TJPB - 0845081-87.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845081-87.2022.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II DO CPC. - “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação”.
I - Relatório Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença para pagamento dos honorários sucumbenciais em que são partes ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS.
Compulsando os autos, verifica-se o adimplemento da dívida perseguida (Id 91850521), já tendo a parte credora se manifestado concorde com o valor depositado e pugnado pela expedição de alvará de levantamento.
Vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Dispõe o art. 924, II, do diploma processual civil que “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.
No caso em testilha, verifica-se que a dívida objeto dos autos foi quitada e, havendo a satisfação do débito, é de se extinguir a execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, CPC.
III – Dispositivo ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, a teor do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada ao Id 91850521, conforme requerimento ao Id 92122110.
Após, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 24 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 06:06
Baixa Definitiva
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06/06/2024 06:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/06/2024 06:06
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 00:51
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 16:13
Conhecido o recurso de PORTOSEG S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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26/04/2024 08:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 08:25
Juntada de Certidão de julgamento
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18/04/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:54
Conclusos para despacho
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17/04/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 20:32
Conclusos para despacho
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08/04/2024 19:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2024 11:07
Conclusos para despacho
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17/01/2024 11:03
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2023 11:06
Conclusos para despacho
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17/12/2023 11:06
Juntada de Certidão
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16/12/2023 11:38
Recebidos os autos
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16/12/2023 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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