TJPB - 0846511-45.2020.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 01:30
Decorrido prazo de POLIANA DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/08/2024 23:59.
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25/07/2024 01:05
Decorrido prazo de POLIANA DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/07/2024 00:36
Publicado Expediente em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0846511-45.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: POLIANA DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: LUAN DE ALMEIDA DUARTE - PB23028, LEONARDO ALVES DE SOUSA MEIRA - PB23030 EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 DECISÃO Pediu a parte autora a conversão da Obrigação de Fazer em Perdas e Danos, tendo em vista que a demandada não a cumpriu, apesar de devidamente intimada.
Já a parte executada informou que houve o cumprimento da obrigação de fazer, requerendo que seja indeferida a pretensão da autora.
DECIDO.
No caso dos autos, a parte executada demonstrou o envio do cartão ao endereço da autora, como se vê no ID 83638476.
Muito embora tenha a parte exequente alegado que foi recebida por pessoa estranha, plenamente possível a intimação por terceiros, quando se tratar de condomínio edilício, a teor do art. 248, §4º, do CPC: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...). § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. (grifamos) Assim, plenamente válida a remessa e recebimento do cartão no endereço indicado pela própria autora, qual seja, Rua Arcôncio Pereira da Silva, 712, Apto 401, Mandacaru, João Pessoa/PB.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de conversão em perdas e danos, e tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer imposta à parte executada, bem como que os valores referentes à condenação por dano moral já foram levantados, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes para conhecimento desta decisão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA Juíza de Direito -
08/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:04
Determinado o arquivamento
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05/07/2024 15:04
Indeferido o pedido de POLIANA DOS SANTOS - CPF: *73.***.*85-09 (EXEQUENTE)
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05/07/2024 15:04
Outras Decisões
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03/07/2024 01:14
Decorrido prazo de POLIANA DOS SANTOS em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 19:14
Conclusos para despacho
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01/07/2024 19:14
Processo Desarquivado
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28/06/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:34
Decorrido prazo de POLIANA DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/06/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:39
Publicado Alvará em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º Juizado Especial Cível da Capital v.1.00 ALVARÁ JUDICIAL Nº 1945/2024 PROCESSO Nº 0846511-45.2020.8.15.2001 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) CLAUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANCA, Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Capital, no uso de suas atribuições legais, conforme despacho/sentença de Id 90982189, proferido nos autos do processo acima referenciado, AUTORIZA o BANCO DO BRASIL, pelo presente alvará, a PAGAR ao(à) Duarte & Meira Sociedade de Advogados, CNPJ n.º 26.***.***/0001-07 , a quantia de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), acrescida de juros e correção monetária, que se encontra depositada nessa instituição financeira, referente a guia que segue abaixo, mediante crédito na conta bancária a seguir identificada: NUMERO E NOME DO BANCO: BANCO DO BRASIL NUMERO DA AGÊNCIA: 1636-5 NÚMERO DA CONTA CORRENTE: 72422-0 Deve a aludida instituição financeira proceder em conformidade com a legislação em vigor, dispensada a apresentação de via impressa deste alvará com assinatura física do Juiz, devendo ser verificada a autenticidade desta ordem judicial através do sítio "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé deste documento (código de barras).
O QUE CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade de JOÃO PESSOA-PB, e emitido em 13 de junho de 2024.
O presente documento foi redigido pelo(a) servidor(a) ALZENIR MEDEIROS DE LUCENA, Técnico Judiciário, e assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito abaixo discriminado(a).
CLAUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANCA Juiz(a) de Direito 1- Havendo coincidência do número do processo, do CPF e do nome da parte beneficiária, eventual divergência em relação ao órgão jurisdicional (juizado) no campo “Órgão/Vara”, deverá ser considerada mera irregularidade que não impedirá a liberação do alvará; 2- O presente alvará somente será válido se enviado através do e-mail institucional oficial da unidade judiciária, conforme relação disponibilizada ao Banco do Brasil, em observância aos termos do Ato da Presidência nº 38/2019. -
13/06/2024 17:14
Juntada de Alvará
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12/06/2024 01:57
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 01:57
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Após, considerando a ausência de manifestação em relação à obrigação de fazer, intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de conversão em perdas e danos requerido pela parte autora. -
10/06/2024 22:05
Expedido alvará de levantamento
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10/06/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 10:31
Juntada de Certidão
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10/06/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 11:16
Determinada Requisição de Informações
-
24/05/2024 11:16
Expedido alvará de levantamento
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23/05/2024 01:22
Decorrido prazo de POLIANA DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:22
Decorrido prazo de POLIANA DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:07
Determinada Requisição de Informações
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13/05/2024 11:39
Conclusos para despacho
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13/05/2024 11:39
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2024 15:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/05/2024 22:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 01:14
Publicado Alvará de Levantamento em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 01:14
Publicado Alvará de Levantamento em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] ALVARÁ JUDICIAL Nº 1438/ 2024 PROCESSO Nº 0846511-45.2020.8.15.2001 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a), Jui(í)z(a) de Direito VIRGINIA GAUDENCIO DE NOVAIS do 3º Juizado Especial Cível da Capital, no uso de suas atribuições legais, conforme despacho/sentença de Id 82454595, proferido nos autos do processo acima referenciado, AUTORIZA o BANCO DO BRASIL, pelo presente alvará, a PAGAR ao(à) Sr(a).POLIANA DOS SANTOS, CPF n.º *73.***.*85-09, a quantia de R$ 14.000,00 (QUATORZE MIL REAIS), acrescida de juros e correção monetária, que se encontra depositada nessa instituição financeira, referente a guia que segue abaixo, mediante crédito na conta bancária a seguir identificada: NUMERO E NOME DO BANCO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL NUMERO DA AGÊNCIA: 1909 NÚMERO DA CONTA: 00024759-9 Deve a aludida instituição financeira proceder em conformidade com a legislação em vigor, dispensada a apresentação de via impressa deste alvará com assinatura física do Juiz, devendo ser verificada a autenticidade desta ordem judicial através do sítio "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé deste documento (código de barras).
O QUE CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade de JOÃO PESSOA- PB, e emitido em 3 de maio de 2024.
O presente documento foi redigido pelo(a) servidor(a) SOLANGE DE OLIVEIRA MAIA Serventuário da Justiça, e assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) de Direito abaixo discriminado(a).
VIRGINIA GAUDENCIO DE NOVAIS Jui(í)z(a) de Direito 1- Havendo coincidência do número do processo, do CPF e do nome da parte beneficiária, eventual divergência em relação ao órgão jurisdicional (juizado) no campo “Órgão/Vara”, deverá ser considerada mera irregularidade que não impedirá a liberação do alvará; 2- O presente alvará somente será válido se enviado através do e-mail institucional oficial da unidade judiciária, conforme relação disponibilizada ao Banco do Brasil, em observância aos termos do Ato da Presidência nº 38/2019. -
06/05/2024 20:02
Juntada de Alvará
-
06/05/2024 20:01
Juntada de Alvará
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02/05/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 07:55
Recebidos os autos
-
30/04/2024 07:55
Juntada de decisão
-
04/03/2024 10:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/02/2024 19:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 12:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/02/2024 17:14
Conclusos para decisão
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15/02/2024 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2024 00:17
Publicado Expediente em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0846511-45.2020.8.15.2001 RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o Recurso apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 30 de janeiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 01:00
Decorrido prazo de POLIANA DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:00
Decorrido prazo de POLIANA DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 09:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/12/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 01:13
Decorrido prazo de POLIANA DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:04
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
27/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
25/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 08:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 09:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/11/2023 10:40
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2023 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2023 01:47
Publicado Expediente em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 22:06
Julgada improcedente a impugnação à execução de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRIDO)
-
11/10/2023 21:11
Juntada de Petição de resposta
-
26/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/09/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 02:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:06
Outras Decisões
-
07/08/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 16:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/07/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 12:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/06/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 18:52
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 17:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2023 16:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:33
Outras Decisões
-
18/05/2023 19:26
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 19:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/05/2023 02:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 18:31
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 10:25
Processo Desarquivado
-
13/01/2023 17:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/01/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2022 08:42
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2022 16:20
Juntada de Alvará
-
15/12/2022 16:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/12/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 17:54
Juntada de Alvará
-
06/12/2022 22:24
Determinado o arquivamento
-
06/12/2022 22:24
Expedido alvará de levantamento
-
06/12/2022 16:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 14:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/11/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/11/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 10:33
Recebidos os autos
-
11/11/2022 10:33
Juntada de despacho
-
24/09/2022 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/09/2022 00:32
Decorrido prazo de POLIANA DOS SANTOS em 20/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/09/2022 18:45
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 16:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/08/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 09:41
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
16/08/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 19:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/07/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 12:08
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
25/07/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 16:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/07/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/06/2022 16:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/06/2022 20:09
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 20:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/06/2022 18:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2022 06:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 00:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/05/2022 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2022 19:30
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 19:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/05/2022 19:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/04/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 17:51
Processo Desarquivado
-
06/04/2022 20:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/12/2021 09:53
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2021 09:52
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2021 18:09
Juntada de Ato coator
-
10/12/2021 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/12/2021 15:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 21:26
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 20:17
Recebidos os autos
-
30/11/2021 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2021 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/09/2021 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2021 01:05
Decorrido prazo de POLIANA DOS SANTOS em 17/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 01:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 18:56
Outras Decisões
-
08/09/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 17:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/08/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 09:57
Juntada de Projeto de sentença
-
19/05/2021 11:18
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/05/2021 11:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/05/2021 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/05/2021 11:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) antecipada para 19/05/2021 João Pessoa.
-
19/05/2021 11:00
Juntada de Petição de carta de preposição
-
19/05/2021 10:52
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2021 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 17:37
Audiência 19/05/2021 11:00 redesignada para 3º Juizado Especial Cível da Capital #Não preenchido#.
-
03/11/2020 14:35
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2020 18:14
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2020 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2020 16:20
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 16:20
Audiência Una Automática designada para 19/05/2021 15:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/09/2020 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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