TJPB - 0845386-08.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845386-08.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2025 21:50
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 15:38
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:38
Juntada de despacho
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16/02/2025 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2025 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 01:28
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845386-08.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:44
Determinada Requisição de Informações
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03/12/2024 17:44
Determinada diligência
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03/12/2024 12:56
Conclusos para despacho
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02/12/2024 18:13
Determinado o arquivamento
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02/12/2024 12:08
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:03
Juntada de Petição de resposta
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25/11/2024 00:22
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845386-08.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: GENIVAL DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Vistos, etc.
Banco C6 Consignado, já qualificados nos autos, apresentou Embargos de Declaração em face da Sentença proferida nos autos da presente AÇÃO ORDINÁRIA, a qual acolheu o pedido da parte autora, alegando restar presente omissão a ser sanada. É o relatório.
DECISÃO.
Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material O dispositivo citado acima nos elucida, a certeza de que só é admissível o presente recurso na hipótese única de haver na decisão judicial embargada, obscuridade, erro material ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador.
Acerca do erro material, têm-se que este é, essencialmente, um equívoco na redação devido a erros de cálculo, troca de palavras e nomes, problemas de ortografia, ou descuidos de digitação, entre outros enganos evidentes, ademais, o mesmo não afeta o conteúdo ou o mérito do julgamento, mas sim a forma como ele é apresentado.
Quanto à omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, ocorre quando o julgador deixa de abordar ou decidir sobre uma questão relevante que foi apresentada pelas partes no processo, há dentro da decisão judicial, afirmações que não são logicamente compatíveis entre si, bem como, falta de clareza ou dificuldade de entendimento da mesma, devido a redação é confusa.
No caso dos autos, a meu ver, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, obscura, tampouco contraditória e nem está dotada de erro material, ao passo que a mesma analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência da ação.
Vê-se portanto, que os presentes embargos, possui o único intuito de amoldar o julgado a aos próprios interesses da parte embargante, utilizando de forma abusiva esta via recursal para obter uma reanálise de matéria já apreciada e decidida por este Juízo, ocasionando em uma nova decisão que lhe seja mais favorável, o que é inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Cabe ainda ressaltar que, a omissão ocorre quando a sentença ou acórdão deixa de enfrentar matéria em função do pedido, e não das razões invocadas pela parte, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações, se a solução da lide não se prende a nenhuma delas para formar o convencimento quanto às razões de decidir, isto porque, a finalidade da decisão judicial é de pacificar conflitos e não discutir exaustivamente as teses jurídicas suscitadas pelas partes, incumbindo ao Magistrado estabelecer as normas jurídicas incidentes sobre os fatos do caso concreto.
Gizadas tais razões de decidir, conheço dos embargos por ser tempestivo, porém rejeito-os no mérito, por não restar demonstrada nenhuma das hipóteses de vícios do art. 1.022 do CPC, contidas na Sentença objeto do presente recurso, a serem sanados, mantendo-se incólume a decisão atacada nestes autos.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
P.I.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
21/11/2024 19:32
Determinado o arquivamento
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21/11/2024 19:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2024 18:54
Conclusos para despacho
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14/11/2024 13:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/11/2024 00:37
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845386-08.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito.
JOÃO PESSOA, 11 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 20:07
Determinada diligência
-
10/10/2024 13:25
Conclusos para despacho
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12/09/2024 01:24
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 11/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:35
Juntada de Petição de resposta
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20/08/2024 00:52
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845386-08.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Chamo o feito a boa ordem para tornar sem efeito o despacho de ID 83105503, ao passo que, o Acórdão proferido pelo TJPB no ID 82934938 não anulou a sentença de mérito para a retomada da instrução processual, mas sim a sentença de ID 74473708, a qual não conheceu dos Embargos dos Declaração de autoria da parte ré, por considera-los intempestivos.
Dê-se ciência as partes e em seguida voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/08/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 17:44
Determinada diligência
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15/08/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 08:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 15/08/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
15/08/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 08:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:07
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/08/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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14/05/2024 20:54
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 10:52
Determinada diligência
-
31/01/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
28/12/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 01:13
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845386-08.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo TJPB no id. 82934938 e levando em consideração a necessidade de retomada da instrução processual, intime-se as partes para requererem as provas que julgarem pertinentes ao prosseguimento da instrução processual, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/12/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 05:59
Recebidos os autos
-
30/11/2023 05:59
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/07/2023 20:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/07/2023 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2023 01:21
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 06/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:18
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 20:23
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2023 11:03
Juntada de Petição de resposta
-
13/06/2023 02:55
Publicado Sentença em 13/06/2023.
-
13/06/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2023 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/06/2023 07:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2023 21:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/01/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 00:57
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 27/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 16:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/09/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 17:02
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 17/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 07:37
Juntada de petição inicial
-
10/06/2022 01:24
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 09/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 15:34
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2022 12:16
Juntada de Petição de memoriais
-
24/05/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:01
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 21:31
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 02:54
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 20/04/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2022 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/03/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2021 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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