TJPB - 0845006-14.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
25/03/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/03/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845006-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/02/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 11:40
Decorrido prazo de LIEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:40
Decorrido prazo de GBM ENGENHARIA LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:40
Decorrido prazo de GERALDO BEZERRA CAVALCANTI FILHO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:40
Decorrido prazo de BELLAGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de EUGENIO BERNARDES DE FARIA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 15:58
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2024 00:18
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0845006-14.2023.8.15.2001 [Compra e Venda, Bloqueio de Matrícula] EMBARGANTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO FERREIRA BARBOSA EMBARGADO: LIEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GBM ENGENHARIA LTDA, GERALDO BEZERRA CAVALCANTI FILHO, BELLAGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, BANCO DO BRASIL S.A., EUGENIO BERNARDES DE FARIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de Embargos de Terceiros interposta por MARIA DO ESPÍRITO SANTO FERREIRA BARBOSA em face de LIEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e outros.
Afirma a petição inicial que a embargante é legítimo proprietária e possuidora do Apartamento nº 1202, do Residencial Bellagio, localizado na Avenida Argemiro de Figueiredo, nº 1353, bairro Bessa, João Pessoa – PB, e que o referido imóvel foi adquirido em 12/07/2021, estando totalmente quitado desde 10/08/2021.
Assevera que não conseguiu escriturar o imóvel, e que recentemente ao tentar efetuar a venda do bem, foi informada de constrição judicial proveniente dos autos de nº 0817369-30.2019.8.15.2001.
Requereu, em sede de liminar, a retirada do bloqueio judicial incidente no imóvel, liberando-o da constrição.
No mérito, pugnou pela procedência da ação, confirmando-se a liminar requerida, com o levantamento e anulação da constrição sobre o imóvel referido e a condenação dos embargados ao pagamento das custas e despesas processuais.
Juntou cópia do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda celebrado no Id. 77691967.
Decisão de Id. 77852663 deferiu a gratuidade de justiça em favor da embargante.
Citados, o segundo, terceiro e quarto embargados apresentaram Contestação no Id. 80815990 requerendo, preliminarmente, o indeferimento da gratuidade de justiça anteriormente concedida à embargante e o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos referidos embargados, sob o fundamento de que não foram eles quem requereram a constrição patrimonial.
No mérito, não se opuseram aos Embargos apresentados, afirmando que a documentação apresentada é suficiente para comprovar a posse.
Após, o sexto embargado, EUGENIO BERNARDES DE FARIAS, apresentou manifestação no Id. 82019601, dando conta, em suma, de que, nos autos da ação principal de nº 0817369-30.2019.8.15.2001, a cautelar foi deferida em 17/06/2019 o pedido de averbação de indisponibilidade dos bens em nome dos réus.
Em razão de tais fatos, alega que, ao tempo em que celebrado o instrumento de promessa de compra e venda entre a Embargante e a Bellagio Empreendimentos (12 de julho de 2021), a ordem de indisponibilidade já estava devidamente registrada no ofício de registro de imóveis competente.
Aponta, ainda, que os pagamentos referentes ao suposto contrato de promessa de compra e venda foram direcionados a terceiro, André Toscano Souto Bezerra, estranho à relação, e que a guia do ITBI foi emitida e paga dias antes do alegado pagamento final do contrato.
Os demais embargos (primeiro e quinto) apesar de intimados, não apresentaram resposta, conforme Certidão de Id. 82165034.
No Id. 90114485 foi indeferido o pedido liminar.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas o sexto Embargado se manifestou, requerendo o julgamento da lide.
Vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
A presente ação comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, na forma do artigo 330, II, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, quanto à alegada ilegitimidade passiva do o segundo, terceiro e quarto embargados, entendo que será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial, nos termos do art. 677, §4° do CPC.
Ademais, no que diz respeito à preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita verifico que não merece prosperar, pois o promovido não faz qualquer prova contrária a alegação de hipossuficiência parcial da parte autora.
Desse modo, rejeito as preliminares ora suscitadas.
Analisando o conteúdo processual, precisamente os autos em apenso (processo n.º 0817369-30.2019.8.15.2001), verifica-se que foi penhorado o imóvel supostamente pertencente ao embargado Bellagio Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, conforme certidão de Id. 77691977, oriunda do Cartório de Registro de Imóveis.
Através dos documentos juntados no Id. 77691967, observa-se que, na data da assinatura do contrato de promessa de compra e venda (12/06/21) já havia sido determinada a indisponibilidade do referido bem imóvel, que se deu em 20/06/2019.
Ocorre que, conforme documentos juntados e informações constantes nos autos, a penhora sobre o imóvel foi realizada em 20/06/2019, por meio de ordem de averbação de indisponibilidade, muito antes da aquisição do bem pela embargante, que se deu em 12/06/2021.
Assim, é evidente que, no momento da aquisição, o imóvel já estava sujeito à constrição judicial, conforme registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente.
O registro de indisponibilidade do bem, que é ato público e oponível a todos, impõe que a embargante, ao adquirir o imóvel, estivesse ciente da penhora e da constrição sobre o bem.
A boa-fé da embargante não pode prevalecer sobre o princípio da publicidade dos atos registrários e da oponibilidade da penhora, que já estava regularmente averbada no momento da transação.
Ademais, é importante registrar que os comprovantes de pagamento apresentados pela embargante no Id. 77691970, que supostamente comprovam a quitação do imóvel, foram destinados à terceiro estranho a esta relação processual.
Portanto, considerando que a penhora foi realizada em data anterior à aquisição do bem pela embargante e que esta não observou a existência da constrição registrada, não há como acolher os presentes Embargos de Terceiros.
Nesse sentido é a Jurisprudência dos Tribunais.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DA HIPOTECA E PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDAS JUDICIAIS ESTABELECIDAS PREVIAMENTE À PERFECTIBILIZAÇÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO TERRENO.
SÚMULA 7/STJ.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308/STJ.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
VERBETE SUMULAR N. 83/STJ.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO SUMULAR N. 211/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Com base na apreciação fático-probatória e na interpretação de termos contratuais, o julgado estadual entendeu pela inviabilidade de desconstituição da hipoteca e da penhora incidente sobre o imóvel, registrando que, conquanto se verifique a boa-fé da insurgente, que manejou os embargos de terceiro, a hipoteca foi firmada e previamente registrada no registro imobiliário, antes da realização do compromisso de compra e venda; bem como firmou a ocorrência do instituto da evicção.
Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
A premissa de que não incide no caso o enunciado da Súmula 308/STJ está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - verbete sumular n. 83/STJ. 3.
Consoante entendimento desta Corte Superior, "a Súmula 308/STJ não se aplica aos contratos de aquisição de imóveis comerciais, incidindo apenas nos contratos submetidos ao Sistema Financeira de Habitação - SFH, em que a hipoteca recai sobre imóvel residencial. É válida a hipoteca outorgada pela construtora ao agente financiador quando firmada anteriormente à celebração da promessa de compra e venda de imóvel comercial" (AgInt no REsp n. 1.702.163/PR, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019). 4.
O teor do art. 313, IV, do CPC e a alegação de pendência de julgamento de ação de usucapião não foram objeto de debate no julgado estadual, carecendo portanto do devido prequestionamento - Súmula 211/STJ. 5.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão 'lei federal' constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Incidência da Súmula 518/STJ" (AgInt no REsp n. 2.080.479/BA, relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2125867 RJ 2024/0058899-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS TERCEIRO.
IMÓVEL QUE CONTAVA COM PENHORA REGISTRADA EM SUA MATRÍCULA QUANDO DA PRETENSA AQUISIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
PLENA CIÊNCIA DA CONSTRIÇÃO.
PRESUNÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11 DO CPC/15.
Apelação Cível desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005083-87.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 27.11.2022) (TJ-PR - APL: 00050838720198160170 Toledo 0005083-87.2019.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 27/11/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2022) Deve, pois, ser rejeitada a pretensão inicial.
Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo-se a constrição sobre o imóvel objeto de discussão no presente feito.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a exigibilidade destas verbas fica sobrestada, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida.
Certifique-se o resultado dos embargos nos autos do processo principal, juntando cópia da presente decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, independente de nova conclusão a este juízo.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
05/12/2024 11:09
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 01:47
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO FERREIRA BARBOSA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:47
Decorrido prazo de LIEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:47
Decorrido prazo de GBM ENGENHARIA LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:47
Decorrido prazo de GERALDO BEZERRA CAVALCANTI FILHO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:47
Decorrido prazo de BELLAGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:45
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará a pretensão de julgamento antecipado de mérito.
João Pessoa-PB, em 10 de maio de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
10/05/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 11:04
Juntada de Petição de resposta
-
18/10/2023 00:44
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
21/08/2023 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/08/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO ESPIRITO SANTO FERREIRA BARBOSA - CPF: *83.***.*39-00 (EMBARGANTE).
-
16/08/2023 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2023 11:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845816-57.2021.8.15.2001
Banco Bmg S.A
Maria de Lourdes dos Anjos Gomes
Advogado: Pablo Almeida Chagas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2022 05:04
Processo nº 0845571-51.2018.8.15.2001
Domar Paraiba Pessoa
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Anderson da Silveira Serafim
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2021 17:52
Processo nº 0844624-26.2020.8.15.2001
Edilton Albuquerque Nunes
Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Victor de Carvalho Ruben Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2020 11:16
Processo nº 0845386-08.2021.8.15.2001
Genival da Silva Oliveira
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2021 13:56
Processo nº 0844535-03.2020.8.15.2001
Rosilene Maria de Melo
Mizaly Cordeiro de Sousa
Advogado: Geysianne Maria Vieira Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2020 16:53