TJPB - 0843427-07.2018.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 00:07
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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16/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0843427-07.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Em consulta ao sistema SISBAJUD, observou-se a inexistência de valor bloqueado, apesar da modalidade "teimosinha", conforme extrato anexo.
No mais, observa-se que o feito tramita há 05 anos, ao tempo em que não foram encontrados ativos financeiros.
Destaque-se que incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte.
Nesse sentido tem-se o entendimento dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte. 2.
Não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 3.
A suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis não importa em prejuízo à parte exequente, pois poderá indicar bens do executado à penhora a qualquer tempo e o prazo de prescrição intercorrente somente começará a correr após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, se não localizados bens penhoráveis. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (TJ-DF 07222419120198070000 DF 0722241-91.2019.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921 , inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil Necessário consignar que a suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis não importa em prejuízo à parte exequente, pois poderá indicar bens a qualquer tempo e o prazo de prescrição intercorrente somente começará a correr após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, se não localizados bens penhoráveis.
Ademais, o SREI é ferramenta que permite a localização de imóveis registrados em nome do devedor pela parte interessada, a quem compete providenciar seu cadastro no sistema e realizar a consulta de bens imóveis passíveis de penhoras.
ISTO POSTO, diante da ausência de bens penhoráveis, SUSPENDA-SE o processo, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Esclarece-se que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, a qualquer tempo, caso sejam encontrados pelo credor bens penhoráveis (§3º).
João Pessoa, 12 de dezembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
13/12/2023 08:24
Arquivado Provisoramente
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12/12/2023 14:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/12/2023 14:30
Outras Decisões
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07/12/2023 00:57
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE ALMEIDA em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 08:55
Conclusos para despacho
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30/11/2023 11:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2023 00:56
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 10:45
Conclusos para despacho
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0843427-07.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Em consulta ao sistema SISBAJUD observou-se a INEXISTÊNCIA de bloqueio de penhora on line.
INTIME-SE a parte credora, para requerer medida efetiva à satisfação de seu crédito, em 5 dias.
João Pessoa, 26 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
27/11/2023 23:56
Juntada de Petição de comunicações
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27/11/2023 19:21
Outras Decisões
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13/11/2023 12:45
Conclusos para despacho
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13/11/2023 12:44
Juntada de
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11/11/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE ALMEIDA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:04
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:11
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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29/10/2023 11:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/10/2023 10:59
Conclusos para despacho
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09/10/2023 15:22
Juntada de Petição de comunicações
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09/10/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE ALMEIDA em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 23:03
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA em 21/09/2023 23:59.
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27/09/2023 20:40
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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27/09/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 11:11
Juntada de
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29/08/2023 00:30
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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21/08/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 12:25
Conclusos para despacho
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21/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:04
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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08/08/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 19:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2023 10:00
Recebidos os autos
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02/08/2023 09:59
Juntada de Certidão de prevenção
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16/10/2022 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/10/2022 09:58
Juntada de Petição de contra-razões
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15/09/2022 00:16
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA em 14/09/2022 23:59.
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10/09/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 18:41
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 08:24
Julgado procedente o pedido
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16/07/2022 14:50
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 15:42
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DE ANDRADE HILST em 07/06/2022 23:59.
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09/06/2022 15:42
Decorrido prazo de NATALIA JAINE SILVA DE SOUSA em 07/06/2022 23:59.
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30/04/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 02:25
Decorrido prazo de NATALIA JAINE SILVA DE SOUSA em 03/02/2022 23:59:59.
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30/11/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 09:08
Ato ordinatório praticado
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27/11/2021 01:38
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA em 26/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2021 16:11
Juntada de diligência
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30/09/2021 19:52
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 12:17
Conclusos para despacho
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14/09/2021 10:11
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 00:08
Conclusos para despacho
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23/08/2021 00:06
Juntada de Ofício
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31/07/2021 00:14
Juntada de Certidão
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30/07/2021 23:58
Juntada de Ofício
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22/02/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 13:49
Conclusos para despacho
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20/01/2021 16:31
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2020 09:01
Juntada de Certidão
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28/07/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 23:28
Conclusos para despacho
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24/05/2020 12:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/10/2019 09:30
Juntada de Petição de comunicações
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23/10/2018 03:47
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE ALMEIDA em 22/10/2018 23:59:59.
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10/10/2018 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2018 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2018 12:39
Recebidos os autos.
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10/10/2018 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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04/10/2018 12:13
Juntada de Petição de comunicações
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04/10/2018 12:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/10/2018 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/10/2018 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2018 14:57
Conclusos para despacho
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18/09/2018 17:11
Juntada de Certidão
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03/08/2018 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2018
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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