TJPB - 0845621-04.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:28
Conclusos para despacho
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01/09/2025 13:28
Juntada de Certidão
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31/08/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0845621-04.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] EXEQUENTE: PAULO SOARES DE MEDEIROS Advogado do(a) EXEQUENTE: ALUÍZIO JOSÉ SARMENTO DE LIMA SILVA - PB8939 EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo a intimação para, no prazo de (05) cinco dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/08/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 11:19
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de PAULO SOARES DE MEDEIROS em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0845621-04.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: PAULO SOARES DE MEDEIROS EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da LJE.
Passo à decisão.
Observa-se que o executado opôs impugnação ao cumprimento de sentença, em suma, sob a alegação de excesso de execução entendendo ser devido o valor R$ 33.225,57 (trinta e três mil duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos), (dezoito mil seiscentos e dezoito reais e quarenta e um centavos) havendo um excesso de R$ 6.834,86 (seis mil oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos).
O exequente, por sua vez, alega que está correto o valor executado e bloqueado, tendo em vista a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC (ID. 106885752).
Destaque-se que, de acordo com o Acórdão (ID. 105452726) condenou o réu nos seguintes termos: “Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença julgando procedentes os pedidos do autor/recorrente, a fim de condenar a ré/recorrente: i) reparar o prejuízo material no importe de R$ 23.585,40 (vinte e três mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos), a ser pago corrigido pelo INPC/IBGE, a partir do orçamento apresentado; ii) indenizar por dano moral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago corrigido pelo INPC/IBGE, a partir desde julgamento, acrescidos ambos os valor de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), desde a citação válida, considerando que os danos decorreram de uma relação contratual”.
Verifica-se que o processo transitou em julgado em 13/12/2024 (id. 105452739).
Sendo assim, o prazo para pagamento voluntário decorreu, diante da desnecessidade de intimação do trânsito em julgado e para pagamento do débito, observando-se os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que balizam os procedimentos do juizado especial.
A certidão de trânsito em julgado é o termo inicial para a contagem do prazo para pagamento voluntário e suficiente para permitir a incidência da multa, considerando que, na sentença condenatória em que foi estabelecido o valor devido pela executada, não consta a necessidade de intimação para pagamento voluntário após o trânsito em julgado.
Bem como, resta determinado no Enunciado 85 do FONAJE que “o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento”.
E, no mesmo sentido, o artigo 45 da Lei 9099/95 determina que “as partes serão intimadas da data da sessão de julgamento”.
Portanto, resta devida a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE, pelos fundamentos acima expostos, a impugnação à execução apresentada pelo promovido.
DECLARO devida a multa estabelecida pelo Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, já incluída nos cálculos do autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, expeça-se alvará em favor do credor e arquivem-se os autos.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
08/08/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 22:43
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/04/2025 21:07
Conclusos para decisão
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02/04/2025 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 21:38
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/02/2025 20:08
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0845621-04.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: PAULO SOARES DE MEDEIROS EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará eletrônico, no modelo eletrônico, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
Não cumprido, expeça-se alvará no modelo convencional.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Inexistindo outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/02/2025 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/02/2025 18:27
Conclusos para despacho
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01/02/2025 18:26
Processo Desarquivado
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29/01/2025 21:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 11:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/12/2024 08:06
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 18:40
Conclusos para despacho
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16/12/2024 18:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 13:51
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:51
Juntada de Certidão de prevenção
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16/05/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2024 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 01:41
Decorrido prazo de PAULO SOARES DE MEDEIROS em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:56
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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17/04/2024 01:30
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:30
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/04/2024 07:28
Conclusos para decisão
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11/04/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 20:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/03/2024 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2024 09:45
Conclusos para despacho
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07/03/2024 09:45
Juntada de Projeto de sentença
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06/02/2024 08:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/02/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 07:12
Conclusos para decisão
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12/12/2023 00:39
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2023 22:39
Juntada de Petição de embargos infringentes
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24/11/2023 00:09
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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18/11/2023 19:14
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 10:22
Juntada de Projeto de sentença
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24/10/2023 23:18
Juntada de Petição de contra-razões
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24/10/2023 09:07
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/10/2023 09:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/10/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/10/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/10/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/08/2023 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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