TJPB - 0846998-44.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 08:59
Juntada de
-
31/03/2025 16:42
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:42
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/11/2024 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/11/2024 09:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846998-44.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de VANDIR GUEDES BEZERRA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:19
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2024 00:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846998-44.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DJUNIOR VIANA DA SILVA REU: VANDIR GUEDES BEZERRA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VENDA DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
TRADIÇÃO OCORRIDA SEM A ENTREGA DO CRV– RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO – ART. 123, DO CTB.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PELO COMPRADOR.
IMPOSIÇÃO LEGAL.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A responsabilidade pela realização da transferência veicular cabe ao adquirente, na forma do art. 123, inciso I, §1º, do CTB; - Restou evidente as partes celebraram negócio jurídico de forma temerária, sem que adotassem cautelas mínimas, de forma que os dissabores enfrentados pelo autor em decorrência da não transferência do veículo, decorrem também do seu próprio comportamento, não havendo que se falar em reparação por dano moral pelo réu.
Vistos etc.
DJUNIOR VIANA DA SILVA, já qualificado à exordial, sob os auspícios da justiça gratuita, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Rescisão Contratual com Restituição de Valores Pagos c/c Reparação por Danos Morais, em face de VANDIR GUEDES BEZERRA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em prol de sua pretensão, que em julho de 2016 adquiriu junto ao promovido o veículo GM CORSA SEDAN 2002/2003, de placas MOW 2281-PB, pelo valor de R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais).
Aduz que no ato da compra, o vendedor se comprometeu a realizar a transferência do veículo, todavia, não o fez, nem forneceu o DUT do veículo, fatos estes que perduram até a propositura da demanda.
Relata que tentou resolver o impasse amigavelmente, todavia, sem sucesso, o que o teria motivado a buscar a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos, devidamente corrigidos.
Assere, por fim, que a negativa em cumprir com a obrigação supracitada tem causado enorme abalo moral, requerendo, assim, a condenação do promovido em danos morais.
Pede, alfim, a procedência da exordial para que o contrato seja rescindido, determinando-se a devolução dos valores pagos, devidamente corrigidos, bem como a condenação em indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 63188061 ao Id nº 63188062.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 70367699), sem arguir preliminares.
No mérito, alega que o documento único de trânsito (DUT) foi entregue ao autor, pois sem ele o automóvel não poderia estar transitando, e que na verdade o documento que não foi entregue é o recibo de transferência (CRV).
Ressalta que o recibo de transferência foi extraviado pelo proprietário anterior e que teria feito boletim de ocorrência para a emissão da segunda via.
Afirma que o veículo está livre e desembaraçado de qualquer ônus e/ou gravame, dependendo apenas da realização de vistoria para a emissão do novo recibo de transferência (CRV).
Assere, por fim, que não foi possível a emissão da segunda via do recibo de transferência, em razão do veículo estar na posse do promovente e este não ter comparecido com o veículo para a realização da vistoria necessária.
Apresentada impugnação à contestação (Id nº 74041045).
Instadas a apresentarem novas provas, a parte autora pugnou pelo depoimento do promovido e oitiva de testemunhas (Id nº 74811724).
Por sua vez, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 75901782).
Proferido despacho por este juízo (Id nº 86087747), o qual indeferiu o pedido de produção de provas apresentado pela parte autora.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo-se em vista a desnecessidade de produção de outras provas, posto que a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito.
Da ausência à Audiência de Conciliação como Ato Atentatório a Dignidade da Justiça A respeito do tema, o artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil dispõe que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Veja-se: Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (...) § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
A multa pelo não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação, deve ser interpretada em sintonia com os princípios da lealdade e da boa-fé processual.
Sem que fique demonstrada a intenção da parte em causar embaraços ao trâmite do processo, a ausência à audiência não se caracteriza como ato atentatório à dignidade da Justiça, afastando-se a punição.
Sobre o tema, eis o entendimento aplicado Tribunal Justiça da Paraíba: QUESTÃO PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA.
REJEIÇÃO.
A mera alegação de que o recorrido tem condições de arcar com as despesas processuais, tendo em vista a sua situação econômica, não tem o condão de afastar referida presunção, quando carente de provas a acompanhar o alegado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEMANDA EM FASE DE EXECUÇÃO.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA.
NÃO COMPARECIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA E NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUERER A PARTE CAUSAR EMBARAÇO AO PROCESSO.
RECURSO PROVIDO.
A multa prevista no § 8º do art. 334 do CPC deve ser interpretada em harmonia com os princípios da lealdade e da boa-fé processual, sendo necessária a demonstração da intenção da parte em causar embaraços ao trâmite do processo, sem o qual o não comparecimento à audiência não caracterizaria ato atentatório à dignidade da Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, PROVER O RECURSO. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0814138-42.2023.8.15.0000, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2024) Em vista disso, afasto a aplicação da multa supracitada.
M É R I T O Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com Restituição de Valores Pagos c/c Reparação por Danos Morais, sendo incontroversa a existência de relação jurídica estabelecida entre as partes, decorrente da venda de veículo automotor.
Registra-se, que a controvérsia da demanda paira sob a conduta da parte promovida em não ter realizado a transferência da propriedade do veículo.
O promovido apresentou defesa, confessando que ainda não realizou a transferência do veículo e que o recibo de transferência (CRV) foi extraviado pelo proprietário anterior, em que este teria procedido com boletim de ocorrência para solicitar a emissão de novo documento (Id nº 70367706).
Destaca-se ainda a declaração emitida pelo anterior proprietário, reiterando o extravio do referido documento, bem como declarando a possibilidade de se realizar a e emissão do recibo de transferência após a realização da vistoria no veículo.
Ressai dos autos, que o promovido realizou a venda do veículo ao promovente quando já não estava na posse do documento hábil para transferência, visto que foi extraviado pelo proprietário anterior.
Significa dizer, claramente, que não efetuou a entrega do CRV devidamente assinado ao comprador.
A respeito disso, o Código de Trânsito Brasileiro disciplina em seu art. 123, inciso I, § 1º, Lei nº 9.503/97, o procedimento a ser cumprido em casos como este.
Vejamos: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1.º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas." A parte autora, como compradora do veículo, tinha o dever de realizar a transferência do bem para o seu nome, principalmente levando em conta que para efetivar a referida transferência é necessária a realização de vistoria no veículo, algo que apenas poderia ser diligenciado pela parte autora, que está na efetiva posse do bem.
Não menos, o Código de Trânsito Brasileiro prevê que é do proprietário anterior (vendedor) a responsabilidade pela comunicação da venda/alteração de propriedade ao órgão executivo de trânsito do Estado, consoante art. 134 da Lei nº 9.503/97.
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Dessa forma, somente a comunicação da venda do veículo exime o antigo proprietário de eventuais infrações ou encargos relativos ao bem.
Forte nestas considerações, entendo não ser cabível a pretensão autoral acerca da rescisão contratual sob os argumentos apresentados pela exordial, visto que restou evidente que a transferência do veículo não ocorrera pela conduta de ambas as partes.
Noutra senda, não merece acatamento o pedido condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Nos autos ficou evidenciado que entre as partes houve um desacerto negocial e, no mais, o negócio jurídico foi celebrado de forma temerária, sem que as partes adotassem cautelas mínimas, de forma que os dissabores enfrentados pelo autor em decorrência da não transferência do veículo, decorrem também do seu próprio comportamento, não havendo se falar em reparação por dano moral pelo réu.
Acerca disso, mesmo alegando o autor a demora na transferência do veículo, não há falar em danos morais daí decorrentes, porquanto acaso havidos, tiveram origem em omissão praticada também pela parte autora, sendo inviável conceber que o ocorrido tenha gerado reflexos que transbordem do ordinário, com contundente violação a direitos de personalidade do demandante.
Sobre o tema, colaciono ao presente decisum os exemplificativos precedentes: COMPRA E VENDA.
Ação de rescisão contratual c. c. indenização por Danos morais.
Sentença de improcedência.
Interposição de apelação pelo autor.
Controvérsia sobre o direito do autor à rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes e ao recebimento de indenização por danos morais, em razão de os réus não terem transferido para o nome dele a propriedade da motocicleta objeto da avença.
Interpretação dos artigos 123, § 1º e 134 do CTB que remete à conclusão de que a responsabilidade de promover a transferência da propriedade da motocicleta perante o órgão de trânsito competente é concorrente, de sorte que cabe tanto ao comprador como ao vendedor a adoção das providências pertinentes à medida.
Recibo da compra e venda celebrada entre as partes dispõe que cabia ao comprador, ora autor, informar a venda da motocicleta ao órgão de trânsito competente.
O fato de os réus não terem promovido a transferência da propriedade da motocicleta perante o órgão trânsito competente não caracteriza inadimplemento ou ilícito aptos a ensejar a rescisão e a indenização pretendidas, haja vista que, tanto do ponto de vista legal como contratual, a obrigação de promover a aludida transferência também incumbia ao comprador, ora autor.
Improcedência da presente ação era mesmo medida imperiosa.
Manutenção da r. sentença.
Apelação não provida. (TJSP - 1037161-88.2014.8.26.0114, Relator (a): Carlos Dias Motta, Comarca: Campinas, Órgão julgador: 26a Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 28/07/2022, Data de publicação: 29/07/2022) Portanto, não tendo o promovente logrado êxito em comprovar que adotou todas as providências necessárias para à expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, e assim possibilitar a transferência de propriedade, a rejeição da pretensão autoral é medida que se impõe.
Por todo o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
02/10/2024 09:55
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2024 06:52
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 19:31
Decorrido prazo de VANDIR GUEDES BEZERRA em 27/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:42
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2024 00:02
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846998-44.2022.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que, oportunizada a manifestação acerca da especificação de provas, a parte promovente se manifestou requerendo o depoimento pessoal do réu e a oitiva de testemunhas (Id n° 74811724), enquanto que a promovida informou não ter outras provas a produzir (Id n° 75901782). É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC).
In casu, verifico que a prova requerida pela parte promovente, consistente no depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas não merece acolhimento, visto que em nada irá acrescentar para formação da convicção deste magistrado, até porque as alegações das partes em suas peças processuais juntadas aos autos, coadjuvadas com os documentos já colacionados, são suficientes para formação do convencimento deste juízo e, consequentemente, julgamento antecipado da lide.
Destarte, indefiro o pedido de produção de prova oral levado a efeito pela parte autora.
Restando irrecorrida esta decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
Intime-se.
João Pessoa, 29 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
29/04/2024 17:26
Determinada diligência
-
29/04/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 08:25
Juntada de Petição de comunicações
-
23/06/2023 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
-
23/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 08:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/03/2023 12:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/03/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/03/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2023 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2023 10:09
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/01/2023 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2023 09:05
Juntada de Petição de comunicações
-
26/01/2023 18:09
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 18:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/03/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/12/2022 11:08
Recebidos os autos.
-
12/12/2022 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
14/11/2022 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/11/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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