TJPB - 0843544-22.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 05:47
Baixa Definitiva
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05/02/2025 05:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/02/2025 05:47
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 10:32
Juntada de Petição de resposta
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03/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 13:44
Conhecido o recurso de RAMILSON CORDEIRO SOBRAL DE MORAES - CPF: *76.***.*41-00 (APELANTE) e provido em parte
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29/11/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 08:52
Juntada de Certidão de julgamento
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13/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 16:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 15:18
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:16
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:16
Juntada de contestação
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193).
PROCESSO N. 0843544-22.2023.8.15.2001 [Provas].
REPRESENTANTE: RAMILSON CORDEIRO SOBRAL DE MORAES.
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.
SENTENÇA Cuida de Produção Antecipada de Prova requerida por RAMILSON CORDEIRO SOBRAL DE MORAES, por meio da qual busca compelir o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL a exibir cópia de contrato firmado entre as partes.
Narra o autor que vem sofrendo descontos em seus proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de suposto contrato de empréstimo firmado junto instituição bancária.
Sendo assim, narra que passou a entrar em contato com a demanda, via call center (meio disponibilizado no site da empresa), através do telefone de nº 0800 772 5755, recebendo, diversos números de protocolo, dentre eles: 2023465478 e 2023587964, com a finalidade de obter informações quanto ao contrato firmado.
Ocorre que o réu negou-se a disponibilizá-lo.
Tentando obter a cópia do instrumento contratual, narra que enviou "ofício" ao banco, o qual foi recebido em 20/03/2023, entretanto a instituição financeira manteve-se inerte.
Sendo assim, requereu tutela provisória de urgência para que a promovida proceda com a apresentação do contrato ora perseguido.
No mérito, para que produza, de modo antecipado, a prova requerida: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, bem como o EXTRATO DAS PARCELAS DEBITADAS, VENCIDAS E AS VINCENDAS.
Decisão da 10ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa-PB declinado a competência a uma das varas deste fórum regional (id. 77304563).
Sentença proferida por este Juízo extinguindo a presente ação sem resolução de mérito (id. 80186490).
Em razão de apelação interposta pela parte autora, o E.
TJPB deu provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos a este juízo para prosseguimento da demanda (id. 88998131).
A demandada apresentou contestação (id. 89698984), arguindo a preliminar de ausência de preenchimento dos requisitos para o ajuizamento da ação, pois ausente a comprovação de pagamento do custo do serviço.
No mérito, que seja julgada improcedente a pretensão autoral.
Decisão de id. 93772875 deferindo a gratuidade judiciária em favor da parte autora e intimando a ré para apresentar todos os documentos requeridos pela demandante ou para justificar eventual impossibilidade de exibi-los.
A instituição financeira aduziu que já anexou os documentos quando da apresentação de contestação (id. 97269345).
Na petição de id. 98325027, a parte autora demonstrou concordância com a documentação apresentada pelo demandado. É o relatório.
Decido.
DA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO Sustenta o réu a ausência de comprovação de pagamento do custo do serviço, o que caracteriza, em tese, carência de ação e a ausência de pretensão resistida.
Enfrentando matéria análoga a dos autos, o STJ, nos autos do Recurso Especial nº 1349453/MS, que apreciou a discussão à luz do rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” (REsp n. 1349453/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015).
Neste contexto, fica evidente que, para fins de propositura da ação, indispensável que a parte demonstre, além da existência de relação jurídica entre as partes e do pagamento do custo do serviço, caso exigível, ter realizado a prévia postulação administrativa – o que não se confunde com exaurimento da via administrativa - de modo que o indeferimento, ou inércia à respectiva apreciação, é que vêm a consubstanciar a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir autoral.
Quanto ao pagamento do pagamento do custo do serviço, tal elemento somente poderia ser exigido se houvesse resposta ao pedido formulado na via administrativa.
No caso concreto, não houve o fornecimento do instrumento contratual solicitado pelo autor administrativamente, motivo pelo qual não há o que se exigir o pagamento do custo do serviço.
Dessa forma, indefiro a preliminar suscitada.
DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA O CPC sistematizou o direito autônomo à prova ou direito probatório autônomo, que deriva, em último grau, da garantia fundamental de acesso à jurisdição, assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição de 1988.
A produção antecipada de provas é uma ação cível, iniciada por petição, que possui rito simplificado, com prazos exíguos e limitações às manifestações das partes.
Neste sentido, o juízo de conhecimento é sumário, cabendo ao juiz apenas atestar o cabimento da medida e a regularidade da prova produzida, sem valorar o seu conteúdo sobre a produção antecipada de provas, nos termos do artigo 382, §2º, do CPC, que dispõe: “o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas”.
Por todo o exposto, HOMOLOGO, sem exame de mérito, a prova produzida nestes autos de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, formulada por RAMILSON CORDEIRO SOBRAL DE MORAES em face BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, para seus jurídicos e legais efeitos, sendo lícito aos interessados solicitar certidões na forma do artigo 383 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo digital, deixo de promover a entrega dos autos ao promovente (art. 383, CPC).
Não havendo lide resistida, também não há condenação em custas e/ou sucumbência neste processo em desfavor da parte promovida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/04/2024 06:03
Baixa Definitiva
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18/04/2024 06:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/04/2024 06:03
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 21:12
Juntada de Petição de resposta
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12/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:34
Conhecido o recurso de RAMILSON CORDEIRO SOBRAL DE MORAES - CPF: *76.***.*41-00 (APELANTE) e provido
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12/03/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2024 10:13
Juntada de Certidão de julgamento
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08/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2024 12:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2024 06:16
Conclusos para despacho
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18/12/2023 12:02
Juntada de Petição de parecer
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13/12/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 14:28
Conclusos para despacho
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12/12/2023 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 08:29
Conclusos para despacho
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06/11/2023 08:29
Juntada de Certidão
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01/11/2023 12:47
Recebidos os autos
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01/11/2023 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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