TJPB - 0844884-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:52
Decorrido prazo de TIM S.A. em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 18:23
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 14:08
Juntada de Alvará
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19/06/2024 14:07
Juntada de Alvará
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18/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:12
Recebidos os autos
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06/06/2024 11:12
Juntada de Certidão de prevenção
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05/03/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:29
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0844884-98.2023.8.15.2001 AUTOR: JURANDIR PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO REU: TIM S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Primeiramente, verifico que o autor interpôs o Recurso Inominado onde, de fato, requereu o deferimento da justiça gratuita.
Contudo, antes mesmo do processo ser concluso para análise, o autor procedeu com o parcelamento por conta própria.
Cabe esclarecer ao autor que, nos termos do Enunciado 116 do FONAJE, “o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade” (grifei).
O CPC, em seu art. 99, § 2º, igualmente confere ao Juiz a possibilidade de determinação de comprovação da insuficiência de recursos.
Em obediência ao artigo do CPC supracitado, verifica-se que o valor do preparo não é exorbitante e que não restou evidenciado que a parte autora não possui condição financeira de arcar com as despesas processuais, ao menos em parte.
Assim, a fim de não prejudicar a parte autora, tampouco o erário, reduzo o valor das custas, devendo a autora arcar com 50% (cinquenta por cento) do valor do preparo.
Diante disso, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA a parte autora e DEFIRO A REDUÇÃO DE 30% do valor das custas, com base na Portaria Conjunta 02/2018 do TJ, arts. 1º e 2º, devendo o autor realizar o pagamento do valor remanescente.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, juntar o comprovante de pagamento do valor remanescente do preparo recursal nos termos desta decisão, sob pena de deserção (Enunciado 115, FONAJE).
Decorrido o prazo sem manifestação, desde já, declaro o recurso deserto.
Havendo o pagamento, recebo ambos os recursos em seu efeito devolutivo, com fulcro no art. 43 da LJE.
Contrarrazões nos autos.
Remeta-se à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/02/2024 22:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JURANDIR PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 27.***.***/0001-35 (AUTOR).
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19/02/2024 15:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2024 21:20
Conclusos para despacho
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09/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:06
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0844884-98.2023.8.15.2001 AUTOR: JURANDIR PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO REU: TIM S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para esclarecer, nos autos, sobre o parcelamento do preparo, visto que a condição para realização do parcelamento é o deferimento pelo magistrado, de modo que primeiro deve ser feito o pedido com a comprovação da impossibilidade de pagamento à vista e depois será o pleito analisado adequadamente, o que não fora feito pela parte.
Prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/01/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 14:59
Conclusos para despacho
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23/01/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/01/2024 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2023 13:50
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 13:35
Juntada de Petição de contra-razões
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06/12/2023 00:28
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 14:01
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0844884-98.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte adversa para apresentar contrarrazões.
Prazo de 10(dez dias.
João Pessoa, 4 de dezembro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/12/2023 14:53
Juntada de Certidão
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17/11/2023 15:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/11/2023 18:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/11/2023 18:58
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2023 18:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/11/2023 16:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/11/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 08:14
Juntada de comunicações
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27/10/2023 00:25
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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21/10/2023 22:57
Julgado procedente o pedido
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19/10/2023 16:10
Conclusos para despacho
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19/10/2023 16:10
Juntada de Projeto de sentença
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17/10/2023 11:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/10/2023 11:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/10/2023 11:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/10/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 00:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/10/2023 11:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/08/2023 21:36
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2023 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2023 17:03
Conclusos para decisão
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15/08/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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