TJPB - 0843544-22.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:03
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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19/03/2025 22:29
Juntada de Petição de resposta
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14/03/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2025 12:51
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 11:06
Juntada de comunicações
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11/03/2025 09:47
Juntada de Alvará
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17/02/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 22:21
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193).
PROCESSO N. 0843544-22.2023.8.15.2001 [Provas].
APELANTE: RAMILSON CORDEIRO SOBRAL DE MORAES.
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que o E.TJPB reformou a sentença para condenar a parte ré a pagar os honorários sucumbenciais de R$ 300,00.
Sendo assim, determino o seguinte: 1 - Intime a parte exequente/advogado do autor para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento; 2 - Inerte a parte exequente, arquivem os autos; 3 - Proposto o cumprimento de sentença pela parte exequente, INTIME a parte contrária/devedora, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5 - Adimplida a dívida, INTIME a(s) parte(s) exequente(s) para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando OS DADOS BANCÁRIOS DO EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 - Havendo concordância com o valor depositado pelo devedor, EXPEÇA ALVARÁ; 7 - Atendidas as determinações acima, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 - Não havendo o pagamento do débito principal, façam os autos conclusos.
O gabinete expedi intimação à parte autora para tomar ciência pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
12/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:49
Determinada Requisição de Informações
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12/02/2025 11:30
Evoluída a classe de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/02/2025 07:57
Conclusos para despacho
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05/02/2025 05:47
Recebidos os autos
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05/02/2025 05:47
Juntada de despacho
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06/11/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2024 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 21:55
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 16:52
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:19
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:54
Homologado o pedido
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15/08/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:26
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAMILSON CORDEIRO SOBRAL DE MORAES - CPF: *76.***.*41-00 (AUTOR).
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15/07/2024 11:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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30/04/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 10:39
Conclusos para despacho
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18/04/2024 06:03
Recebidos os autos
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18/04/2024 06:03
Juntada de Certidão de prevenção
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01/11/2023 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2023 23:38
Juntada de Petição de apelação
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06/10/2023 00:33
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/09/2023 08:22
Conclusos para despacho
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18/09/2023 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAMILSON CORDEIRO SOBRAL DE MORAES (*76.***.*41-00).
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09/08/2023 10:28
Declarada incompetência
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08/08/2023 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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