TJPB - 0843806-69.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO ALVES RAIMUNDO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 01:28
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843806-69.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/06/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 20:31
Juntada de cálculos
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03/06/2024 18:47
Juntada de Alvará
-
03/06/2024 18:47
Juntada de Alvará
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03/06/2024 00:50
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843806-69.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES RAIMUNDO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial.
Ao ID 90927473 a parte executada realizou o depósito dos valores indicados pelo exequente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado, ao que a parte demandante requereu a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, EXPEÇAM-SE Alvará Judicial TRADICIONAL, nos moldes requeridos pela exequente ao ID 89908795. para a parte credora, exequente e sua advogada, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: - Maria do Livramento Alves Raimundo: R$ 8.723,76 (oito mil e setecentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos); - Giovanna Márcia de Arruda Leite: R$ 3.816,64 (três mil e oitocentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos), sendo este valor a soma dos honorários contratuais (20%) e sucumbenciais (15%).
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 18:38
Juntada de Informações prestadas
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27/05/2024 20:26
Juntada de Alvará
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27/05/2024 20:26
Juntada de Alvará
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24/05/2024 18:40
Determinado o arquivamento
-
24/05/2024 18:40
Expedido alvará de levantamento
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24/05/2024 18:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2024 18:35
Conclusos para decisão
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22/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:06
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843806-69.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do trânsito em julgado e do requerimento de cumprimento de sentença pela parte vencedora (autora), intime-se a parte vencida, para cumprir voluntariamente a sentença, com base no art. 523, do CPC, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acréscimo de 10%de honorários advocatícios em fase de execução (art. 523, §1º, CPC), bem assim realização de penhoravia SISBAJUD.
Decorrido o prazo sem manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,independente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, conforme art. 525 do CPC.
JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/05/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 07:43
Determinada diligência
-
06/05/2024 07:22
Conclusos para despacho
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05/05/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843806-69.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/04/2024 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 21:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 07:54
Recebidos os autos
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23/04/2024 07:54
Juntada de Certidão de prevenção
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01/02/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2024 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/12/2023 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2023 01:12
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 21:27
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2023 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 15:18
Juntada de Petição de apelação
-
15/11/2023 00:05
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
15/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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11/11/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 08:12
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 07:47
Conclusos para despacho
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26/10/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:22
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 07:33
Conclusos para despacho
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01/10/2023 22:51
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2023 22:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:29
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 10:44
Conclusos para despacho
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30/08/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 10:38
Desentranhado o documento
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17/08/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/08/2023 08:43
Determinada diligência
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10/08/2023 08:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO LIVRAMENTO ALVES RAIMUNDO - CPF: *24.***.*90-82 (AUTOR).
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09/08/2023 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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