TJPB - 0845261-06.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 08:59
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 03:51
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:51
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:51
Decorrido prazo de UNIMED DA AMAZONIA - FEDERACAO UNIMED DA AMAZONIA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845261-06.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento da sentença de fls. 84/85, interposta por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e FEDERAÇÃO DAS UNIMED DA AMAZÔNIA – FAMA, alegando em síntese inexigibilidade do cumprimento da sentença quanto a condenação em danos morais, posto que essa condenação foi reformada pelo Acórdão, em sede de recurso de apelação e que a condenação em honorários restou pro-rata, ou seja, 50% para cada parte.
Pugno pelo acolhimento da impugnação e extinta a execução.
Ouvida a parte impugnada, apresentação suas razões no ID 104075271. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Assiste razão Aos impugnantes.
Efetivamente, a sentença foi modificada pelo Acórdão do ID 101044416, excluindo da condenação os danos morais e fixando honorários de 50% para cada litigante, cuja decisão transitou em julgado.
Assim, o cumprimento da sentença tornar-se inexequível quanto ao dano moral.
Assim, sem mais delonga, não há razão para o prosseguimento do pedido de cumprimento de sentença do ID 101706393.
Isto posto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo réu, e declaro extinta a execução da sentença.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em substituição -
17/12/2024 11:25
Determinado o arquivamento
-
17/12/2024 11:25
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/12/2024 22:14
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845261-06.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre as Impugnações ao Cumprimento de Sentença.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 14:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/11/2024 10:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/10/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845261-06.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 101706393, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 19 de outubro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/10/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2024 12:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/10/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 08:03
Recebidos os autos
-
27/09/2024 08:03
Juntada de Certidão de prevenção
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08/11/2023 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 22:56
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES em 19/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:56
Decorrido prazo de UNIMED NORTE E NORDESTE em 19/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 17:13
Juntada de Petição de apelação
-
14/09/2023 12:41
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2023 00:38
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 09:39
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 23:27
Juntada de provimento correcional
-
05/05/2023 09:45
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:38
Decorrido prazo de UNIMED NORTE E NORDESTE em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:36
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:12
Decorrido prazo de LEONARDO TAVARES DE AZEVEDO em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:09
Decorrido prazo de EDIPO BEZERRA BERNARDO em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:09
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:09
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 06:13
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 00:22
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES em 08/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 08:25
Juntada de aviso de recebimento
-
04/10/2022 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 23:16
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 00:50
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES em 30/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2022 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 15:51
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/08/2022 10:09
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2022 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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