TJPB - 0845582-07.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0845582-07.2023.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO PAN.
DECISÃO Em se tratando de processo em fase de cumprimento de sentença, a inércia do credor determina o arquivamento do autos até ulterior provocação do credor, e não a sua extinção por abandono.
In casu, tendo em vista a inércia da parte exequente, aliada ao tempo em que os autos já estão em trâmite, determino o arquivamento dos autos.
Remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Intimem-se.
CUMPRA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
21/03/2025 10:20
Baixa Definitiva
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21/03/2025 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/03/2025 09:56
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845582-07.2023.8.15.2001 ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADA: LETÍCIA ALVES GODOY DA CRUZ - OAB/PB 31.888-A AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S.A ADVOGADA: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PB 19.937-A Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo Interno.
Interposição em face de Decisão Colegiada.
Inadmissibilidade.
Não Conhecimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão colegiada que negou provimento ao apelo interposto pelo recorrente.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão envolve a possibilidade da interposição de agravo interno desafiando acórdão que negou provimento ao recurso apelatório.
III.
Razões de Decidir 3.
Tendo em vista a existência de erro grosseiro na interposição do presente agravo interno, em face de acórdão e, diante da inaplicabilidade do princípio de fungibilidade na hipótese em apreço, é de se negar conhecimento ao recurso em razão da sua inadmissibilidade.
IV.
Dispositivo e Tese 4.
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica: “Não merece ser conhecido agravo interno interposto em face de acórdão, pois, de acordo com as disposições contidas no art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, a aludida via recursal cabe, tão somente, contra decisões unipessoais proferidas pelo Relator do feito.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC. arts. 932, III e 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 837.451/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria; TJPB - Súmula nº 03; 0830227-35.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque; 0001710-22.2011.8.15.0731; 860965-35.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos.
Relatório Antônio Francisco da Silva interpôs Agravo interno desafiando acórdão proferido pelos integrantes da Segunda Câmara Especializada Cível no qual foi negado provimento ao Apelo interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0845582-07.2023.8.15.2001, ajuizada contra o Banco Panamericano S.A, ora recorrido.
Em suas razões, alegou, em síntese, que a instituição financeira está aplicando uma taxa de juros superior à pactuada.
Argumentou que, ao utilizar o simulador disponibilizado ao consumidor, constatou-se que o percentual da taxa de juros é maior do que o previsto no contrato, motivo pelo qual busca o provimento recursal (ID. 32154195).
Contrarrazões dispensadas. É o que importa relatar.
Voto.
De plano, convém registrar que o presente agravo interno não merece ser conhecido, pois, de acordo com as disposições contidas no art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, a aludida via recursal cabe, tão somente, contra decisões unipessoais proferidas pelo Relator do feito, in verbis: Art. 1021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Ademais, o próprio Regimento Interno desta Corte de Justiça, em seu art. 284, relaciona, de forma expressa, que dos despachos e das decisões monocráticas do relator, será cabível agravo interno: São impugnáveis por agravo interno, no prazo de cinco dias, os despachos e decisões do relator, dos Presidentes de Tribunal, do Conselho da Magistratura, e das Câmaras, que causarem prejuízo ao direito da parte.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, por reiteradas vezes, já se manifestou acerca da inadequação do agravo interno para atacar acórdão prolatado por órgão colegiado, conforme se depreende dos recentes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ERRO GROSSEIRO. 1.
Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil/2015 e dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo regimental contra decisão monocrática.
Não há previsão legal de sua utilização para impugnar acórdão, configurando, portanto, erro grosseiro a interposição do referido recurso em tal hipótese. 2.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgRg no AREsp 770.167/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 25/08/2016) - negritei.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
ERRO GROSSEIRO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
AUSÊNCIA. 1.
Afigura-se erro grosseiro a interposição de agravo regimental/interno contra decisão colegiada. 2.
Também é assente na jurisprudência desta Corte que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo para outros recursos. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 837.451/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 13/09/2016) Convém enfatizar a inviabilidade da aplicação do princípio da fungibilidade à hipótese, dada a inocorrência de pressuposto necessário para sua adoção, qual seja, a existência de erro grosseiro.
A respeito da inviabilidade da aplicação do princípio da fungibilidade, o Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou: PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
IMÓVEL CONSIDERADO PERTENCENTE À POPULAÇÃO INDÍGENA.
DESAPOSSAMENTO.
DECISÃO COLEGIADA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
RECURSO INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES DO STJ.
I - O presente feito decorre de ação com o objetivo de compelir o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do fato de a área de suas propriedades ter sido considerada pertencente à população indígena.
O pedido foi julgado procedente.
Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado reformou parcialmente a sentença, afastando a condenação por dano moral e majorando a verba honorária.
II - Os arts. 557, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015) e 258 do Regimento Interno do STJ preveem o cabimento de agravo interno somente contra decisão monocrática.
III - A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos de declaração. À propósito: AgInt no REsp n. 1.693.319/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018 e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.186.212/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018.
IV - Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1736074/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019) No mesmo sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não cabe Agravo Interno contra acórdão, sendo, portanto, inadmissível o recurso. (TJPB; 0830227-35.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado 22/09/2023) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - Não cabe agravo interno contra acórdão, sendo inadmissível o recurso.(0860965-35.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2021) AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.021, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 284, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ERRO GROSSEIRO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A interposição de agravo interno em face de decisão colegiada configura erro inescusável, pois, de acordo com o art. 1021, caput, do Código de Processo Civil, tal espécie recursal se dirige ao combate de decisão singular do relator, afastando-se, assim, a aplicação do princípio da fungibilidade. - Não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, dada a inocorrência de pressuposto necessário para sua adoção, quando o recurso interposto é incabível na espécie, configurando erro grosseiro. (TJPB; 0800188-05.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2019) Ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça já enfrentou a matéria em diversos julgados, sendo firme no entendimento de não ser cabível agravo interno contra decisões de órgão colegiados, inclusive no enunciado da Súmula n. 03 do TJPB, verbis: Súmula 03 do TJPB: “Das decisões proferidas pelo Tribunal Pleno e órgãos fracionários não cabe agravo regimental”.
Logo, tendo em vista a existência de erro grosseiro na interposição do presente agravo interno, em face de acórdão e, diante da inaplicabilidade do princípio de fungibilidade na hipótese em apreço, é de se negar conhecimento ao recurso em razão da sua inadmissibilidade.
Dispositivo Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do art. 932, III, e 1.021, todos do CPC. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:06
Não conhecido o recurso de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *44.***.*94-61 (APELANTE)
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17/02/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 22:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 21:59
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:05
Juntada de Petição de agravo (interno)
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28/11/2024 00:01
Publicado Acórdão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 23:19
Conhecido o recurso de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *44.***.*94-61 (APELANTE) e não-provido
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26/11/2024 00:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2024 22:56
Juntada de Certidão de julgamento
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05/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 22:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2024 07:10
Conclusos para despacho
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30/10/2024 07:10
Juntada de Certidão
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29/10/2024 19:57
Recebidos os autos
-
29/10/2024 19:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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