TJPB - 0846333-28.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:27
Baixa Definitiva
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25/10/2024 13:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/10/2024 13:26
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 00:05
Decorrido prazo de SEVERINA SANTIAGO DE SOUZA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2024 23:59.
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23/09/2024 20:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 10:43
Conhecido o recurso de SEVERINA SANTIAGO DE SOUZA - CPF: *39.***.*17-91 (APELANTE) e provido
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09/09/2024 14:52
Juntada de Certidão de julgamento
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09/09/2024 14:50
Desentranhado o documento
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09/09/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 09:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 08:03
Conclusos para despacho
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19/07/2024 16:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2024 12:04
Conclusos para despacho
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02/07/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:09
Conclusos para despacho
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18/06/2024 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/06/2024 12:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/06/2024 10:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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18/06/2024 07:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/06/2024 10:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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29/05/2024 09:29
Recebidos os autos.
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29/05/2024 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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29/05/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 07:59
Conclusos para despacho
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20/05/2024 07:59
Juntada de Certidão
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20/05/2024 07:39
Recebidos os autos
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20/05/2024 07:38
Recebidos os autos
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20/05/2024 07:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 07:38
Distribuído por sorteio
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846333-28.2022.8.15.2001 AUTOR: SEVERINA SANTIAGO DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS –RELAÇÃO CONSUMERISTA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DESCONHECIDOS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURAS DIVERGENTES DA PARTE AUTORA NOS CONTRATOS DE MÚTUOS APRESENTADOS PELA RÉ.
DECLARAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÕES JURÍDICAS E DÉBITOS DEVIDAS.
DANOS MATERIAIS.
CONFIGURADOS.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM CONTRACHEQUE COM OS TRANSFERIDOS PARA A AUTORA PELO BANCO RÉU.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
SEVERINA SANTIAGO DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da BANCO BRADESCO, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em seu contracheque referentes a dois empréstimos consignados junto à promovida que alega não ter contratado.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo a declaração de inexistência dos débitos, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo réu em seu contracheque, bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a exordial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação, sustentando que a promovente contratou os empréstimos consignados.
Por fim, considerando a legalidade das contratações, pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Ofício enviado à Caixa Econômica Federal e respondido por esta (ID 70872423) Perícia grafotécnica realizada e laudo apresentado (ID 80930464).
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
II.
DO MÉRITO O caso em deslinde trata de suposta falha na prestação de serviços bancários que possivelmente causaram danos à autora.
Initio litis, a presente questão é regida pelas normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, visto que a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, possuindo responsabilidade objetiva por danos causados aos consumidores por falhas na prestação de seus serviços (arts. 3° e 14, do CDC; Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça), e a parte autora caracteriza-se como consumidora (art. 2º do CDC).
Assim, sob a vertente da responsabilidade objetiva, a qual independe da existência de culpa para configuração do dano indenizável, deve a parte autora comprovar o dano sofrido e o nexo causal entre este e a conduta da promovida, podendo esta demonstrar excludentes de sua responsabilidade.
Compulsando os autos, tem-se que o promovente afirma desconhece os seguintes empréstimos consignados firmados em seu nome junto a instituição financeira ré que estão sendo descontados diretos da fonte pagadora de seu benefício previdenciário: 1.
Contrato nº 804294552 – no valor de R$ 507,73 – a ser quitado em 72 parcelas de R$14,45 – início dos descontos 06/2015; 2.
Contrato nº 804294904 – no valor de R$ 437,81 – a ser quitado em 72 parcelas de R$12,46 – início dos descontos 06/2015.
Em sede de contestação, o réu anexou aos autos os dois contratos, questionados pela autora, constando assinaturas da contratante, defendendo o banco réu que aquelas seriam da autora e assim a contratação seria válida e os descontos devidos (ID 64305235 e 64305234).
Contudo, após a realização de perícia grafotécnica determinada por este Juízo, restou comprovado que as assinaturas constantes nos contratos, anexados pelo réu, não são autênticas e não provieram do punho da autora (ID 80930464).
Sendo assim, não comprovada a contratação dos empréstimos pela promovente, devem as relações jurídicas negociais entre as partes e os débitos serem declarados inexistentes, havendo falhas na prestação de serviços prestados pelo banco réu ao permitir contratação em nome da autora por meios fraudulentos.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “no plano da existência, os elementos mínimos de um negócio de um negócio jurídico são o agente, a vontade, o objeto e a forma, sendo que a falta de qualquer um destes pressupostos conduz a inexistência do contrato.
Se o autor negou a contratação e o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório de provar a autenticidade da assinatura, falta ao negócio jurídico pressuposto básico de existência, qual seja, o consentimento da parte contratante, razão pela qual deve ser declarada a inexistência do contrato objeto da ação” (Apelação Cível 1.0000.21.047062-1/003, Relator Des.
Antônio Bispo, 15ª Câmara Cível do TJMG.
Data de Julgamento: 06/10/2023).
Além disso, já dispomos o seguinte entendimento: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E SEGURO DE VIDA.
DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FRAUDE COMPROVADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ASSINATURA QUE NÃO CORRESPONDE A DA AUTORA.
SEGURADORA QUE NÃO COMPROVOU REAL CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO BANCO E DA SEGURADORA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DANOS MATERIAIS.
CONFIGURADOS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. (Processo de número: 0857694-18.2017.8.15.2001; Órgão julgador: 8ª Vara cível da capital; Juiz(a): Renata da Câmara Pires Belmont; data de julgamento: 23/11/2020).
Ademais, no entendimento do Tema Repetitivo 466/STJ, que contribuiu para a edição da Súmula 479/STJ, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.197.929/PR, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011).
Dessa maneira, deve ser declarada inexistência dos contratos de empréstimos consignados de números 804294552 e 804294904 (ID 64305235 e 64305234), em razão de defeitos intrínsecos ao plano de existência destes, devendo as partes retornarem ao status quo ante, sendo devolvido ao réu o valor transferido por ele para conta bancária do autor em virtude dos empréstimos fraudulentos (R$ 507,73 - ID 70872423), descontados os valores suprimidos do contracheque da promovente em razão dos contratos ora declarados inexistentes (ID 5435518).
Tudo isso conforme o art. 182 do Código Civil que dispõe: "anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente." Em relação ao pedido autoral de devolução em dobro de valores descontados indevidamente, dispõe o art 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que “o consumidor COBRADO em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que PAGOU em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de ENGANO JUSTIFICÁVEL.” Assim, são requisitos para aplicar esse dispositivo: a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) Consumidor ter pagado essa quantia indevida (o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada); c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Além disso, o fornecedor somente não se submeteria a esta devolução em dobro em caso de engano justificável como, por exemplo, cobrança com base em lei, cláusula contratual ou contrato mais tarde declarada nulo pelo Poder Judiciário.
Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça que tal restituição em dobro não depende da prova de conduta dotada de má-fé por parte do fornecedor, in verbis: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No caso concreto, tem-se que ocorreu o engano justificável por parte do promovido, devendo a restituição de valores à promovente ocorrer de maneira simples.
Quanto ao pedido da autora de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, tratando-se de instituição financeira, ainda que tenham sido vítimas de falsários, responderão pelos danos causados a terceiro face o risco da atividade lucrativa que exercem.
Nesses casos, a prova da existência do dano moral deflui naturalmente do ato ilícito, pois trata-se de dano in re ipsa ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido.
A ausência de contratação válida, a negligência da instituição financeira que não cumpriu o dever de cautela a ela imposta, no sentido de tomar as providências necessárias para coibir a utilização indevida dos dados e documentos da promovente por terceiro fraudador, ensejam o dever de reparar, até porque os descontos de parcelas de empréstimos não contratados no benefício previdenciário de que aufere módicos proventos de aposentadoria, acarretam transtornos que superam os limites do mero aborrecimento.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE VERIFICADA - DANO MORAL CARACTERIZADO - REPARAÇÃO DEVIDA - FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO - AUSÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS. - O fato exclusivo de terceiro não tem aplicação no âmbito da atividade desenvolvida pelo credor, notadamente, porque este deve assumir os riscos do seu empreendimento, não podendo transferi-lo ao consumidor. - O desconto de valores promovidos em benefício previdenciário e em conta corrente ao arrepio da indispensável autorização do titular, por si só, é capaz de gerar danos morais indenizáveis porquanto subtraída verba necessária ao adimplemento de despesas de normalidade. - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado (TJMG - Apelação Cível 1.0549.13.001073-5/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2020, publicação da súmula em 11/02/2020) E mais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE - REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - VERBA HONORÁRIA FIXADA EM VALOR COMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA - RESTITUIÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DO AUTOR - FALTA DE INTERESSE - RECURSO DESPROVIDO. - Restando evidente que os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria do autor foram embasados em contratos fraudulentos, impõe reconhecer a falha na prestação dos serviços pela financeira, com repercussão nos direitos de personalidade daquele primeiro. - De acordo com a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a ótica dos recursos repetitivos, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.098641-4/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2019, publicação da súmula em 05/11/2019).
Dessa forma, sopesando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito e seja capaz de coibir a conduta falha da promovida, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser pago por esta, a título de danos morais, à promovente, corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ) e acrescido de juros legais de 1% a.m. a partir da citação.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: A) DECLARAR a inexistência de relação contratual e de débitos da autora com o Banco promovido, consubstanciado nos contratos de empréstimos consignados de números 804294552 e 804294904 (ID 64305235 e 64305234), DECLARAR a ilegalidade dos descontos efetuados por esta instituição financeira nos contracheques da autora referentes a estes contratos, DETERMINANDO, ainda, o cancelamento destes; B) RESTITUIR as partes ao status quo ante, sendo devolvido ao réu o valor transferido para conta bancária do autor (R$ 507,73 - ID 70872423), descontados os valores suprimidos do contracheque da promovente e sendo devolvido a autora, pelo banco réu, os valores descontados indevidamente dos proventos da autora em virtude dos contratos ora declarados inexistentes.
Os valores a serem devolvidos à autora devem ser corrigidos monetariamente, pelo INPC, a partir de cada desconto, e acrescidos de juros legais de 1% a.m a partir da citação.
Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença.
C) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, acrescidos de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, além de correção monetária, pelo INPC, com termo inicial na data da sentença (Súmula 362 do STJ); Condeno, ainda, o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação do julgado ou manifestação, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e não havendo pagamento, negative-se o nome deste e ARQUIVE-SE. 2.
Após a certificação do trânsito em julgado, CASO HAJA MANIFESTAÇÃO DO AUTOR requerendo o cumprimento de sentença: 1.
EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença. 2.INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
João Pessoa, 14 de março de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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