TJPB - 0843806-69.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
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Movimentações
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843806-69.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES RAIMUNDO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial.
Ao ID 90927473 a parte executada realizou o depósito dos valores indicados pelo exequente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado, ao que a parte demandante requereu a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, EXPEÇAM-SE Alvará Judicial TRADICIONAL, nos moldes requeridos pela exequente ao ID 89908795. para a parte credora, exequente e sua advogada, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: - Maria do Livramento Alves Raimundo: R$ 8.723,76 (oito mil e setecentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos); - Giovanna Márcia de Arruda Leite: R$ 3.816,64 (três mil e oitocentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos), sendo este valor a soma dos honorários contratuais (20%) e sucumbenciais (15%).
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 07:54
Baixa Definitiva
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23/04/2024 07:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/04/2024 07:53
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO ALVES RAIMUNDO em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2024 23:59.
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20/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:21
Conhecido o recurso de MARIA DO LIVRAMENTO ALVES RAIMUNDO - CPF: *24.***.*90-82 (APELANTE) e provido em parte
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20/03/2024 09:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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19/03/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 07:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 07:53
Juntada de Certidão de julgamento
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29/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 07:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2024 17:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/02/2024 19:58
Conclusos para despacho
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22/02/2024 14:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2024 13:19
Conclusos para despacho
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16/02/2024 13:19
Juntada de Petição de cota
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02/02/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 09:05
Conclusos para despacho
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02/02/2024 09:05
Juntada de Certidão
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01/02/2024 09:14
Recebidos os autos
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01/02/2024 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2024 09:14
Distribuído por sorteio
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843806-69.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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