TJPB - 0845081-87.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 14:57
Juntada de Informações
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18/07/2024 14:02
Juntada de Alvará
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16/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:51
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845081-87.2022.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II DO CPC. - “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação”.
I - Relatório Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença para pagamento dos honorários sucumbenciais em que são partes ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS.
Compulsando os autos, verifica-se o adimplemento da dívida perseguida (Id 91850521), já tendo a parte credora se manifestado concorde com o valor depositado e pugnado pela expedição de alvará de levantamento.
Vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Dispõe o art. 924, II, do diploma processual civil que “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.
No caso em testilha, verifica-se que a dívida objeto dos autos foi quitada e, havendo a satisfação do débito, é de se extinguir a execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, CPC.
III – Dispositivo ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, a teor do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada ao Id 91850521, conforme requerimento ao Id 92122110.
Após, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 24 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 10:17
Determinado o arquivamento
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25/06/2024 10:17
Expedido alvará de levantamento
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25/06/2024 10:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2024 17:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2024 16:49
Conclusos para despacho
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20/06/2024 16:48
Processo Desarquivado
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14/06/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 20:48
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 06:06
Recebidos os autos
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06/06/2024 06:06
Juntada de Certidão de prevenção
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16/12/2023 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 08:16
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 19:27
Juntada de Petição de apelação
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27/10/2023 00:50
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 16:02
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2023 15:09
Conclusos para despacho
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12/09/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 08:03
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 17:40
Conclusos para despacho
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04/11/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 01:38
Decorrido prazo de RAMON CASSETTARI em 18/10/2022 23:59.
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20/09/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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