TJPB - 0845868-82.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 10:33
Baixa Definitiva
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18/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/05/2025 10:17
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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17/05/2025 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCA DAMASCENA CANDIDO DE MOURA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCA DAMASCENA CANDIDO DE MOURA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 12/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 12/05/2025 23:59.
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03/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:13
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAMASCENA CANDIDO DE MOURA - CPF: *53.***.*07-20 (APELANTE) e não-provido
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01/04/2025 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2025 16:53
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:53
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:50
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 14:50
Distribuído por sorteio
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845868-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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