TJPB - 0843517-10.2021.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:56
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:54
Juntada de informação
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09/08/2025 01:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:29
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843517-10.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A princípio, o cálculo determinado por este Juízo não denota natureza atuarial, mas contábil, tal como defendido pela Expertise.
Assim, feito esse esclarecimento, afasto a discussão provocada no ID 106277574.
Não obstante, observo que as partes manifestaram anuência em relação à proposta da Expertise, inclusive já tendo depositado cada uma a metade dos honorários por ela propostos.
Portanto, sem mais delongas, nomeio a Expertise para o encargo pericial destes autos.
Intimem-se as partes e demais interessados, para que tomem ciência deste decisum e, as partes, para que indiquem assistentes e formulem quesitos no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 465, § 2º, do CPC.
Após a resposta das partes, INTIME-SE a Expertise para iniciar os trabalhos, pelo que fixo o prazo de 40 (quarenta) dias para entrega do laudo.
Apresentado o laudo pericial nos autos, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem a respeito em 15 (quinze) dias.
Ao final de tudo, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
25/07/2025 08:55
Nomeado perito
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17/06/2025 14:42
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:41
Juntada de informação
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16/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/05/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 21:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:14
Juntada de informação
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10/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de MARIO MARQUES DE MEDEIROS JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 07:11
Conclusos para despacho
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16/01/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 21:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/12/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 07:49
Juntada de informação
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29/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0843517-10.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Reajuste contratual] EXEQUENTE: MARIO MARQUES DE MEDEIROS JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 DESPACHO
Vistos.
As partes concordaram com a perícia.
Indique a escrivania o nome de três peritos habilitados para a realização da pericia.
Em seguida, proceda à intimação deles para que informem se aceitam o encargo, no prazo de dez dias.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 14:30
Juntada de informação
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27/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:50
Juntada de informação
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27/11/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 20:51
Conclusos para despacho
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25/11/2024 20:51
Juntada de informação
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23/11/2024 00:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:45
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843517-10.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Iniciado o cumprimento de sentença (ID 85880538), cobrando o valor de R$ 235.061,67,referente às diferenças das mensalidades do plano, além da readequação das mensalidade, em conformidade com a sentença, no caso, I) R$ 2.518,02 (dois mil quinhentos e dezoito reais e dois centavos) para o beneficiário Mario; II) R$ 2.518,02 (dois mil quinhentos e dezoito reais e dois centavos) para a beneficiária Janetti; III) R$ 1.075,80 (mil cento e setenta e cinco reais e oitenta centavos) para a beneficiária Bárbara; IV )R$ 1.075, 80 (mil e setenta e cinco reais e oitenta centavos) para o beneficiário Victor, perfazendo o total de R$ 7.187,64.
Depósito da executada do valor de R$ 39.471,24, ID 86986881.
Impugnação ao Cumprimento de Sentença, ID 873666709, em que alega excesso de execução, sob o argumento de que a sentença não exclui a possibilidade previstos contratualmente, conforme planilha apresentada, informando que o valor devido é de R$ 39.471,29.
Resposta do exequente, ID 88431297, arguindo a ocorrência de preclusão e rebatendo o alegado excesso de execução alegado pelo impugnante.
A obrigação de fazer foi devidamente cumprida, consoante informação do exequente, ID 935114066 e agora informando que o valor devido seria de R$ 626.973,03.
DECIDO.
Inicialmente, afasto a alegada ocorrência de preclusão por parte do impugnado, em face da total fragilidade dos argumentos apresentados.
Ora, verifica-se dos autos que o executado efetuou o depósito do valor que entendia o devido com a intenção de impugnar os cálculos, em 11/03/2024, enquanto que apresentou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, em 18/03/2024, ou seja, dentro do prazo de quinze dias previstos na Lei Adjetiva Civil.
Ponto outro, tendo em vista os valores totalmente destoantes apresentados pelas partes com relação ao valor devido, ainda mais o acréscimo do valor apresentado pelo exequente, em que mais que dobrou o valor cobrado incialmente, necessário se faz a realização de cálculos por perito imparcial.
Dessa forma, intimem-se as partes para que informem se concordam com a realização de perícia, através de perito a ser indicado por este Juízo, logicamente às expensas das partes, no prazo de dez dias.
JOÃO PESSOA, 3 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2024 17:08
Outras Decisões
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27/08/2024 07:58
Conclusos para decisão
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27/08/2024 07:57
Juntada de informação
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23/08/2024 01:55
Decorrido prazo de MARIO MARQUES DE MEDEIROS JUNIOR em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843517-10.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte autora para ciência da expedição dos alvarás, conforme certidão retro.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 08:44
Juntada de informação
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08/08/2024 10:48
Juntada de Alvará
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08/08/2024 10:48
Juntada de Alvará
-
08/08/2024 10:48
Juntada de Alvará
-
08/08/2024 10:48
Juntada de Alvará
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30/07/2024 16:30
Deferido em parte o pedido de MARIO MARQUES DE MEDEIROS JUNIOR - CPF: *62.***.*22-68 (EXEQUENTE)
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09/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:32
Juntada de informação
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18/06/2024 11:29
Conclusos para despacho
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17/06/2024 11:33
Juntada de Alvará
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27/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:11
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843517-10.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença deu procedência aos pedidos autorais para: 1.
DECLARAR a abusividade das cláusulas 13.2.1 e 13.3 do contrato de plano de saúde firmado entre as partes; 2.
DETERMINAR que as prestações vindouras sejam calculadas a partir de agora conforme os índices praticados pela ANS para este tipo de contrato e consoante a última faixa etária prevista pelo órgão regulador, devendo ser aplicado por uma única vez quando os beneficiários do presente plano ingressarem na faixa contratual dos 71 anos em diante, sem reincidência de reajuste anual; 3.
DETERMINAR o recálculo das prestações passadas e já pagas, desde aquelas havidas nos três anos anteriores ao ajuizamento desta ação às que se venceram no curso do processo, em conformidade com os índices praticados pela ANS para este tipo de contrato e consoante a última faixa etária prevista pelo órgão regulador; 4.
CONDENAR a parte promovida no pagamento da diferença encontrada a partir do recálculo retro determinado, em repetição do indébito pelo excesso cobrado da parte autora, cujos valores serão apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o vencimento de cada prestação e acrescidos de juros de mora em 1% ao mês desde a citação; Antes mesmo de apelar, a parte ré atravessou petição ao id. 70708549 informando que tão logo ficou ciente do dever judicial imposto, procedeu com a aplicação dos índices de reajuste conforme decisão proferida.
Depositado valor incontroverso, apólice de seguro quanto ao valor alegado de excesso de execução e impugnação ao cumprimento de sentença.
Em resposta à impugnação, parte exequente atravessou petição ao id. 88431297, requereu liberação do valor incontroverso e alega descumprimento da obrigação de fazer, passando a depositar em juízo, o valor que entende devido a título de mensalidade do plano.
Antes de analisar a impugnação quanto ao valor devido a título de repetição de indébito, ainda mais por se encontrar garantido o juízo, passo a analisar a obrigação de fazer, tendo em vista a urgência em relação ao pagamento das mensalidades.
Verifica-se que, embora a parte ré tenha afirmado desde março de 2023 a aplicação dos índices de reajuste conforme a sentença, a parte autora deu início ao cumprimento de sentença em fevereiro de 2024 requerendo, além da repetição do indébito, o cumprimento da obrigação de fazer, calculando o valor da mensalidade em R$ 7.187,64.
Acontece que o despacho ao id. 86003229 determinou cumprimento apenas da obrigação de pagar, portanto, sequer se comprovou descumprimento e tampouco houve autorização deste Juízo para depósito judicial do valor das mensalidades, não podendo a parte autora fazê-lo com valores que entende corretos sem manifestação da parte promovida, que afirmava ter cumprido.
Destarte, a postura da parte autora pode lhe trazer consequências contratuais.
Ressalto que não autorizo novas consignações antes de se definir o valor correto da mensalidade (readequação nos moldes do reajuste permitido pela ANS).
Em caso de pagamento a maior, é claro que a autora será restituída.
Ademais, o valor da mensalidade impactará diretamente no cálculo da repetição de indébito.
Sendo assim, intime-se a parte promovida para se manifestar acerca da alegação de descumprimento da obrigação de fazer (item 2 do dispositivo da sentença acima destacado) e dos depósitos de duas mensalidades consignadas judicialmente conforme cálculo apresentado pela parte exequente, no prazo de 10 dias.
Em paralelo, expeçam-se alvarás conforme requerido para liberação do valor incontroverso depositado ao id. 86986882, com acréscimos legais, intimando-se a parte exequente para ciência.
Intime-se e cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2024 11:39
Outras Decisões
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30/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:55
Conclusos para despacho
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09/04/2024 14:55
Juntada de informação
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08/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843517-10.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO [X ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/03/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:24
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0843517-10.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Reajuste contratual] AUTOR: MARIO MARQUES DE MEDEIROS JUNIOR REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se a evolução da classe do processo, para "cumprimento de sentença".
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
I.
DJEN.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz/Juíza de Direito -
23/02/2024 09:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 14:05
Determinada diligência
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22/02/2024 12:05
Conclusos para despacho
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20/02/2024 17:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2024 11:45
Recebidos os autos
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15/02/2024 11:45
Juntada de Certidão de prevenção
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18/05/2023 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 09:04
Juntada de Petição de contra-razões
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14/04/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 16:54
Decorrido prazo de MARIO MARQUES DE MEDEIROS JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:47
Decorrido prazo de MARIO MARQUES DE MEDEIROS JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
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03/04/2023 16:29
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 14:45
Julgado procedente o pedido
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21/11/2022 14:26
Juntada de provimento correcional
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30/08/2022 02:49
Decorrido prazo de AMANDA LUNA TORRES em 29/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 13:11
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 01:56
Decorrido prazo de AMANDA LUNA TORRES em 01/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 23:10
Juntada de aviso de recebimento
-
30/06/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 14:50
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 10:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/04/2022 02:43
Decorrido prazo de AMANDA LUNA TORRES em 08/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 10:37
Deferido o pedido de
-
31/03/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 14:20
Juntada de informação
-
30/03/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 19:58
Determinada diligência
-
17/03/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 13:13
Juntada de informação
-
01/02/2022 03:14
Decorrido prazo de MARIO MARQUES DE MEDEIROS JUNIOR em 31/01/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 02:35
Decorrido prazo de MARIO MARQUES DE MEDEIROS JUNIOR em 14/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2021 08:43
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 10:06
Determinada diligência
-
03/11/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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