TJPB - 0845621-04.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0845621-04.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: PAULO SOARES DE MEDEIROS EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da LJE.
Passo à decisão.
Observa-se que o executado opôs impugnação ao cumprimento de sentença, em suma, sob a alegação de excesso de execução entendendo ser devido o valor R$ 33.225,57 (trinta e três mil duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos), (dezoito mil seiscentos e dezoito reais e quarenta e um centavos) havendo um excesso de R$ 6.834,86 (seis mil oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos).
O exequente, por sua vez, alega que está correto o valor executado e bloqueado, tendo em vista a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC (ID. 106885752).
Destaque-se que, de acordo com o Acórdão (ID. 105452726) condenou o réu nos seguintes termos: “Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença julgando procedentes os pedidos do autor/recorrente, a fim de condenar a ré/recorrente: i) reparar o prejuízo material no importe de R$ 23.585,40 (vinte e três mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos), a ser pago corrigido pelo INPC/IBGE, a partir do orçamento apresentado; ii) indenizar por dano moral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago corrigido pelo INPC/IBGE, a partir desde julgamento, acrescidos ambos os valor de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), desde a citação válida, considerando que os danos decorreram de uma relação contratual”.
Verifica-se que o processo transitou em julgado em 13/12/2024 (id. 105452739).
Sendo assim, o prazo para pagamento voluntário decorreu, diante da desnecessidade de intimação do trânsito em julgado e para pagamento do débito, observando-se os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que balizam os procedimentos do juizado especial.
A certidão de trânsito em julgado é o termo inicial para a contagem do prazo para pagamento voluntário e suficiente para permitir a incidência da multa, considerando que, na sentença condenatória em que foi estabelecido o valor devido pela executada, não consta a necessidade de intimação para pagamento voluntário após o trânsito em julgado.
Bem como, resta determinado no Enunciado 85 do FONAJE que “o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento”.
E, no mesmo sentido, o artigo 45 da Lei 9099/95 determina que “as partes serão intimadas da data da sessão de julgamento”.
Portanto, resta devida a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE, pelos fundamentos acima expostos, a impugnação à execução apresentada pelo promovido.
DECLARO devida a multa estabelecida pelo Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, já incluída nos cálculos do autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, expeça-se alvará em favor do credor e arquivem-se os autos.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/12/2024 13:51
Baixa Definitiva
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16/12/2024 13:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/12/2024 13:50
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 00:03
Decorrido prazo de PAULO SOARES DE MEDEIROS em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:08
Voto do relator proferido
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12/11/2024 07:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 16:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2024 11:30
Conclusos para despacho
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26/09/2024 01:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 16:20
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 16:20
Voto do relator proferido
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12/09/2024 16:20
Conhecido o recurso de PAULO SOARES DE MEDEIROS - CPF: *98.***.*88-68 (RECORRENTE) e provido
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12/09/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/09/2024 15:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/09/2024 15:33
Juntada de Certidão de julgamento
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21/08/2024 17:41
Retirado pedido de pauta virtual
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21/08/2024 17:41
Pedido de inclusão em pauta
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21/08/2024 08:36
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 15:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/05/2024 15:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2024 08:05
Conclusos para despacho
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17/05/2024 08:05
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:41
Recebidos os autos
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16/05/2024 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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