada e fundamentada, conforme as provas carreadas aos autos, a legislação pertinente e jurisprudência cabível.
Com efeito, nos embargos de declaração não há a indicação de um único vício que possa ser sanado na referida sentença, todas as provas e pontos apresentados foram devidamente analisados e fundamentados, trazendo, claramente, os motivos da não aplicação da decadência ou prescrição e da procedência do pedido formulado.
Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento da Embargante com o desfecho da lide, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, ainda que com efeitos infringentes.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO. 2.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Ademais, "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016). 3.
Por fim, dado o nítido caráter protelatório destes segundos declaratórios, tendo em vista que tiveram os mesmos argumentos dos primeiros, que, por sua vez, foram rejeitados, é impositiva a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 4º, do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)(sem grifo no original)” De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar a contradição e a obscuridade apontadas, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 26 de março de 2024 Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
26/03/2024 22:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2024 07:32
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 11:51
Determinada diligência
-
21/03/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 00:43
Decorrido prazo de TOKYO PB COMERCIO DE MOTOS EIRELI em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847395-40.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos Embargos de Declaração (ID 82184750).
João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2023 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de MAYARA DA SILVA MOTA em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 15:34
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2023 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 07:58
Determinada diligência
-
07/11/2023 07:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2023 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2022 23:45
Juntada de provimento correcional
-
22/07/2022 09:11
Conclusos para julgamento
-
15/07/2022 00:50
Decorrido prazo de SHINERAY DO BRASIL S/A em 14/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 18:34
Juntada de Petição de informação
-
09/06/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 01:54
Decorrido prazo de SHINERAY DO BRASIL S/A em 01/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 07:39
Decorrido prazo de TOKYO PB COMERCIO DE MOTOS EIRELI em 10/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 15:20
Juntada de aviso de recebimento
-
14/04/2022 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2022 14:41
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/03/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 19:02
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 04:01
Decorrido prazo de MAYARA DA SILVA MOTA em 15/02/2022 23:59:59.
-
12/01/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 14:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/01/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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