TJPB - 0845280-80.2020.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0845280-80.2020.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJANINE PATRICIA ALVES RODRIGUES, K.
A.
J., L.
J.
D.
S., A.
G.
J.
D.
S.
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que figuram como litigantes as partes acima declinadas, devidamente qualificados nos autos.
A parte devedora apresentou comprovante de depósito judicial referente ao valor devido (ID 113249443).
Na sequência, a parte exequente requereu a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados (ID 119348099), com indicação dos dados bancários para transferência.
O Ministério Público manifestou-se nos autos, conforme parecer constante no ID 121309417. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se dos autos que a parte executada realizou o depósito judicial do valor devido, conforme se constata do comprovante anexado no ID 113249443, restando evidenciado o adimplemento integral da obrigação, com aquiescência da parte credora, que inclusive requereu a expedição de alvarás para levantamento da quantia.
Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil que: "Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita".
Por sua vez, o artigo 925 do mesmo diploma legal estabelece que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
Ademais, o artigo 771 do CPC prevê que "este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, à execução por quantia certa contra devedor insolvente, ao cumprimento de sentença, qualquer que seja a natureza do título executivo".
Dessa forma, tendo sido satisfeita a obrigação, conforme se verifica do depósito realizado, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença. - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em harmonia com o parecer Ministerial, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão do pagamento integral do débito e satisfação da obrigação.
Determino a expedição de alvarás para o levantamento das quantias depositadas judicialmente em favor da parte credora, sendo o valor de R$ 8.217,19 para a viúva, e para seu advogado o valor superior de R$ 12.325,79 (honorários contratuais e sucumbenciais), conforme os dados bancários indicados na petição de ID 119348099.
Ademais, o levantamento do valor de R$ 2.850,91 por filho, fica condicionado à apresentação da conta-poupança de titularidade dos menores, conforme instrução do MP.
Determino, ainda, que o cartório certifique se houve o pagamento das custas finais.
Em caso negativo, proceda-se ao cálculo e intime-se a parte executada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Efetuado o pagamento dos custas, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Publicação e registro eletrônicos.
Providências necessárias.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
10/09/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:20
Expedido alvará de levantamento
-
09/09/2025 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2025 08:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2025 02:59
Decorrido prazo de ANDERSON GUILHERME JUSTINO DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:59
Decorrido prazo de LARA JUSTINO DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:59
Decorrido prazo de KAMILLY ALVES JUSTINO em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:59
Decorrido prazo de DJANINE PATRICIA ALVES RODRIGUES em 27/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 19:48
Determinada diligência
-
13/08/2025 00:35
Publicado Despacho em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2025 10:19
Determinada diligência
-
14/07/2025 19:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:41
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845280-80.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 26 de maio de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/05/2025 21:05
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2025 18:08
Recebidos os autos
-
25/05/2025 18:08
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/08/2024 07:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/07/2024 08:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 02:44
Decorrido prazo de DJANINE PATRICIA ALVES RODRIGUES em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:44
Decorrido prazo de KAMILLY ALVES JUSTINO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:44
Decorrido prazo de LARA JUSTINO DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:44
Decorrido prazo de ANDERSON GUILHERME JUSTINO DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845280-80.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a apelação de ID 92158175, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, em 17 de junho de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 16:20
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2024 00:34
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845280-80.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios alegando omissão da sentença (ID 79011400), por não indicar a participação do Ministério Público nem declinar o quantum debeatum. Às contrarrazões, a parte embargada manifestou-se pela ausência de omissão e pediu a rejeição dos Embargos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022, da Lei adjetiva civil, cabem quando: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Insurge-se o embargante em relação ao inciso II do aludido artigo, alegando sanar omissão da sentença ID 79011400, por não manifestação do MP e não ter definido o valor exequendo líquido.
Pois bem! Assim, razão o Embargante apena em parte, posto que o Ministério Público já se manifestou no processo com sua quota, conforme ID 85808250.
No quesito da falta de condenação no valor líquido, embora presumido de acordo com a natureza fático e contratual do seguro, efetivamente, apenas necessita declinar que a condenação dar-se no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com as devidas correções legais, conforme condenação na sentença do ID 79011400.
Inexiste omissão quanto a questão da ilegitimidade de parte, já decidido na sentença.
Isto posto, ACOLHO, EM PARTE, os presentes embargos declaratórios para fixar o valor da condenação em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), mantendo-se a sentença do ID 79011400, em todos os seus termos in totum.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ.
Juiz de Direito -
14/05/2024 14:58
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
20/02/2024 09:45
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 18:44
Juntada de Petição de cota
-
16/02/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:42
Determinada diligência
-
13/11/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2023 00:58
Decorrido prazo de DJANINE PATRICIA ALVES RODRIGUES em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:58
Decorrido prazo de KAMILLY ALVES JUSTINO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:58
Decorrido prazo de LARA JUSTINO DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:58
Decorrido prazo de ANDERSON GUILHERME JUSTINO DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2023 00:10
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
12/09/2023 19:37
Determinada diligência
-
12/09/2023 19:37
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 16:17
Determinada diligência
-
13/12/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 00:23
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DINIZ NETO em 11/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 17:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/03/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 15:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/03/2022 04:14
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DINIZ NETO em 07/03/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 08:03
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 03:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2021 03:30
Decorrido prazo de LARA JUSTINO DA SILVA em 30/11/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 03:30
Decorrido prazo de DJANINE PATRICIA ALVES RODRIGUES em 30/11/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 03:30
Decorrido prazo de ANDERSON GUILHERME JUSTINO DA SILVA em 30/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2021 21:58
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 21:57
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 07:35
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 23:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 22:31
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 22:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/10/2021 04:08
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DINIZ NETO em 13/10/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 12:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/09/2021 12:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 14/09/2021 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/08/2021 03:34
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DINIZ NETO em 16/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 09:02
Juntada de diligência
-
29/07/2021 21:45
Juntada de informação
-
29/07/2021 21:44
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 21:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/09/2021 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/09/2020 09:54
Recebidos os autos.
-
18/09/2020 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
18/09/2020 08:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/09/2020 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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