TJPB - 0845465-84.2021.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO - VIDEOCONFERÊNCIA/PRESENCIAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
25/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível n.º 0845465-84.2021.8.15.2001 Origem: 3ª Vara Cível da Capital Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Classe: Apelação Cível Assunto: [Nulidade de empréstimo] Apelante: Elaine Espindola Baldissera Advogados: Denis da Silva Marques – OAB/PB 26.175-B Apelados: Banco C6 Consignado S.A. e Sercon Business Promoção de Vendas Eireli Advogado do 1º Apelado: Feliciano Lyra Moura – OAB/PE 21.714 Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado por Elaine Espindola Baldissera, no qual pleiteia a retirada deste processo da Sessão Virtual de Julgamento.
Nos termos do Art. 177-J do Regimento Interno deste Tribunal, os pedidos de retirada de pauta dos processos submetidos à sessão de julgamento virtual devem ser apresentados com antecedência mínima de 48 horas em relação ao início da sessão.
In verbis: “Art. 177–J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (...) § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão.” No presente caso, a sessão está designada para ter início no dia 25 de agosto de 2025, às 14h00, com finalização em 01ª de setembro de 2025.
O pedido foi protocolado no dia 14 de agosto de 2025.
Assim, por se tratar de requerimento tempestivo, defiro-o, determinando a retirada do processo da pauta da sessão virtual, para inclusão em sessão de julgamento por videoconferência.
Advirto que a parte requerente deverá providenciar a inscrição por meio do envio de e-mail para a assessoria da 3ª Câmara Cível ([email protected]) com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, na forma do art. 177-B, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba.
In verbis: “177–B Fica assegurado aos advogados, procuradores, defensores e demais habilitados nos autos, o acesso ao ambiente de julgamento por videoconferência para, durante o julgamento do respectivo processo, fazerem uso da palavra para a sustentação oral e para esclarecerem eventuais questões de fato, atendidas as seguintes condições: I – inscrição prévia, realizada por e–mail enviado à Assessoria do respectivo Órgão, em até 24 horas antes da sessão, contendo a identificação do inscrito (nome completo, número da OAB, sendo o caso, além de telefone para contato) e a identificação do processo (número, classe e Órgão Julgador);” - Destaquei.
Ressalto que o e-mail deve ser encaminhado após a republicação da pauta de videoconferência. À Assessoria da 3ª Câmara Cível para as providências a seu cargo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 01 de Julho de 2025, às 09h00 . -
12/05/2025 12:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/02/2025 11:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/09/2024 20:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 17:31
Decorrido prazo de SERCON BUSINESS PROMOCAO DE VENDAS EIRELI em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:31
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de SERCON BUSINESS PROMOCAO DE VENDAS EIRELI em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845465-84.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 15:51
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845465-84.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 2.[X] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/06/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:31
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845465-84.2021.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ELAINE ESPINDOLA BALDISSERA REU: SERCON BUSINESS PROMOCAO DE VENDAS EIRELI, BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA I - Relatório.
Elaine Espindola Baldissera, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogados habilitados, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Isto posto, com fundamento nos argumentos acima elencados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: a) declarar a nulidade do contrato empréstimo n°010110714023 junto ao C6 BANK, bem como o contrato celebrado com a primeira promovida, devendo ser restabelecido o status quo ante, inclusive com a devolução dos valores creditados na conta da autora pelo Banco C6; b) condenar as promovidas, de forma solidária, à restituição dos valores pagos, referente às parcelas do contrato, devidamente atualizados pelo INPC a partir da data do pagamento e com juros de mora de 1% a mês contados da citação.
Condeno, ainda, os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
P.I.C.
Alega a embargante a existência de contradição no julgado, pois a determinação de restituição dos valores recebidos por advento do contrato agora declarado nulo está em desacordo com a fundamentação do decisium.
Manifestação do embargado ao ID 90965291.
Vieram-me conclusos os autos.
II – Fundamentação.
Sem maiores delongas, em que pese a insurgência da parte promovente, inexistem contradição a ser sanada.
De uma simples leitura do dispositivo da fundamentação e do dispositivo da sentença exarada ao ID 89833706, percebe-se que foi expressamente declarada a nulidade dos contratos objeto da demanda, o que naturalmente implica no restabelecimento do status quo ante.
Em outras palavras, todos os efeitos produzidos pelos contratos reconhecidos nulos deverão ser revertidos.
Ou seja, todo e qualquer valor recebido pela parte em decorrência de tais contratos deverá ser restituído.
Nesse diapasão, não é difícil concluir que em nada merece ser modificado o dispositivo da decisão para remediar a alegada contradição, eis que inexistente, razão pela qual os presentes aclaratórios são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Eventuais rediscussões acerca do mérito da demanda deverão ser realizadas em sede de Recurso Apelatório.
III – Dispositivo. À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, a contradição invocada pela parte embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, à luz do art. 1.022, II do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 14:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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30/05/2024 00:33
Decorrido prazo de SERCON BUSINESS PROMOCAO DE VENDAS EIRELI em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:33
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:33
Decorrido prazo de SERCON BUSINESS PROMOCAO DE VENDAS EIRELI em 24/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:33
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845465-84.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/05/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 00:20
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845465-84.2021.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: ELAINE ESPINDOLA BALDISSERA REU: SERCON BUSINESS PROMOCAO DE VENDAS EIRELI, BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA AÇÃO CÍVEL DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE PRATICADA POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE DOS CONTRATOS CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PARTE AUTORA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos.
I - Relatório.
Elaine Espindola Baldissera, devidamente qualificada, através de advogados legalmente constituídos, ingressou com a presente AÇÃO CÍVEL DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de SERCON BUSINESS PROMOÇÃO DE VENDAS EIRELI e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., igualmente qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora, em suma, que foi vítima de um golpe engendrado pela empresa SERCON BUSINESS PROMOÇÃO DE VENDAS EIRELI, consistente no repasse do valor de R$ 116.610,40 (cento e dezesseis mil seiscentos e dez reais e quarenta centavos) ao Sercon Bank, na promessa de suposto investimento no intuito de obter lucro com a aplicação do montante.
Aduz que o valor repassado à Sercon foi adquirido via empréstimo consignado junto ao Banco C6, tendo a consultora financeira da Sercon prometido que os valores cobrados pelo banco C6 relativos ao empréstimo seriam de responsabilidade da Sercon, que as parcelas seriam estornadas automaticamente, mensalmente, da conta bancária da autora e que seria o empréstimo quitado em no máximo 12 meses, conforme contrato anexo.
Informa, ainda, que o empréstimo consignado firmado junto ao Banco C6 foi realizado através da Sercon, que se utilizou do correspondente bancário identificado como GFT Promotora de Vendas Eireli.
Sob tal narrativa, vem a juízo requerer a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça, bem como que seja declarada a ilegalidade e fraude dos contratos realizados com as demandadas, a restituição dos valores pagos a título de parcelas do empréstimo em questão.
Tutela de urgência apreciada e deferida (ID 54730986), determinando que o Banco C6 suspenda os descontos das parcelas do empréstimo consignado relativo ao contrato de nº. 010110714023.
Em sede de contestação (ID 55711783), o banco réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir ausência de requerimento administrativo prévio, impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, afirma o promovido, que possui um bom sistema de segurança e narra todo o processo para conseguir retirar um empréstimo.
Por conseguinte, junta o comprovante de transferência do valor para conta de titularidade da autora.
O promovido se manifesta nos autos a fim de comprovar o cumprimento da decisão liminar no sentido de suspender os descontos referente ao empréstimo consignado e inibir de cobranças e negativações nos órgãos de proteção ao crédito. (ID 56529123) Foi juntado aos autos a decisão do agravo de instrumento interposto pelo C6 BANK, o qual foi negado o efeito suspensivo. (ID 56966093).
Impugnação à contestação sob o ID 57172848, na qual entre os pontos que rebate, vale destacar a preliminar de falta de interesse de agir, em que a promovente junta aos autos, o comprovante de que realizou o pedido administrativo perante o SIGEPE para suspensão do pagamento das parcelas do empréstimo, e que este foi negado.
A citação da primeira demandada foi realizado com sucesso e decorreu o prazo sem apresentação de defesa (ID 66943309).
Revelia decretada (ID 68608155).
Foi juntado aos autos a decisão do agravo de instrumento interposto pelo segundo promovido, o qual foi negado provimento (ID 71914416).
Intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, a segunda promovida requereu a oitiva da promovente.
Pedido foi deferido (ID 73474764).
Audiência de instrução e julgamento realizada e tomado o depoimento da parte autora. (ID 85061409).
A parte promovente e a segunda promovida apresentaram razões finais sob os ID’s 85526248 e 85776583, respectivamente. É o relatório.
Passo a decidir.
II) DAS PRELIMINARES - Falta do interesse de agir O banco réu alega em preliminar a falta de interesse processual, afirmando que somente tomou conhecimento do problema trazido aos autos após o ajuizamento da presente ação, não tendo a parte autora procurado nenhum dos canais de atendimento disponibilizados pelo Réu para solução de conflitos.
Em que pese ausência da reclamação administrativa não justificar a extinção da demanda, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, de acordo com a exegese do artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, em sua impugnação à contestação, a promovente junta ao caderno processual, prova de que realizou o pedido administrativo perante o SIGEPE para suspensão do pagamento das parcelas do empréstimo, e que este foi negado.
Preliminar de falta de interesse processual rejeitada. - Ilegitimidade passiva do C6 BANK Alega preliminarmente a segunda promovida, a ilegitimidade passiva, visto que conscientemente a autora passou por todo o procedimento e procedeu com o contrato de empréstimo consignado.
Afirma que a promovente foi ludibriada por outra instituição financeira a formalizar tal instrumento e a autora não comprova a culpabilidade do C6 BANK, uma vez que todo o procedimento de formalização restou cumprido por ele.
Entretanto, os pedidos estão fundamentados na falha da prestação de serviços, resultante da atuação de correspondente bancário autorizado, comprovado através do contrato de empréstimo, bem como conversas de whatsapp anexadas aos autos, que todo o procedimento foi feito por este terceiro autorizado pelo banco, o que gera a responsabilidade solidária do C6 BANK, por falha na segurança, sendo facultado ao consumidor o ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os fornecedores responsáveis pelo dano que alega ter experimentado e/ou pelo vício no produto/serviço (art. 275, CC).
A solidariedade entre os integrantes da cadeia de consumo encontra respaldo em diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor arts. 7º, p. único; 18; 19; 25, §§1º e 2º; 28, §3º; etc. -, e também na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR. (...) FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (FATO DO SERVIÇO).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
INTEGRANTES DA MESMA CADEIA DE CONSUMO. (...) DANO MORAL.
EXISTÊNCIA. (...) 5- Em se tratando de responsabilidade pelo fato do serviço, não faz o Diploma Consumerista qualquer distinção entre os fornecedores, motivo pelo qual é uníssono o entendimento de que toda a cadeia produtiva é solidariamente responsável.
Doutrina e jurisprudência. (...) 8- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes.
Precedentes. (...) 12- Recurso especial não provido. (REsp n. 1.985.198/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.) Sendo assim, rejeito a presente preliminar. - Impugnação à gratuidade judiciária Em sede contestatória, a segunda demandada alegou que a declaração de hipossuficiência ostenta uma presunção relativa e não absoluta, de modo que cabe ao magistrado examinar a natureza da ação, o valor pecuniário discutido nela, a profissão do postulante e o lugar onde reside ou tem seu domicílio.
Afirmando assim, que a autora tem condições de arcar suportar as custas do processo.
Todavia, o fato do autor ter uma boa profissão com alto salário, morar em um bom bairro, não implica que este tem condições suficientes para arcar com as despesas processais de ingresso, já que este demonstrou que também tem custos altos com aluguel, colégio de filho, plano de saúde, dentre outros. É consabido que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Com relação à pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência por ela deduzida, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015.
Nesse tom, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, portanto, cabendo à parte adversa demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade.
No caso, verifica-se que a presunção de pobreza não foi rechaçada pelo réu.
De fato, em que pesem as afirmações formuladas, nada provou a impugnante acerca da possibilidade do autor arcar com os encargos financeiros da demanda sem prejuízo de seu próprio sustendo ou de sua família.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar.
II – Fundamentação.
A relação existente entre as partes tem evidente natureza de consumo, por força do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90, que enseja a solução das questões pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
As instituições financeiras se submetem às normas da legislação consumerista, nos termos da Súmula nº 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Por sua vez, o microssistema de defesa do consumidor é formado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, destacando-se os princípios a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d).
Outrossim, são reconhecidos em favor do consumidor os direitos básicos de proteção à segurança (art. 6º, I), informação (art. 6º, III) e efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI).
Na hipótese dos autos, a autora foi vítima da realização de empréstimo consignado firmado junto ao Banco C6, realizado através da Sercon, que se utilizou do correspondente bancário identificado como GFT Promotora de Vendas Eireli.
Através da análise dos prints colacionados aos autos, observo no documento de ID 51369129 – pág 2, após o correspondente resolver todo o processo requerido pelo banco, foi enviado um link para a parte autora apenas para que essa assine eletronicamente o contrato de empréstimo, através de “uma foto do seu rosto no estilo selfie”.
Em sua defesa, o segundo demandado reitera as afirmações de que a promovente assinou o contrato por livre e espontânea vontade, inclusive assinando eletronicamente por uma selfie, e por conseguinte, junta aos autos a referida foto.
Entretanto, nesta situação, verifica-se inequivocamente falta de segurança do banco fornecedor na operação acima descrita, pois realiza um empréstimo de alto valor, através de um correspondente bancário da primeira promovida, contradizendo toda sua explicação do sistema de segurança da sua peça contestatória, já que comprovadamente pela autora, foi enviado um link para que ela assinasse o contrato por meio de Selfie, ou seja, o contrato foi concluído por um número de ID de celular diferente e mesmo assim foi aprovado pelo banco, que não levantou suspeitas de fraude.
Certo é que o consumidor tem a obrigação de manter a segurança seus dados, contudo também é inequívoco verificar que as transações online são, por si só, realizadas em ambiente vulnerável, pois o consumidor não sabe se está sendo vítima de estelionatários, hackers ou vazadores de dados de clientes.
Assim, considerando o risco da atividade e o benefício financeiro decorrente das transações online, os acidentes de consumo são de responsabilidade do fornecedor, em forma objetiva, ou seja, independente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse cenário, verifica-se que o dano suportado pela parte autora diz respeito à atividade principal do réu, o que afasta a possibilidade de exoneração da responsabilidade com fundamento no art. 14, § 3º, I e II, do CDC, de modo que, por se cuidar de fortuito interno, deve indenizar o consumidor, devolvendo-lhe o dinheiro das parcelas já descontadas do contrato de empréstimo, ainda que os prejuízos tenham sido supostamente causados por terceiros.
Na esteira do entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.199.782, julgado na forma do art. 543-C do CPC, temos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (Recurso Especial 1.199.782 PR, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 24/08/2011, g.n.). (grifei) A questão atualmente encontra-se sumulada pelo C.
STJ no verbete 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nesse cenário, o C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA reconheceu a responsabilidade objetiva e o dever de segurança das instituições financeiras em movimentações atípicas ao padrão do consumidor, conforme REsp nº 2.052.228/DF, Terceira Turma, relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023: ''CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, valer-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado.''. (grifei) Neste mesmo sentido, observamos a decisão do TMG em caso similar à presente lide: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE PRATICADA POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NULIDADE DOS CONTRATOS CONFIGURADA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PARTE AUTORA - NECESSIDADE - DANOS MORAIS - PRESENÇA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - A instituição financeira tem o dever de checar a idoneidade da empresa contratada como correspondente bancária, conforme dispõe a Resolução n.º 3.954, do Banco Central do Brasil, publicada em 25/02/2011 - O Código de Defesa do Consumidor atribui a responsabilidade solidária a todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços - Há que se declarar a nulidade dos negócios jurídicos interligados à fraude perpetrada pelo correspondente bancário em detrimento do consumidor - Aquele que causa dano a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral, comete ato ilícito, estando sujeito à reparação civil, consoante os artigos 186 e 927 do CC/2002 - O valor da indenização deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita. (TJ-MG - AC: 10148120073421002 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 05/03/2020, Data de Publicação: 17/03/2020) (grifei) Desta forma, fica clara a responsabilidade objetiva da instituição financeira em razão da falta de segurança ao consumidor, que não foi capaz de identificar e impedir a fraude praticada por correspondente bancário.
Bem como, observamos a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento de serviços.
Neste caso, como houve a ação de correspondente bancário em detrimento do consumidor, existe sim a responsabilidade de todas as empresas/bancos envolvidos.
Sendo assim, resta configurado o golpe sofrido pelo autor, e consequente nulidade de ambos os contratos celebrados (com as duas promovidas) e o dever de restituição simples do valor das parcelas já descontadas/pagas em razão do contrato de empréstimo.
Ante o restabelecimento do status quo ante, a promovente deverá devolver ao segundo promovido, o valor transferido à conta de sua titularidade, em razão do contrato de empréstimo em discussão, conforme requerido em sede de constestação.
III) Do dispositivo Isto posto, com fundamento nos argumentos acima elencados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: a) declarar a nulidade do contrato empréstimo n°010110714023 junto ao C6 BANK, bem como o contrato celebrado com a primeira promovida, devendo ser restabelecido o status quo ante, inclusive com a devolução dos valores creditados na conta da autora pelo Banco C6; b) condenar as promovidas, de forma solidária, à restituição dos valores pagos, referente às parcelas do contrato, devidamente atualizados pelo INPC a partir da data do pagamento e com juros de mora de 1% a mês contados da citação.
Condeno, ainda, os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, intime-se para proceder à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2024 20:51
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2024 23:33
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 12:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/02/2024 11:18
Juntada de Petição de razões finais
-
02/02/2024 07:34
Juntada de informação
-
01/02/2024 12:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 01/02/2024 10:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
01/02/2024 10:02
Juntada de Petição de carta de preposição
-
18/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 08:30
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2023 22:10
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 21:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 01/02/2024 10:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
24/11/2023 21:12
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 13:51
Determinada diligência
-
25/04/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 10:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/03/2023 01:44
Decorrido prazo de SERCON BUSINESS PROMOCAO DE VENDAS EIRELI em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 05:02
Decorrido prazo de DENIS DA SILVA MARQUES em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 05:02
Decorrido prazo de ELAINE ESPINDOLA BALDISSERA em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:58
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:58
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 01/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:08
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
09/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:38
Decretada a revelia
-
13/12/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:58
Indeferido o pedido de ELAINE ESPINDOLA BALDISSERA - CPF: *23.***.*58-93 (AUTOR)
-
11/08/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 11:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2022 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 21:47
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 17:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2022 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 19:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 08:33
Juntada de aviso de recebimento
-
09/02/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/11/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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